Acórdão nº 05A1081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C a acção a fim de se declarar a resolução do contrato de empreitada que com o réu celebrou em 95.12.15, por incumprimento culposo por este (não conclusão dentro do prazo nem do prolongamento concedido e posterior abandono da obra) e se os condenar a lhe pagarem, a título de reparação dos danos causados 7.294.740$00, acrescidos de juros de mora desde a citação.

Contestando, os réus excepcionaram a alteração da obra projectada (relativamente ao que lhe fora comunicado) e do prazo acordado (por conveniência e exigência da autora), a realização de obras extra e o direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra, impugnaram e, reconvindo, pediram se considere a resolução por culpa única e exclusiva da autora e se a condene no pagamento de 23.565.000$00 (valor das obras executadas extra-contrato) e de 5.400.000$00 (valor ainda em dívida) ou, em alternativa, no pagamento de 26.856.000$00 (valor pago para aquisição de material e mão de obra) e dos prejuízos causados, quantias acrescidas de juros legais, nos termos do enriquecimento sem causa da autora.

Após réplica, prosseguiu o processo tendo a autora reduzido o pedido indemnizatório para € 30.799,47.

A final, por sentença que a Relação confirmou, procedeu parcialmente a acção quanto a ambos os réus e improcedeu a reconvenção.

De novo inconformados, os réus pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - pediram a presença dos peritos na audiência final, pedido renovado durante esta, e não tinham que prefixar os esclarecimentos que pretendiam, mas com fundamento em tal foi indeferido; - da matéria dada como provada aos quesitos 13 a 15, 21, 29 a 33, 46, 48 e 51 verifica- -se que o réu realizou obras extra contrato, no prédio da autora, por ordem desta e porque houve alteração substancial do projecto, por ordem desta, tinha direito a mais prazo e a um outro preço; - não abandonou a obra - saiu porque encontrou um outro empreiteiro na obra, quem não cumpriu foi a autora, o que provou; - o contrato inicial foi total e substancialmente alterado, o que o tribunal não apreciou apesar de ter considerado provados factos nesse sentido, pelo que se constata um empobrecimento dos réus e um enriquecimento da autora à custa destes; - pela certidão extraída dos autos de divórcio entre os réus verifica-se que não houve proveito comum do casal, tanto que a haver incumprimento do réu, o que se não aceita, foi a partir de Outubro de 1999, pelo que, com um entendimento diverso, ocorreu inversão do ónus da prova; - violado o disposto nos arts. 588 CPC e 1216 n. 1 e 2, 799 n. 1 e 1691 d) CC.

Contraalegando singelamente, a autora pediu a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Factos que as instâncias consideraram provados - a) - o réu dedica-se à construção civil; b) - do escrito denominado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT