Acórdão nº 059913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1964
Magistrado Responsável | GONÇALVES PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 1964 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, os do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno: A firma "A, Lda.", recorre para o Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 1963, que decidiu as seguintes questões de direito: a) Embora o aval seja um acto de comercio objectivo, como resulta do artigo 2 do Codigo Comercial, a letra não saiu do dominio das relações imediatas, podendo, por isso, discutir-se a causa juridica que deu origem a letra. b) Tratando-se de um acto de comercio unilateral ou misto, visto a venda de azeite ser um acto de comercio quanto a compradora, mas não perder por esse motivo a natureza civil quanto ao vendedor, não são aplicaveis a este, e consequentemente ao seu avalista, as disposições de lei comercial como resulta do artigo 99 do Codigo Comercial. Alega a recorrente que este acordão esta em manifesta oposição com os de 22 de Abril de 1938 e 5 de Abril de 1918, transitados em julgado, proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação. No acordão de 1938 decidiu-se que as dividas provenientes de letras, sejam ou não comerciantes as pessoas que nelas intervenham, são essencialmente comerciais, que a obrigação nas letras incorporada e literal, resulta das assinaturas nelas contidas, não se devendo atender a causa debendi; que a obrigação cartular tem plena consistencia juridica, sendo inutil averiguar da obrigação causal; que as letras caracterizam-se pelos principios de literalidade e de autonomia. (Colecção Oficial, ano 37, pagina 165; Gazeta da Relação de Lisboa, ano 52, pagina 331). No acordão de 1918 julgou-se que, a face do artigo 99 do Codigo Comercial, a venda e um contrato comercial, regulado pelas disposições de lei comercial em relação a todos os contraentes (Gazeta da Relação de Lisboa, ano 32, pagina 381). Estão juntas aos autos as copias dos tres acordãos e da sua leitura verifica-se a nitida oposição sobre questões fundamentais de direito, justificando-se o presente recurso. Tudo visto: A primeira questão - se a divida proveniente da prestação de aval em uma letra e necessariamente comercial ou pode assumir natureza civil - tem sido largamente debatida na doutrina e na jurisprudencia. Sobre ela debruçaram-se notaveis jurisconsultos portugueses: Guilherme Moreira (Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, ano 5, pagina 248), Barbosa de Magalhães (Revista da Ordem dos Advogados, ano 11, ns. 3 e 4, pagina 367), Alberto dos Reis (Processo de Execução, volume I, pagina 291)...
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