Acórdão nº 04S779 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Agência de Noticias de Portugal, S.A., pedindo: a) que seja reconhecido que o subsídio de exclusividade, pago em montante equivalente ao salário da respectiva categoria, faz parte integrante da retribuição do A., por constituir uma cláusula do seu contrato de trabalho; b) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 11.447.871$00, correspondente à parte da retribuição que lhe é devida e que não foi paga desde Junho de 1996 até à propositura da acção, acrescida da importância de 1.866.205$00 a título de juros de mora já vencidos; c) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 6.060.000$00, referente às retribuições devidas pelo Acordo de Deslocação e Mudança de Local de Trabalho, que se deve considerar validamente celebrado até 30 de Junho de 1998, ou, em alternativa, caso assim se não entenda, no pagamento da mesma verba a título de indemnização pelos danos sofridos pelo A., por violação das regras da boa fé na formação do mesmo; d) a condenação da R. nos juros vincendos que se mostrem devidos a final.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que é jornalista, exercendo em Setembro de 1989 a sua profissão no extinto "Diário Popular", onde era responsável pela área da cultura e espectáculos, com a categoria profissional de jornalista do II grupo, beneficiando de um regime de exclusividade que lhe conferia uma retribuição adicional equivalente a 100% do salário da sua categoria.

Nessa altura foi contactado pela Direcção de Informação da Agência B de Informação, CIPRL, a que a R. sucedeu, sendo então convidado para ir trabalhar para a redacção daquela agência, como jornalista da secção nacional - área de cultura, tendo-lhe sido proposto a mesma categoria profissional e um subsídio de exclusividade de valor igual ao salário da categoria, única forma de aceitar a proposta de trabalho, pois, de outro modo, auferiria uma remuneração inferior à que detinha no "Diário Popular".

Começou inicialmente a trabalhar na R., mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, mantendo paralelamente a actividade que vinha exercendo no "Diário Popular" e, posteriormente, disponibilizando-se a integrar os quadros da R., mediante contrato sem termo e nas condições que lhe tinham sido propostas inicialmente, tendo, para o efeito, rescindido o contrato que o vinculava ao "Diário Popular", passando a trabalhar exclusivamente na redacção da R., com a categoria de Jornalista do II grupo e beneficiando do regime de exclusividade, a que correspondia um subsídio equivalente a 100% da retribuição.

Porém, em 01-01-96, sem invocar qualquer fundamento, a R. fez cessar definitivamente o referido regime de exclusividade, tendo então apresentado ao A. um denominado contrato de "Comissão de Serviço", que justificou com o facto de este passar "a exercer, em regime de Comissão de Serviço, as funções correspondentes a jornalista especialista em cultura, para que foi designado por deliberação da DG da Primeira Outorgante".

Ora, tais funções eram exactamente aquelas que o A. vinha exercendo desde a data da sua admissão na R., não tendo havido na data da apresentação do denominado contrato de comissão de serviço, qualquer alteração na forma de prestação e no conteúdo das funções que até aí vinha desempenhando.

Como contrapartida da invocada comissão de serviço, a R. comprometeu-se a pagar ao A. uma retribuição de valor equivalente à que vinha sendo paga a título de exclusividade - 186.263$00 - que se manteve fixa, não acompanhando a actualização que se verificou no vencimento do A., como acontecia anteriormente com o denominado subsídio de exclusividade.

Em 1 de Julho de 1996, A. e R. celebraram um acordo de deslocação e mudança de local de trabalho temporário, nos termos do qual aquele passaria a prestar funções em destacamento na delegação da R., em Joanesburgo, conservando todos os direitos adquiridos.

E, invocando que o acordo de deslocação era incompatível com a manutenção do contrato de comissão de serviço - por aquele já prever uma remuneração adicional de 505.000$00 mensais atribuída a título de ajudas de custo, mas que se destinava a remunerar o cargo conferido -, a R. exigiu que o A. antes de partir para Joanesburgo rescindisse o contrato de comissão de serviço, ordem que este acatou.

Tendo o A. partido para Joanesburgo em Julho de 1996, para chefiar a delegação da R. naquela cidade, após vicissitudes várias, a mesma R. comunica ao A., em 17 de Dezembro desse mesmo ano, que a referida delegação iria ser encerrada, mantendo-se, todavia, o acordo de deslocação do A., mas agora para os EUA, onde passaria a ser jornalista residente da R.

Contudo, também a deslocação para os EUA acabou por não se concretizar por motivos imputáveis à R., vindo esta, em 18-07-97, a denunciar o "Acordo de Deslocação" celebrado em 01-07-96.

