Acórdão nº 04S614 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RelatórioA, intentou, no Tribunal do Trabalho de Santarém, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Transportes Internacionais, L.da, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.036.583$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 28.07.96 até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que trabalhou para a R., como motorista de pesados, no serviço internacional, de 28.05.93 até 27.06.96, data em rescindiu o contrato de trabalho.

A relação entre as partes encontra-se abrangida pelo CCT celebrado entre a C e a D, não tendo, todavia, a R. cumprido o mesmo, uma vez que não lhe pagava as duas horas extraordinárias por cada um dos trinta dias do mês (cláusula 74.ª, n.º 7), que, integrando a retribuição, deve ser paga também nos subsídios de férias e de Natal, não lhe pagava o acréscimo de 200% pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro ao serviço da R. (cláusula 41.ª, n.º 1), apenas lhe concedia o descanso de 24 horas antes do início de cada viagem, acrescido dos sábados, domingos e feriados que tenham coincidido com a última viagem (cláusula 20, n. 3 e 41, n.º 6), pelo que tem direito ao pagamento correspondente a tais títulos.

E, acrescenta, tem igualmente direito ao pagamento das despesas com as refeições quando deslocado no estrangeiro, mediante a apresentação de factura (cláusula 47-A), sendo certo que a R. lhe pagava nos termos desta cláusula "ao Km" percorrido e apenas lhe começou a pagar o prémio TIR em 1995.

Contestou a R., por excepção, sustentando a incompetência em razão do território do Tribunal do Trabalho de Santarém, defendendo a competência do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e, por contestação, negando que o A. tenha passado todos os sábados, domingos e feriados que refere no estrangeiro, que acordou com o A., logo que este entrou ao seu serviço, o pagamento de uma remuneração base mensal igual à fixada na tabela mínima de remunerações mínimas do CCT para a categoria de pesados, acrescida de uma remuneração por deslocação em viagem ao estrangeiro, calculada em função dos quilómetros percorridos, que se destinava a remunerar e a compensar um possível maior esforço decorrente da situação de deslocado no estrangeiro e de eventual trabalho extraordinário prestado nos dias úteis ou prestado nos sábados, domingos e feriados abrangidos pela viagem e, ainda, a pagar as despesas com as refeições.

A remuneração, exceptuando a base mensal prevista no CCT, era paga a título de ajudas de custo, restringindo-se, todavia, as ajudas de custo propriamente ditas à alimentação do A que no estrangeiro era por ele confeccionada; a partir de Janeiro de 1995 a remuneração foi acrescida de um prémio mensal TIR de 19.500$00, que a partir de Janeiro de 1996 foi elevado para 20.400$00.

Conclui que uma vez que o A. recebeu de remunerações por deslocações em viagem ao estrangeiro a quantia de 5.152.252$00, importância superior à que é peticionada na acção, nada mais lhe é devido.

Foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Santarém e, em consequência, os autos remetidos ao tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, onde prosseguiram os seus trâmites.

De seguida, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, com êxito parcial, por parte da R.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. "a quantia de € 2.841,43, acrescida de juros de mora contados à taxa de 10% desde 1997.05.02 até 1999.04.17, e à taxa de 7% desde 1999.04.18 até integral pagamento".

Não se conformando com a sentença, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 05.11.03, julgou parcialmente procedente a apelação, "revogando a sentença na parte em que absolvia a R. dos pedidos referentes á retribuição específica prevista na cl.ª 74 n.º 7 do CCT bem como ao adicional previsto na cl.ª 41 n.º 1 do CCT entre a C e a D e outros publicado no BTE n. 8/80 com as alterações publicadas no BTE 16/82, condenando-a, em substituição desse segmento revogado da sentença, a pagar ao A., a esse título, bem como naquele em que a sentença se mantém intocada, a quantia global de € 20.134,39, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação (2/5/97), até integral pagamento.

Inconformada, agora a R., veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. Ao optar por confeccionar as suas refeições nas deslocações ao estrangeiro e em vez de as tomar nos estabelecimentos que prestam este serviço e pedir o comprovativo do seu custo, o trabalhador ora recorrido auto-excluiu-se do regime de pagamento das refeições mediante factura previsto na cláusula 47-A, alínea a) do CCT celebrado entre a C e a D.

  1. Não merece censura a douta sentença do Tribunal de Trabalho ao decidir que o A. não pode ser reembolsado das despesas com as refeições nos termos da cláusula 47-A, alínea a) do CCT, por não as poder comprovar mediante a exibição da respectiva factura.

  2. Ao considerar que o trabalhador recorrido, não obstante não poder comprovar mediante factura, tem direito, nos termos da citada cláusula, a ser reembolsado do custo da alimentação nas suas deslocações ao estrangeiro, o douto acórdão recorrido, violou por erro de interpretação a cláusula 47-A, alínea a) do referido CCT.

  3. Tendo o A. direito, a título de retribuição mensal, nos termos da cláusula 74, n° 7, prémio TIR e pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro ao serviço da Ré, a receber a quantia total de 4.061.419$50, e tendo recebido, pelo sistema retributivo praticado pela Ré, por deslocações ao estrangeiro, o total de 5.152.252$00, é manifesto que auferiu montante superior à retribuição prevista naquela cláusula e ao prémio TIR, pelo que deve preferir-se a sua aplicação...

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