Acórdão nº 05A1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de, por usura e dolo, se anular o negócio outorgado em 94.03.11 e pelo qual aquela vendeu ao pai do réu o prédio urbano indicado no art. 1 da petição inicial, se o condenar a lhe entregar a nua propriedade e serem anulados todos os registos feitos em consequência da transmissão desse bem.
Contestando, o réu impugnou concluindo pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.
Prosseguindo o processo seus regulares termos, procedeu por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformado, pediu revista o réu concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o acórdão retirou ilações que não são a decorrência lógica dos factos provados, pelo que extravasou a matéria de facto por corresponderem a alterações não previstas pelo art. 712 n. 1 CPC; - ao decidir perla dependência da autora relativamente ao pai do réu, nos termos em que o fez, deu como provados factos que contrariam as respostas dadas aos quesitos 8 a 10; - não se verificam os requisitos do negócio usurário; - violado o disposto no art. 712 CPC e, por errada interpretação e aplicação, o art. 282 CC.
Contraalegando, a autora suscitou, como questão prévia, a rejeição parcial do recurso e pugnou pela confirmação do julgado Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a) - por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cascais, em 94.03.11, a autora declarou vender a C, pai do ora réu, o prédio urbano, sito na Lagoa, Adroana, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 3.711, com o artigo matricial 6895, composto de moradia de rés-do-chão e logradouro, com o valor patrimonial de 3.369.000$00, tendo ainda declarado ter recebido pela referida venda a quantia de 3.400.000$00; b) - em 89.07.10, a autora e o referido pai do réu celebraram o acordo que designaram de contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual a autora declarou prometer vender a este o aludido prédio, pelo preço de 3.300.000$00, que declarou já se encontrar integralmente pago; c) - o direito de propriedade sobre o referido prédio encontra-se registado a favor do réu e o usufruto sobre o mesmo a favor da autora; d) - C faleceu em 99.10.15; e) - por morte do mesmo sucedeu-lhe como herdeiro o ora réu; f) - o pai do réu nunca pagou o preço declarado na escritura e a autora nunca quis vender o bem; g) - a autora outorgou a escritura de venda pois o pai do ora réu a convenceu a fazer a dita venda com a promessa de que a mesma era meramente fictícia e com o argumento de que necessitava de adquirir o bem em causa para dar como garantia real de um empréstimo que tinha urgência em contrair e que mais tarde passaria à autora um documento a seu favor para que o bem voltasse à sua posse e titularidade; h) - a autora sempre resistiu à venda do bem e só nela consentiu pois acreditou cegamente na promessa que mais tarde o mesmo voltaria à sua titularidade; i) - apesar da venda a autora continuou ao longo de todos estes anos a habitar a casa e geri-la a seu bel prazer como se fosse sua de facto e de direito com a plena convicção da titularidade sobre o bem, dado o carácter meramente simbólico que atribuiu...
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