Acórdão nº 04S4628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Évora contra B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância global de 12.832.328$00, acrescida de juros de mora contados a partir de 10.2.2000.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que exerceu, ao serviço da ré, as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde 21.5.1993 até 9.2.2000, sem que aquela lhe tivesse pago a totalidade das retribuições que lhe eram devidas, nos termos do CCT aplicável à relação laboral em causa, o CCT celebrado entre a C e a D, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29.4.82, com portaria de extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8.9.82. Nomeadamente, alegou que a ré não lhe pagou o prémio TIR nem a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e alegou que a ré não lhe pagava os sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro com o acréscimo de 200% nem lhos deu a gozar quando chegava das viagens.

A ré contestou, alegando, em resumo, que nada deve ao autor, a não ser a importância de 410.758$00 que deve ser compensada com a importância de 51.000$00 de que ela é credora, dado que entre eles foi acordado um regime remuneratório em substituição do regime do CCT, nos termos do qual o autor recebeu mais 4.042.527$00 do que teria recebido ao abrigo do CCT.

Na resposta, o autor alegou que o acordo remuneratório celebrado com a ré tinha sido para substituir, apenas, o pagamento das refeições à factura e que, ainda que assim não fosse, a sua validade estaria dependente da prova de que era mais favorável do que o previsto no CCT.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, a M.ma Juíza proferiu sentença que foi objecto de reforma a fls. 596, julgando improcedente a acção relativamente aos créditos reclamados a título de prémio TIR, da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e de acréscimo remuneratório (excepto no que toca ao ano de 2000) referente aos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, com o fundamento de que o autor tinha recebido mais segundo o sistema remuneratório acordado com a ré do que teria recebido segundo o regime remuneratório do CCT e condenando a ré a pagar ao autor a importância de 7.359,600 euros (1.475.375$00), acrescida de juros de mora contados desde 10.2.2000, a título de retribuição por nove dias de trabalho em Fevereiro de 2000, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo ano, de diárias e quilómetros percorridos em viagens realizadas no ano de 2000, de remuneração pelos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, no ano de 2000 e de retribuição pelo não gozo dos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, nos anos de 1994 a 2000 inclusive.

Ambas as partes recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, negando provimento ao recurso da ré e concedendo parcial provimento ao recurso do autor, condenou a ré a pagar ao autor, além do mais que fora condenada na sentença, a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, em montante a liquidar em execução de sentença, com o fundamento de que não estava provado que aquela retribuição tivesse sido abrangida no acordo remuneratório celebrado entre as partes.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. O pagamento do acréscimo previsto na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV 1.1 declaração de fls. 202 abrange todas "as condições de trabalho e remuneração da companhia" ora Recorrente, e não apenas alguns prémios; 1.2 Na realidade a remuneração abrange, até prova em contrário, toda e qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador; 1.3 Acresce que a referência na citada declaração de fls. 202 a prémios é meramente indicativa e não exaustiva, como resulta da expressão "nomeadamente" que precede tal indicação; 1.4 Por isso o sentido normal de tal declaração é que a mesma abrange todas as condições de remuneração e não apenas os "prémios"; 1.5 Acresce que tal declaração assume características de uma declaração confessória; 1.6 O regime do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é globalmente mais favorável a este do que o previsto no CCTV pelo que prevalece sobre este; 1.7 Por isso o acréscimo previsto no n° 7 da Cláusula 74.ª do CCTV encontra-se legalmente abrangido no regime remunerativo do Recorrido enquanto ao serviço da Recorrente pelo que esta nada lhe deve a tal título; 1.8 Ao assim não entender violou o douto Acórdão art.ºs. 6° e 18° da LCT, os art.ºs 236.º e 335.º do Código Civil, o n° 1 do art.º 14° do Dec-Lei 519-C1/79 e ainda o n.º 7 da Cláusula 74ª do CCTV.

  1. O pagamento dos dias de descanso compensatório por cada Domingo e Feriado em serviço no estrangeiro 2.1 Dão-se aqui por reproduzidas as conclusões supra (1.1 a 1.7); 2.2 Para que nos termos da Cláusula 41.ª do CCTV haja direito a um dia de descanso complementar após a chegada de serviço no estrangeiro é necessário que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: 2.2.1 O trabalhador tenha estado em serviço no estrangeiro durante Domingo ou Feriado (Cláusula cit., n° 6); 2.2.2 Não se tenham verificado 24 horas consecutivas de repouso nesse Domingo ou Feriado (Cláusula cita., n.º 7); 2.3 O Recorrido não alegou nem provou o facto referido em 2.2.2 supra; 2.4 Por isso não lhe pode ser reconhecido o direito a receber qualquer pagamento pelos dias de descanso compensatório por cada Domingo ou Feriado em serviço no estrangeiro; 2.5 Ao assim não entender violou o douto Acórdão recorrido, além das disposições legais citadas na conclusão 1.8 supra, o n.º 7 da Cláusula 41.ª do CCTV.

    Termos em que e no mais que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido na parte em que é objecto do presente recurso, com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA.

    O autor não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: Factos admitidos por acordo: A) A ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.

    1. O autor foi admitido ao serviço da ré, em 21/05/93.

    2. Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré como motorista de pesados.

    3. Por carta de 7 de Fevereiro de 2000, o autor solicitou à ré o fim do seu acordo laboral, a partir de 9 de Fevereiro de 2000.

    4. O que foi aceite pela ré.

    5. A ré pagava ao autor uma quantia diária para a alimentação, que em Portugal era no ano de 2000 de 4.040$00, desde que fizesse mais de 300 Kms nesse dia.

    6. E em Espanha de 5.385$00.

    7. E nos restantes países de 6.460$00.

    8. As quantias referidas nas als. F), G) e H) eram pagas ao autor em dobro aos sábados.

    9. As quantias referidas nas als. F), G) e H) eram pagas ao autor em triplicado aos domingos e feriados.

    10. O autor recebeu, até ao ano de 1998 inclusive, um prémio de produtividade conforme aos Kms percorridos mensalmente: - superior a 3.001 Kms a 6.000 Kms recebia 3$00 por Km; - 6.001 Kms a 11.000 Kms recebia 5$00 por Km; - mais de 11.000 Kms recebia 11$00 por Km.

    11. Nos anos de 1999 e 2000, o autor recebia as quantias referidas na al. L), com excepção do montante referente a mais de 11.000 quilómetros que nestes anos correspondia a 11$50.

    12. O trabalho do autor era exclusivamente o transporte de viaturas (porta-automóveis).

    13. No ano de 1993, o autor recebia 1.600$00 como prémio, por cada carga, independentemente do número de viaturas transportadas.

    14. Nos anos de 1994 a 2000, o autor recebia um prémio conforme o número de viaturas transportadas por mês nos seguintes montantes: - de 51 a 150 viaturas recebia 100$00 por cada viatura - e de 151 a 250 recebia 200$00 por cada viatura.

    15. O autor recebia, nos anos de 1999 e 2000, um prémio de qualidade de 67$00 por cada viatura transportada, que...

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