Acórdão nº 04S473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", técnico de produção, residente em Rio de Mouro, intentou no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, contra "B, Ltd", alegando, em síntese, ter trabalhado ininterruptamente sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, desde 1 de Junho de 1970, em Malongo, Angola, assinando em 1.8.77 um denominado contrato de prestação de serviços, temporário, sucessivamente renovado, que a partir de 1981 tinha duração anual. Nos termos de tal contrato obrigava-se a trabalhar sete semanas, a que se seguia um período de quatro semanas em Portugal, onde manteve a sua residência. Em 1981 o período de trabalho passou para seis semanas, seguidas de quatro semanas em Portugal. A partir de 1983, prestava quatro semanas de trabalho efectivo, em Malongo, havendo depois quatro semanas em Portugal (28/28), o que se manteria até à cessação da relação de trabalho, ocorrida por iniciativa da Ré em 31.3.97. As partes acordaram que o contrato se regulasse pelo direito angolano, sustentando o Autor que para tal se entenda a Lei Geral do Trabalho (Lei 6/81, de 24.8, e Dec. 16/84, de 24.8, que constitui o regulamento do título III daquela Lei), por não terem aplicação o Estatuto de Trabalhador Cooperante (Lei nº. 12/78, de 21.2, posteriormente Lei 7/86 e Lei 12/86) e o Estatuto de Trabalhador Estrangeiro Residente. Nos termos do art. 7º, nº. 1, da Lei 16/84, o contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado, não podendo expirar pelo decurso do prazo. A cessação do contrato, tem de ser qualificada.

Como rescisão por iniciativa da empresa, e, por inobservância do disposto nos arts. 34º e 35º da LGT, é nula, devendo o trabalhador ser reintegrado com direito ao salário, subsídio e outras regalias inerentes à efectiva prestação de trabalho durante o tempo em que esteve desempregado. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de retribuição de férias ou da sua compensação monetária devida nos termos do art. 126º da LGT, 19º do Dec. Executivo nº. 30/87, de 25/9, e do Despacho nº. 65/91, de 5.7, que autoriza a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores do sector petrolífero afectos ao regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso.

Termina pedindo: - se julgue nulo o despedimento, se condene a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido entre a data do despedimento e a data da declaração de ilicitude e se condene a Ré a pagar-lhe a título de retribuição de férias e de compensação monetária em substituição do gozo de férias, desde 1981, 15.177 U.S.Dólares e 3.477.100$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 5% desde o momento do vencimento até integral pagamento.

A Ré contestou nos termos que constam de fls. 60/116 alegando, em síntese, que de acordo com a legislação angolana, o contrato de trabalho com cidadãos estrangeiros são sempre temporários e insusceptíveis de conversão em contratos por tempo indeterminado. Embora o Autor tivesse sido admitido ao serviço da Ré por contrato por tempo indeterminado, após a independência de Angola, face ao princípio decorrente da legislação angolana de não permitir que trabalhadores estrangeiros assumissem a condição de trabalhadores efectivos, a Ré viu-se obrigada a colocar o Autor perante a opção de aceitar a cessação do anterior contrato e celebrar um novo contrato a termo, ou não podendo continuar ao serviço da Ré, já que em circunstância alguma lhe era permitido mantê-lo nos seus quadros como trabalhador efectivo, tendo o Autor optado por continuar ao serviço da Ré ao abrigo de um novo contrato por tempo determinado. Tendo residência em Portugal assumiu o Autor o estatuto de trabalhador cooperante, quer no âmbito do Dec. 22/78, quer no âmbito da Lei 7/86, mantendo-o até à cessação do contrato. A cessação foi lícita, mas mesmo que o não fosse, não teria o Autor direito à reintegração, mas apenas a indemnização pelo montante equivalente aos salários a que teria direito até ao termo do período contratual, num período máximo de três meses. Não tem o Autor direito à retribuição de férias ou prestação semelhante, pois sempre a Ré lhe pagou doze meses por ano e um dos períodos de vinte e oito dias de folga corresponde ao período de férias, sendo que a lei angolana não prevê o subsídio de férias. Mas mesmo que assim não fosse, o respectivo direito, excepto no que se refere ao ano de 1996, caducou nos termos do art. 165º da LGT.

Conclui pedindo a absolvição dos pedidos.

Proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da arguida caducidade, foi organizada especificação e questionário, procedendo-se a final à audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 486/507, que julgou parcialmente procedente a acção (no que respeita à compensação por falta de gozo efectivo de férias durante o ano de 1996) e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.336,12 €, acrescida de juros de mora à taxa de 5% desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do restante.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou improcedente.

Irresignada ainda, traz a Ré o presente recurso de revista, que alegou, na devida oportunidade, formulando as seguintes conclusões: "1. Todos os pedidos formulados pelo A. na acção devem improceder, incluindo o pagamento de uma compensação monetária pelo pretenso não gozo efectivo de férias referente ao período contratual de 1 de Abril de 1996 a 31 de Março de 1997.

  1. O Autor, ora Recorrido, fundamenta o seu pedido à compensação monetária em substituição do gozo de férias no disposto no Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, que permite o pagamento de uma compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos ao regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso.

  2. Ora, o Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, vem permitir o pagamento de uma compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, quando, e somente quando, o gozo de férias não seja possível, face ao regime de trabalho adoptado.

  3. Ora, o Autor, ora Recorrido, sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da R., ora Recorrente.

  4. E, está provado nos presentes autos que cada um dos contratos de trabalho...

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