Acórdão nº 04S4453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Transportes, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância global de € 22.742,56, acrescida dos juros de mora vencidos a partir da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e que corresponde às diferenças salariais devidas pelo não pagamento do subsídio de agente único por referência à retribuição normalmente auferida e pela não inclusão da média dessa retribuição, bem como da retribuição por trabalho suplementar nos subsídios de férias e de Natal, e ainda ao pagamento dos dias de descanso semanal compensatório por prestação de trabalho suplementar.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando apenas a pretensão do autor na parte respeitante ao subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição.
Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença por remissão para os seus fundamentos.
Ainda inconformadas, ambas as partes recorrem de revista em relação ao conteúdo decisório que lhe sé desfavorável: Na sua alegação, o autor formula as seguintes conclusões: 1.° Ficou demonstrado nos autos, que o Recorrente aderiu ao estatuto de agente único que a Recorrida lhe propôs desde a data de admissão na empresa da Recorrida.
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Em face dessa adesão total o Recorrente presta diariamente serviço para a Recorrida com aquele estatuto de agente único.
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Razão porque não é indispensável averiguar as horas praticadas em tal regime, porquanto a qualidade de agente único e o estatuto que daí advém para o praticante que aderiu, confere-lhe o direito a receber a percentagem de 25% sobre a sua retribuição normal.
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O Acórdão Recorrido violou, por isso, o estabelecido da Convenção Colectiva de Trabalho e bem assim o artigo 82.° do Dec-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.
A ré, por sua vez, conclui a sua alegação do seguinte modo:
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Nos termos do CCTV aplicável (Cláusula 4ª), o Recorrido teria direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição.
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A Cláusula 39ª do mesmo CCTV aplicável remete o conceito de retribuição para o conceito de retribuição de base.
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Até 2002 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar, quer o subsídio de agente único no cômputo do subsídio de Natal.
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Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins (SITRA), no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos.
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O Sindicato a que pertence o aqui Recorrido não logrou alcançar idêntico Acordo.
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À luz da vontade das Partes que negociaram o CCTV aplicável, bem como da prática e usos das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento que o subsídio de Natal seria definido por um cálculo assente na remuneração base.
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Os quantitativos a perceber por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar dependem da prestação efectiva de trabalho nessa qualidade.
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Traduzem, nessa medida e pela sua própria natureza, prestações irregulares, variáveis, não integrando o conceito de retribuição para efeitos de cálculo do valor remuneratório de férias e respectivo subsídio.
A ré ainda contra-alegou, no tocante ao recurso interposto pelo autor, defendendo a manutenção do julgado quanto à questão do subsídio de agente único, e o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1- Por contrato de trabalho celebrado em 05.02.1974, o A. foi admitido ao serviço da "C", S. A. para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de passageiros.
2- A partir de 01.01.2002, o A. passou a exercer funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de passageiros para a Ré, mantendo todos os direitos, incluindo a antiguidade já adquirida na empresa anterior, responsabilizando-se a Ré por todos os créditos devidos pela Empresa "C", S.A. ao A.
3- A Ré dedica-se à actividade da indústria dos transportes rodoviários pesados de passageiros, encontrando-se inscrita na Associação Nacional dos Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros - D.
4- Por seu turno, o A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte - E.
5- Razão porque à relação laboral em causa é aplicável a convenção colectiva publicada nos B.T.Es. n.°s 8 de 29.02.80 e 14 de 15.05.82 e posteriores alterações.
6- Ao serviço da C e da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais: ∎ de 01.01.93 a 28.02.93 ........... 88.600$00 (77.000$00+11.650$00 de diuturnidades) ∎ de 01.03.93 a 31.03.93 ........... 94.650$00 (82.250$00+12.400$00 de diuturnidades) ∎ de 01.04.93 a 28.02.94 ........... 94.900$00 (82.500$00+12.400$00 de diuturnidades) ∎ de 01.03.94 a 28.02.95 ........... 97.575$00 (85.000$00+12.575$00 de diuturnidades) ∎ de 01.03.95 a 31.03.96...
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