Acórdão nº 05A1081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C a acção a fim de se declarar a resolução do contrato de empreitada que com o réu celebrou em 95.12.15, por incumprimento culposo por este (não conclusão dentro do prazo nem do prolongamento concedido e posterior abandono da obra) e se os condenar a lhe pagarem, a título de reparação dos danos causados 7.294.740$00, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Contestando, os réus excepcionaram a alteração da obra projectada (relativamente ao que lhe fora comunicado) e do prazo acordado (por conveniência e exigência da autora), a realização de obras extra e o direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra, impugnaram e, reconvindo, pediram se considere a resolução por culpa única e exclusiva da autora e se a condene no pagamento de 23.565.000$00 (valor das obras executadas extra-contrato) e de 5.400.000$00 (valor ainda em dívida) ou, em alternativa, no pagamento de 26.856.000$00 (valor pago para aquisição de material e mão de obra) e dos prejuízos causados, quantias acrescidas de juros legais, nos termos do enriquecimento sem causa da autora.
Após réplica, prosseguiu o processo tendo a autora reduzido o pedido indemnizatório para € 30.799,47.
A final, por sentença que a Relação confirmou, procedeu parcialmente a acção quanto a ambos os réus e improcedeu a reconvenção.
De novo inconformados, os réus pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - pediram a presença dos peritos na audiência final, pedido renovado durante esta, e não tinham que prefixar os esclarecimentos que pretendiam, mas com fundamento em tal foi indeferido; - da matéria dada como provada aos quesitos 13 a 15, 21, 29 a 33, 46, 48 e 51 verifica- -se que o réu realizou obras extra contrato, no prédio da autora, por ordem desta e porque houve alteração substancial do projecto, por ordem desta, tinha direito a mais prazo e a um outro preço; - não abandonou a obra - saiu porque encontrou um outro empreiteiro na obra, quem não cumpriu foi a autora, o que provou; - o contrato inicial foi total e substancialmente alterado, o que o tribunal não apreciou apesar de ter considerado provados factos nesse sentido, pelo que se constata um empobrecimento dos réus e um enriquecimento da autora à custa destes; - pela certidão extraída dos autos de divórcio entre os réus verifica-se que não houve proveito comum do casal, tanto que a haver incumprimento do réu, o que se não aceita, foi a partir de Outubro de 1999, pelo que, com um entendimento diverso, ocorreu inversão do ónus da prova; - violado o disposto nos arts. 588 CPC e 1216 n. 1 e 2, 799 n. 1 e 1691 d) CC.
Contraalegando singelamente, a autora pediu a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Factos que as instâncias consideraram provados - a) - o réu dedica-se à construção civil; b) - do escrito denominado...
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