Acórdão nº 05A1316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por sentença de 26.9.03 do Tribunal de Lagos foi julgada improcedente a acção ordinária movida pela autora A contra a Caixa B (1ª Ré) e a Sociedade C Limited (2ª Ré), cujo pedido consistiu em "julgar-se que as RR não têm o direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos "Maranhão", descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob nº 00607 da freguesia de Odeáxere, e "Albardeira", descrito na mesma Conservatória sob o nº 01062, da freguesia de S. Sebastião, impugnando-se os registos de propriedade dos referidos prédios a favor das RR, que devem ser declarados nulos e cancelados".
Sob apelação da autora a Relação de Évora confirmou a sentença.
Daí o presente recurso de revista em que a autora pede a revogação do acórdão recorrido por terem sido violados os art.ºs 291º, 334º e 892º do Código Civil.
Foram apresentadas contra alegações defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
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São os seguintes, em resumo, os factos a considerar: 1) Por registos lavrados em 28.2.89 foram inscritos a favor de D e mulher E, casados sob o regime de comunhão geral de bens, os dois identificados prédios rústicos, "Maranhão" e "Albardeira".
2) As inscrições foram feitas com base em duas escrituras de justificação notarial celebradas em 23.10.85, nas quais D e sua mulher E declararam ser donos e legítimos possuidores daqueles prédios em nome próprio há mais de trinta anos, com conhecimento de toda a gente, sem qualquer interrupção ou imposição de quem quer que seja.
3) A 1ª ré adquiriu os imóveis a D e sua mulher E por dação em pagamento; a aquisição foi provisoriamente registada a favor da 1ª ré em 27.3.89 e convertida em 27.12.89.
4) Em 28.12.90 foi inscrita no registo (inscrição provisória por natureza) a acção movida por F (mãe da autora) contra D e sua mulher, em que se formula o seguinte pedido: "Deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, reconhecer-se que os RR não têm direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos "Maranhão" e "Albardeira", sito na freguesia de São Sebastião, em Lagos e impugnando-se todos os registos de propriedade dos referidos prédios a favor dos RR que devem ser declarados nulos e cancelados".
5) Tal registo caducou em 28.7.94.
6) Por registo datado de 10.10.94 a 2ª ré inscreveu a seu favor a aquisição por compra dos prédios referidos em 1).
7) Em 21.3.95 foi inscrita no registo (inscrição provisória por natureza) a acção movida por F contra D e sua mulher em que se formula o pedido mencionado em 4).
8) A presente acção foi registada em 14.7.95.
9) Por sentença certificada a fls 290 e segs, confirmada por acórdão...
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Acórdão nº 2764/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007
...represtinadoras dos efeitos processuais destruídos pela caducidade do registo anterior - Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 21/10/04, proc.º n.º 05A1316, in [11] Ac. do STJ de 15/6/04, proc. n.º 04A4684, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. [12] A caducidade do registo da acção não impede nem prej......
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Acórdão nº 91/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2011
...arts. 291º do CC e o 271º do CPC); o ac. do TRE de 21/10/2004 (1370/04-3 – aplica ao caso o art. 291º do CC) e o ac. do STJ de 14/06/2005 (05A1316) que confirma este do TRE (embora entendendo que era aplicável o disposto no art. 17º/2 do CRP e não o disposto no art. 291 do CC – contra esta ......
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