Acórdão nº 04S470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum contra B, pedindo que a a acção seja julgada procedente, e, em consequência: 1. Ser reconhecido o carácter laboral ao contrato celebrado entre A. E R. em 02/03/1989; 2. Em consequência, ser reconhecido à A., a respectiva antiguidade: 3. E ainda ser a R. condenada a pagar à A.: a) A quantia total de 8.524.745$00, a título de pagamento de subsídio de Natal, subsídio de férias, férias remuneradas, correspondentes aos anos de 1989 a 2001, e a respectiva indemnização por férias não gozadas correspondentes aos anos de 1990 a 2001, e ainda acréscimo extraordinário, de retribuição do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório remunerado, correspondente aos anos 1989 a 2001: b) Acrescida da quantia de 5.416.230$00, a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento atempado de tais quantias, exceptuando-se o montante referente à peticionada indemnização por férias não gozadas, calculadas à taxa legal em vigor, desde as respectivas datas de vencimento até à presente data, e nos que entretanto se vierem a vencer até integral pagamento.

4. E ainda a quantia que se vier a apurar em execução da sentença, relativamente a todo o trabalho suplementar prestado pela A. desde o início da relação laboral até à presente data, nomeadamente no que se refere ao acréscimo extraordinário de retribuição do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório renumerado.

Alegou, para tanto, em síntese, que exerce desde 02/03/1989, na sociedade R., as funções de médica veterinária, a tempo parcial, logo ficando acordado o local onde a A. deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como o seu vencimento mensal, o qual seria pago por referência às horas de trabalho prestadas em cada mês, condições que ela A. aceitou vindo a cumprir escrupulosamente, mas a R. só no mês de Junho de 2001 reconheceu à A. o vínculo laboral, não lhe tendo pago até então qualquer quantia a título de subsídio de Natal, subsídio de férias, ou férias remuneradas, bem como de trabalho suplementar.

Frustrada a conciliação das partes, a R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A A. respondeu concluindo como na p.i.

Foi proferido despacho saneador, no qual se indeferiu a excepção peremptória de prescrição de juros, invocada pela R., estabelecido a matéria de facto assente e elaborada a base instutória.

Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 195 e 196, e veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados.

Não se conformando com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR Porto, o qual, por acórdão de fls. 331 a 337, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a ré a pagar à A a importância global de 4.524.420$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das verbas parcelares.

Irresignada com este acórdão, é agora a vez de a R. interpor o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações, formula as seguintes, CONCLUSÕES: 1 - Denota-se da matéria de facto provada que a actividade da Recorrida era compatível com um contrato de prestação de serviços, nomeadamente pela autonomia inerente à própria profissão liberal, recebimento só à hora, períodos de descanso aleatórios, escolha de períodos de descanso, escolha dentro das necessidades e em part time do horário, ausência de subsídios e demais regalias típica de contrato de trabalho.

2 - A Recorrida trabalhava em Part Time porque exercia funções com contrato de trabalho para outra entidade.

3 - Por sua vez e contrariando o fundamento da decisão em recurso, nomeadamente local de trabalho, horário (com as nuances referidas), controlo (explicado) e propriedade de instrumentos de trabalho, temos decisões jurisprudênciais recentes e de caminho diferente, nomeadamente: - Acórdão da Relação de Coimbra de 12-05-94: "Os contratos que tenham por base actividades próprias de profissões liberais, como a advocacia, devem presumir-se contratos de prestação de serviços, constitutivos de relações de trabalho autónomo dada a natureza destas profissões" - Ora a actividade médica é por natureza uma profissão liberal.

- Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2001: "... II- O facto de um professor de uma universidade privada dar aulas nas instalações daquela universidade, utilizar os seus equipamentos e receber à hora, não chegam só por si para caracterizar a existência de um...

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