Acórdão nº 04S4453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Transportes, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância global de € 22.742,56, acrescida dos juros de mora vencidos a partir da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e que corresponde às diferenças salariais devidas pelo não pagamento do subsídio de agente único por referência à retribuição normalmente auferida e pela não inclusão da média dessa retribuição, bem como da retribuição por trabalho suplementar nos subsídios de férias e de Natal, e ainda ao pagamento dos dias de descanso semanal compensatório por prestação de trabalho suplementar.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando apenas a pretensão do autor na parte respeitante ao subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença por remissão para os seus fundamentos.

Ainda inconformadas, ambas as partes recorrem de revista em relação ao conteúdo decisório que lhe sé desfavorável: Na sua alegação, o autor formula as seguintes conclusões: 1.° Ficou demonstrado nos autos, que o Recorrente aderiu ao estatuto de agente único que a Recorrida lhe propôs desde a data de admissão na empresa da Recorrida.

  1. Em face dessa adesão total o Recorrente presta diariamente serviço para a Recorrida com aquele estatuto de agente único.

  2. Razão porque não é indispensável averiguar as horas praticadas em tal regime, porquanto a qualidade de agente único e o estatuto que daí advém para o praticante que aderiu, confere-lhe o direito a receber a percentagem de 25% sobre a sua retribuição normal.

  3. O Acórdão Recorrido violou, por isso, o estabelecido da Convenção Colectiva de Trabalho e bem assim o artigo 82.° do Dec-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.

A ré, por sua vez, conclui a sua alegação do seguinte modo:

  1. Nos termos do CCTV aplicável (Cláusula 4ª), o Recorrido teria direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição.

  2. A Cláusula 39ª do mesmo CCTV aplicável remete o conceito de retribuição para o conceito de retribuição de base.

  3. Até 2002 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar, quer o subsídio de agente único no cômputo do subsídio de Natal.

  4. Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins (SITRA), no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos.

  5. O Sindicato a que pertence o aqui Recorrido não logrou alcançar idêntico Acordo.

  6. À luz da vontade das Partes que negociaram o CCTV aplicável, bem como da prática e usos das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento que o subsídio de Natal seria definido por um cálculo assente na remuneração base.

  7. Os quantitativos a perceber por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar dependem da prestação efectiva de trabalho nessa qualidade.

  8. Traduzem, nessa medida e pela sua própria natureza, prestações irregulares, variáveis, não integrando o conceito de retribuição para efeitos de cálculo do valor remuneratório de férias e respectivo subsídio.

A ré ainda contra-alegou, no tocante ao recurso interposto pelo autor, defendendo a manutenção do julgado quanto à questão do subsídio de agente único, e o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1- Por contrato de trabalho celebrado em 05.02.1974, o A. foi admitido ao serviço da "C", S. A. para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de passageiros.

    2- A partir de 01.01.2002, o A. passou a exercer funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de passageiros para a Ré, mantendo todos os direitos, incluindo a antiguidade já adquirida na empresa anterior, responsabilizando-se a Ré por todos os créditos devidos pela Empresa "C", S.A. ao A.

    3- A Ré dedica-se à actividade da indústria dos transportes rodoviários pesados de passageiros, encontrando-se inscrita na Associação Nacional dos Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros - D.

    4- Por seu turno, o A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte - E.

    5- Razão porque à relação laboral em causa é aplicável a convenção colectiva publicada nos B.T.Es. n.°s 8 de 29.02.80 e 14 de 15.05.82 e posteriores alterações.

    6- Ao serviço da C e da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais: ∎ de 01.01.93 a 28.02.93 ........... 88.600$00 (77.000$00+11.650$00 de diuturnidades) ∎ de 01.03.93 a 31.03.93 ........... 94.650$00 (82.250$00+12.400$00 de diuturnidades) ∎ de 01.04.93 a 28.02.94 ........... 94.900$00 (82.500$00+12.400$00 de diuturnidades) ∎ de 01.03.94 a 28.02.95 ........... 97.575$00 (85.000$00+12.575$00 de diuturnidades) ∎ de 01.03.95 a 31.03.96...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT