Acórdão nº 04S779 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Agência de Noticias de Portugal, S.A., pedindo: a) que seja reconhecido que o subsídio de exclusividade, pago em montante equivalente ao salário da respectiva categoria, faz parte integrante da retribuição do A., por constituir uma cláusula do seu contrato de trabalho; b) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 11.447.871$00, correspondente à parte da retribuição que lhe é devida e que não foi paga desde Junho de 1996 até à propositura da acção, acrescida da importância de 1.866.205$00 a título de juros de mora já vencidos; c) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 6.060.000$00, referente às retribuições devidas pelo Acordo de Deslocação e Mudança de Local de Trabalho, que se deve considerar validamente celebrado até 30 de Junho de 1998, ou, em alternativa, caso assim se não entenda, no pagamento da mesma verba a título de indemnização pelos danos sofridos pelo A., por violação das regras da boa fé na formação do mesmo; d) a condenação da R. nos juros vincendos que se mostrem devidos a final.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que é jornalista, exercendo em Setembro de 1989 a sua profissão no extinto "Diário Popular", onde era responsável pela área da cultura e espectáculos, com a categoria profissional de jornalista do II grupo, beneficiando de um regime de exclusividade que lhe conferia uma retribuição adicional equivalente a 100% do salário da sua categoria.
Nessa altura foi contactado pela Direcção de Informação da Agência B de Informação, CIPRL, a que a R. sucedeu, sendo então convidado para ir trabalhar para a redacção daquela agência, como jornalista da secção nacional - área de cultura, tendo-lhe sido proposto a mesma categoria profissional e um subsídio de exclusividade de valor igual ao salário da categoria, única forma de aceitar a proposta de trabalho, pois, de outro modo, auferiria uma remuneração inferior à que detinha no "Diário Popular".
Começou inicialmente a trabalhar na R., mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, mantendo paralelamente a actividade que vinha exercendo no "Diário Popular" e, posteriormente, disponibilizando-se a integrar os quadros da R., mediante contrato sem termo e nas condições que lhe tinham sido propostas inicialmente, tendo, para o efeito, rescindido o contrato que o vinculava ao "Diário Popular", passando a trabalhar exclusivamente na redacção da R., com a categoria de Jornalista do II grupo e beneficiando do regime de exclusividade, a que correspondia um subsídio equivalente a 100% da retribuição.
Porém, em 01-01-96, sem invocar qualquer fundamento, a R. fez cessar definitivamente o referido regime de exclusividade, tendo então apresentado ao A. um denominado contrato de "Comissão de Serviço", que justificou com o facto de este passar "a exercer, em regime de Comissão de Serviço, as funções correspondentes a jornalista especialista em cultura, para que foi designado por deliberação da DG da Primeira Outorgante".
Ora, tais funções eram exactamente aquelas que o A. vinha exercendo desde a data da sua admissão na R., não tendo havido na data da apresentação do denominado contrato de comissão de serviço, qualquer alteração na forma de prestação e no conteúdo das funções que até aí vinha desempenhando.
Como contrapartida da invocada comissão de serviço, a R. comprometeu-se a pagar ao A. uma retribuição de valor equivalente à que vinha sendo paga a título de exclusividade - 186.263$00 - que se manteve fixa, não acompanhando a actualização que se verificou no vencimento do A., como acontecia anteriormente com o denominado subsídio de exclusividade.
Em 1 de Julho de 1996, A. e R. celebraram um acordo de deslocação e mudança de local de trabalho temporário, nos termos do qual aquele passaria a prestar funções em destacamento na delegação da R., em Joanesburgo, conservando todos os direitos adquiridos.
E, invocando que o acordo de deslocação era incompatível com a manutenção do contrato de comissão de serviço - por aquele já prever uma remuneração adicional de 505.000$00 mensais atribuída a título de ajudas de custo, mas que se destinava a remunerar o cargo conferido -, a R. exigiu que o A. antes de partir para Joanesburgo rescindisse o contrato de comissão de serviço, ordem que este acatou.
Tendo o A. partido para Joanesburgo em Julho de 1996, para chefiar a delegação da R. naquela cidade, após vicissitudes várias, a mesma R. comunica ao A., em 17 de Dezembro desse mesmo ano, que a referida delegação iria ser encerrada, mantendo-se, todavia, o acordo de deslocação do A., mas agora para os EUA, onde passaria a ser jornalista residente da R.
Contudo, também a deslocação para os EUA acabou por não se concretizar por motivos imputáveis à R., vindo esta, em 18-07-97, a denunciar o "Acordo de Deslocação" celebrado em 01-07-96.
