Acórdão nº 04S470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum contra B, pedindo que a a acção seja julgada procedente, e, em consequência: 1. Ser reconhecido o carácter laboral ao contrato celebrado entre A. E R. em 02/03/1989; 2. Em consequência, ser reconhecido à A., a respectiva antiguidade: 3. E ainda ser a R. condenada a pagar à A.: a) A quantia total de 8.524.745$00, a título de pagamento de subsídio de Natal, subsídio de férias, férias remuneradas, correspondentes aos anos de 1989 a 2001, e a respectiva indemnização por férias não gozadas correspondentes aos anos de 1990 a 2001, e ainda acréscimo extraordinário, de retribuição do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório remunerado, correspondente aos anos 1989 a 2001: b) Acrescida da quantia de 5.416.230$00, a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento atempado de tais quantias, exceptuando-se o montante referente à peticionada indemnização por férias não gozadas, calculadas à taxa legal em vigor, desde as respectivas datas de vencimento até à presente data, e nos que entretanto se vierem a vencer até integral pagamento.
4. E ainda a quantia que se vier a apurar em execução da sentença, relativamente a todo o trabalho suplementar prestado pela A. desde o início da relação laboral até à presente data, nomeadamente no que se refere ao acréscimo extraordinário de retribuição do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório renumerado.
Alegou, para tanto, em síntese, que exerce desde 02/03/1989, na sociedade R., as funções de médica veterinária, a tempo parcial, logo ficando acordado o local onde a A. deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como o seu vencimento mensal, o qual seria pago por referência às horas de trabalho prestadas em cada mês, condições que ela A. aceitou vindo a cumprir escrupulosamente, mas a R. só no mês de Junho de 2001 reconheceu à A. o vínculo laboral, não lhe tendo pago até então qualquer quantia a título de subsídio de Natal, subsídio de férias, ou férias remuneradas, bem como de trabalho suplementar.
Frustrada a conciliação das partes, a R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
A A. respondeu concluindo como na p.i.
Foi proferido despacho saneador, no qual se indeferiu a excepção peremptória de prescrição de juros, invocada pela R., estabelecido a matéria de facto assente e elaborada a base instutória.
Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 195 e 196, e veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados.
Não se conformando com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR Porto, o qual, por acórdão de fls. 331 a 337, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a ré a pagar à A a importância global de 4.524.420$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das verbas parcelares.
Irresignada com este acórdão, é agora a vez de a R. interpor o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações, formula as seguintes, CONCLUSÕES: 1 - Denota-se da matéria de facto provada que a actividade da Recorrida era compatível com um contrato de prestação de serviços, nomeadamente pela autonomia inerente à própria profissão liberal, recebimento só à hora, períodos de descanso aleatórios, escolha de períodos de descanso, escolha dentro das necessidades e em part time do horário, ausência de subsídios e demais regalias típica de contrato de trabalho.
2 - A Recorrida trabalhava em Part Time porque exercia funções com contrato de trabalho para outra entidade.
3 - Por sua vez e contrariando o fundamento da decisão em recurso, nomeadamente local de trabalho, horário (com as nuances referidas), controlo (explicado) e propriedade de instrumentos de trabalho, temos decisões jurisprudênciais recentes e de caminho diferente, nomeadamente: - Acórdão da Relação de Coimbra de 12-05-94: "Os contratos que tenham por base actividades próprias de profissões liberais, como a advocacia, devem presumir-se contratos de prestação de serviços, constitutivos de relações de trabalho autónomo dada a natureza destas profissões" - Ora a actividade médica é por natureza uma profissão liberal.
- Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2001: "... II- O facto de um professor de uma universidade privada dar aulas nas instalações daquela universidade, utilizar os seus equipamentos e receber à hora, não chegam só por si para caracterizar a existência de um...
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