Acórdão nº 059913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1964

Magistrado ResponsávelGONÇALVES PEREIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 1964
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, os do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno: A firma "A, Lda.", recorre para o Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 1963, que decidiu as seguintes questões de direito: a) Embora o aval seja um acto de comercio objectivo, como resulta do artigo 2 do Codigo Comercial, a letra não saiu do dominio das relações imediatas, podendo, por isso, discutir-se a causa juridica que deu origem a letra. b) Tratando-se de um acto de comercio unilateral ou misto, visto a venda de azeite ser um acto de comercio quanto a compradora, mas não perder por esse motivo a natureza civil quanto ao vendedor, não são aplicaveis a este, e consequentemente ao seu avalista, as disposições de lei comercial como resulta do artigo 99 do Codigo Comercial. Alega a recorrente que este acordão esta em manifesta oposição com os de 22 de Abril de 1938 e 5 de Abril de 1918, transitados em julgado, proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação. No acordão de 1938 decidiu-se que as dividas provenientes de letras, sejam ou não comerciantes as pessoas que nelas intervenham, são essencialmente comerciais, que a obrigação nas letras incorporada e literal, resulta das assinaturas nelas contidas, não se devendo atender a causa debendi; que a obrigação cartular tem plena consistencia juridica, sendo inutil averiguar da obrigação causal; que as letras caracterizam-se pelos principios de literalidade e de autonomia. (Colecção Oficial, ano 37, pagina 165; Gazeta da Relação de Lisboa, ano 52, pagina 331). No acordão de 1918 julgou-se que, a face do artigo 99 do Codigo Comercial, a venda e um contrato comercial, regulado pelas disposições de lei comercial em relação a todos os contraentes (Gazeta da Relação de Lisboa, ano 32, pagina 381). Estão juntas aos autos as copias dos tres acordãos e da sua leitura verifica-se a nitida oposição sobre questões fundamentais de direito, justificando-se o presente recurso. Tudo visto: A primeira questão - se a divida proveniente da prestação de aval em uma letra e necessariamente comercial ou pode assumir natureza civil - tem sido largamente debatida na doutrina e na jurisprudencia. Sobre ela debruçaram-se notaveis jurisconsultos portugueses: Guilherme Moreira (Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, ano 5, pagina 248), Barbosa de Magalhães (Revista da Ordem dos Advogados, ano 11, ns. 3 e 4, pagina 367), Alberto dos Reis (Processo de Execução, volume I, pagina 291)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT