Acórdão nº 04S4329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, a ré "A", S.A., interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

O despacho que admitiu o recurso foi notificado às partes, por registo postal expedido em 22.6.2004 (vide fls. 440) e, em 27.9.2004, a recorrente apresentou electronicamente as suas alegações (vide fls. 443).

Nas contra-alegações, os autores suscitaram a questão prévia da deserção do recurso, alegando que as alegações da recorrente tinham sido apresentadas fora de prazo, uma vez que o prazo de que a recorrente dispunha para tal não fora suspenso no decurso das férias judiciais, dada a natureza urgente dos processos de acidentes de trabalho (art. 26.º do CPT) e dado o disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC.

Neste tribunal, o relator não suscitou qualquer questão, no despacho liminar, relativamente ao conhecimento do recurso, mas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua deserção, pelas razões aduzidas pelos autores.

Notificada daquele parecer, a recorrente veio dizer que os processos de acidente de trabalho deixam de ter natureza urgente quando entram na fase de recurso de revista, invocando para tal o disposto no n.º 5 do art. 81.º do CPC que manda aplicar à interposição e alegação do recurso de revista o regime do CPC. E, subsidiariamente, veio requerer que o atraso na apresentação das alegações fosse relevado, alegando justo impedimento do seu mandatário, por ter estado doente de 10 a 30 de Setembro de 2004, conforme atestado médico que juntou.

Pronunciando-se sobre as referidas questões (suspensão do prazo no decurso das férias judiciais e justo impedimento), o relator, no seu despacho de fls. 544, decidiu que as férias judiciais não determinavam a suspensão do prazo para alegar e que, por essa razão, o prazo para a ré alegar terminava no primeiro dia útil após férias, ou seja, em 15.9.2004, podendo, todavia, as alegações ser apresentadas até ao dia 20 seguinte (3.º dia útil após o termo do prazo), nos termos do n.º 5 do art. 145.º do CPC. E mais decidiu que a apresentação das alegações no dia 27.9.2004 implicará a deserção do recurso, salvo se o justo impedimento invocado pela recorrente vier a ser julgado procedente, o que seria decidido depois de ouvida a parte contrária (1) .

Notificados para se pronunciarem sobre o alegado justo impedimento, os autores, apelando ao disposto no n.º 2 do art. 146.º do CPC, vieram dizer que o mesmo não deve ser atendido, por não ter sido invocado logo que cessou (vide fls. 555).

Notificada do requerimento apresentado pelos autores, a recorrente, juntando declaração hospitalar de internamento e atestado médico referentes à pessoa do seu mandatário, veio dizer que as alegações tinham sido apresentadas ainda na pendência do impedimento invocado (vide fls. 556).

Seguidamente, a fls. 564, o relator proferiu despacho (2), ordenando o desentranhamento do requerimento de fls. 556 e dos documentos que o acompanhavam e condenando a ré nas custas do respectivo incidente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, decidindo não tomar conhecimento do justo impedimento e julgando deserto o recurso com o fundamento de que as alegações tinham sido apresentadas fora de prazo.

Notificada daquele despacho, a recorrente veio reclamar para a conferência, alegando, em resumo, que: - o seu requerimento de fls. 556 não pode ser considerado como resposta ao requerimento apresentado pelos autores, a fls. 555, uma vez que, quando o mesmo foi apresentado, em 7.2.2005, ela...

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