Finalmente, sustenta o A., por virtude de não se terem concretizado as aludidas "deslocações", frustaram-se as expectativas de exercer uma actividade profissional estimulante que lhe provocaria proventos adicionais, do que deverá ser indemnizado.
Realizada infrutífera audiência de partes, contestou a R., sustentando, em síntese, que o A. foi contratado para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de jornalista do II grupo na área da cultura, em regime de contrato de trabalho a termo, por seis meses, com início em 1 de Outubro de 1989.
Apenas em 1 de Agosto de 1990 subscreveu com o A. o contrato de exclusividade aludido na petição inicial, que foi alterado em 1 de Novembro de 1990, sucessivamente renovado em 1 de Agosto de 1992 e 1 de Agosto de 1994 e licitamente denunciado em 29 de Setembro de 1995, com eficácia a 1 de Janeiro de 1996.
Em 1 de Janeiro, tendo por base a especial relação de confiança, lealdade, dedicação e competência que a R. reconhecia ao A. foi celebrado um acordo relativo ao exercício do cargo em regime de comissão de serviço.
Posteriormente, as partes acordaram que previamente à celebração do acordo de deslocação e mudança do local de trabalho do A. para Joanesburgo, o A. rescindisse o acordo de comissão de serviço vigente entre as partes.
E, em consequência de tal rescisão do contrato de comissão de serviço, a R. deixou de pagar ao A. o subsídio mensal a que se tinha obrigado por aquele contrato, tendo desde 1 de Julho de 1996 a 30 de Agosto de 1997, o A. recebido mensalmente, durante 12 meses ano, a importância de 505.000$00, por acréscimo à remuneração e sob a denominação de ajudas de custo.
Quanto à deslocação do A. para os EUA (Nova Iorque), tratava-se apenas de um projecto da Direcção de Informação da R. que, não tendo obtido o acolhimento do Conselho de Administração da mesma R., não se concretizou.
E, até final de Agosto de 1997, o A. recebeu a indemnização de 1.010.000$00 prevista na cláusula 14.ª do acordo de deslocação para Joanesburgo, e por virtude da sua cessação.
Daí que considere não existir qualquer incumprimento contratual que justifique o pedido indemnizatório formulado pelo A. e, quanto ao pedido subsidiário, não existe qualquer proporcionalidade, nem nexo de causalidade entre os danos invocados e o prejuízo reclamado.
Os autos prosseguiram os seus termos, com realização de audiência preliminar, elaboração de despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e fixação da Base Instrutória, as quais foram objecto de reclamação, com êxito parcial, do A. e R.
Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual a R. juntou aos autos dois pareceres jurídicos, de fls. 286 a 305, conforme às posições por si assumidas e, após, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a R. dos pedidos.
Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido em 08-10-2003 julgou parcialmente procedente o recurso, sendo a parte decisória do seguinte teor: "julgamos parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e em consequência julgamos fazer parte da sua retribuição a quantia de 186.263$00 mensais, desde 1 de Janeiro de 1996, e condenamos a ré a pagá-la ao autor a partir de Outubro de 1997, data em que se considerou cessado o seu pagamento, com juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre as prestações em atraso e nos vincendos, confirmando-se no demais a decisão recorrida".
Inconformada, agora a R., interpôs recurso de revista, tendo o A. interposto recurso subordinado.
Para o efeito, a R. formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A tese sustentada no Acórdão recorrido relativamente à interpretação do "Acordo Relativo ao Exercício do Cargo em Regime de Comissão de Serviço" constitui violação de direito substantivo e materializa um erro grave de interpretação e de aplicação do Direito.
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A posição acolhida pelos Senhores Juízes Desembargadores assenta no pressuposto de que se o acordo de "comissão de serviço" permitiu ao recorrido auferir uma quantia mensal superior à prevista na tabela salarial para a sua categoria constante do AE, então é porque "visou apenas alterar a retribuição mensal do autor como contrapartida da sua actividade laboral ao serviço da ré, através da atribuição de um subsídio suplementar, dado que o regime da exclusividade tinha cessado" (fls. 519).
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Assim, da mera circunstância de o acordo de "comissão de serviço" não ter alterado a categoria, o cargo e as funções do recorrido, mas apenas a sua retribuição mensal, através da atribuição do supra citado subsídio de "comissão de serviço", retiram os Senhores Juízes Desembargadores a conclusão definitiva de que o mesmo acordo não é nulo, porquanto "não contempla qualquer situação irregular, quer quanto às funções nele consignadas atribuídas ao autor, que são as mesmas, quer quanto à retribuição que foi entendida ser-lhe devida" (fls. 519).
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A irregularidade, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal da...
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