Finalmente, sustenta o A., por virtude de não se terem concretizado as aludidas "deslocações", frustaram-se as expectativas de exercer uma actividade profissional estimulante que lhe provocaria proventos adicionais, do que deverá ser indemnizado.

Realizada infrutífera audiência de partes, contestou a R., sustentando, em síntese, que o A. foi contratado para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de jornalista do II grupo na área da cultura, em regime de contrato de trabalho a termo, por seis meses, com início em 1 de Outubro de 1989.

Apenas em 1 de Agosto de 1990 subscreveu com o A. o contrato de exclusividade aludido na petição inicial, que foi alterado em 1 de Novembro de 1990, sucessivamente renovado em 1 de Agosto de 1992 e 1 de Agosto de 1994 e licitamente denunciado em 29 de Setembro de 1995, com eficácia a 1 de Janeiro de 1996.

Em 1 de Janeiro, tendo por base a especial relação de confiança, lealdade, dedicação e competência que a R. reconhecia ao A. foi celebrado um acordo relativo ao exercício do cargo em regime de comissão de serviço.

Posteriormente, as partes acordaram que previamente à celebração do acordo de deslocação e mudança do local de trabalho do A. para Joanesburgo, o A. rescindisse o acordo de comissão de serviço vigente entre as partes.

E, em consequência de tal rescisão do contrato de comissão de serviço, a R. deixou de pagar ao A. o subsídio mensal a que se tinha obrigado por aquele contrato, tendo desde 1 de Julho de 1996 a 30 de Agosto de 1997, o A. recebido mensalmente, durante 12 meses ano, a importância de 505.000$00, por acréscimo à remuneração e sob a denominação de ajudas de custo.

Quanto à deslocação do A. para os EUA (Nova Iorque), tratava-se apenas de um projecto da Direcção de Informação da R. que, não tendo obtido o acolhimento do Conselho de Administração da mesma R., não se concretizou.

E, até final de Agosto de 1997, o A. recebeu a indemnização de 1.010.000$00 prevista na cláusula 14.ª do acordo de deslocação para Joanesburgo, e por virtude da sua cessação.

Daí que considere não existir qualquer incumprimento contratual que justifique o pedido indemnizatório formulado pelo A. e, quanto ao pedido subsidiário, não existe qualquer proporcionalidade, nem nexo de causalidade entre os danos invocados e o prejuízo reclamado.

Os autos prosseguiram os seus termos, com realização de audiência preliminar, elaboração de despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e fixação da Base Instrutória, as quais foram objecto de reclamação, com êxito parcial, do A. e R.

Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual a R. juntou aos autos dois pareceres jurídicos, de fls. 286 a 305, conforme às posições por si assumidas e, após, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido em 08-10-2003 julgou parcialmente procedente o recurso, sendo a parte decisória do seguinte teor: "julgamos parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e em consequência julgamos fazer parte da sua retribuição a quantia de 186.263$00 mensais, desde 1 de Janeiro de 1996, e condenamos a ré a pagá-la ao autor a partir de Outubro de 1997, data em que se considerou cessado o seu pagamento, com juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre as prestações em atraso e nos vincendos, confirmando-se no demais a decisão recorrida".

Inconformada, agora a R., interpôs recurso de revista, tendo o A. interposto recurso subordinado.

Para o efeito, a R. formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A tese sustentada no Acórdão recorrido relativamente à interpretação do "Acordo Relativo ao Exercício do Cargo em Regime de Comissão de Serviço" constitui violação de direito substantivo e materializa um erro grave de interpretação e de aplicação do Direito.

  1. A posição acolhida pelos Senhores Juízes Desembargadores assenta no pressuposto de que se o acordo de "comissão de serviço" permitiu ao recorrido auferir uma quantia mensal superior à prevista na tabela salarial para a sua categoria constante do AE, então é porque "visou apenas alterar a retribuição mensal do autor como contrapartida da sua actividade laboral ao serviço da ré, através da atribuição de um subsídio suplementar, dado que o regime da exclusividade tinha cessado" (fls. 519).

  2. Assim, da mera circunstância de o acordo de "comissão de serviço" não ter alterado a categoria, o cargo e as funções do recorrido, mas apenas a sua retribuição mensal, através da atribuição do supra citado subsídio de "comissão de serviço", retiram os Senhores Juízes Desembargadores a conclusão definitiva de que o mesmo acordo não é nulo, porquanto "não contempla qualquer situação irregular, quer quanto às funções nele consignadas atribuídas ao autor, que são as mesmas, quer quanto à retribuição que foi entendida ser-lhe devida" (fls. 519).

  3. A irregularidade, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal da...

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