Acórdão nº 05A1177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28-2-91, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo a condenação destes a reconstruir o seu armazém arrendado ao réu, totalmente destruído por um incêndio ocorrido em 7-12-89, àquele imputável, e onde o réu desenvolvia, no proveito comum do casal, actividade comercial e industrial, ou a indemnizarem do valor da sua reconstrução e do custo dos respectivos estudos, tudo no valor de 3.232.400$00, e no pagamento das mensalidades de 80.000$00, vencidas desde Janeiro de 1990, num total de 1.200.000$00, e as que se vencerem até àquela reconstrução, ou ao pagamento do montante necessário para este efeito. Contestando, os réus excepcionaram a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de escritura pública, e invocaram a entrega do armazém em 29-12-89.

Impugnando, concluíram pela improcedência da acção.

Houve réplica.

"D" e mulher E deduziram a sua intervenção principal espontânea, como associados da autora, incidente que foi admitido.

Em audiência de julgamento, a autora ampliou o pedido indemnizatório da reconstrução para 7.500.000$00, acrescentando ainda o de 3.600.000$00, para reconstrução do armazém sul, ampliação que, sem prejuízo da actualização do pedido inicial, não foi admitido.

Por sentença de fls. 91, confirmada por Acórdão da Relação de fls. 121, foi declarado nulo o contrato de arrendamento, não se condenando os réus na restituição do armazém, por já ter sido entregue.

Sob revista dos autores, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 3-5-2000 (fls. 198), anulou o Acórdão da Relação, ordenou a ampliação da matéria de facto e definiu o direito aplicável.

Repetido o julgamento, a decisão da 1ª instância foi idêntica à anterior (fls. 284), de novo confirmada pelo Acórdão da Relação de 2-7-04 (fls 340).

Continuando inconformados, os autores pediram revista e o Supremo Tribunal de Justiça, mediante o seu Acórdão de 29-4-04 (fls 392), anulou o anterior Acórdão da Relação para ser cumprido o anterior aresto do Supremo de 3-5-00, devendo as instâncias ter em consideração o que foi decidido no ponto 3 do mesmo Acórdão de 29-4-04 e o regime jurídico traçado no anterior aresto do S.T.J. de 3-5-00.

Na sequência disso, foi repetido o julgamento, com o aditamento ao questionário de quatro novos quesitos (fls 406 e 553), após o que foi proferida a terceira sentença, em 14-4-04 (fls 455), que decidiu: a)- declarar a nulidade do contrato de arrendamento, não se condenando os réus na restituição do locado, ou do que dele resta, por já ter ocorrido tal entrega, em 29-12-89 ; b) - julgar a acção improcedente e absolver os réus do pedido.

Apelaram os autores, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 16-11-04 ( fls 516), negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Ainda irresignados, os autores recorreram de revista, com abundantes alegações, onde resumidamente concluem: 1 - Tendo sido modificada a matéria de facto assente, face à resposta dada a dois dos novos quesitos aditados, alteraram-se, necessariamente, os pressupostos fácticos da segunda sentença, impondo-se que a terceira sentença proferida proceda à reformulação da anterior decisão e se impeça a sua transcrição textual, como foi feito na 3ª sentença.

2 - Por isso, a 3ª sentença e o Acórdão recorrido padecem de nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. c) do C.P.C.

3 - Os recorridos sempre reconheceram a validade do contrato de arrendamento, desde o seu início e até à invocação da caducidade do mesmo, por perda do objecto arrendado.

4 - Tendo operado a caducidade invocada, o contrato de arrendamento extinguiu-se.

5 - Como o contrato deixou de existir, por as partes a ele terem posto termo, não se pode fazê-lo renascer, para...

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