Acórdão nº 05A1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de, por usura e dolo, se anular o negócio outorgado em 94.03.11 e pelo qual aquela vendeu ao pai do réu o prédio urbano indicado no art. 1 da petição inicial, se o condenar a lhe entregar a nua propriedade e serem anulados todos os registos feitos em consequência da transmissão desse bem.

Contestando, o réu impugnou concluindo pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.

Prosseguindo o processo seus regulares termos, procedeu por sentença que a Relação confirmou.

Novamente inconformado, pediu revista o réu concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o acórdão retirou ilações que não são a decorrência lógica dos factos provados, pelo que extravasou a matéria de facto por corresponderem a alterações não previstas pelo art. 712 n. 1 CPC; - ao decidir perla dependência da autora relativamente ao pai do réu, nos termos em que o fez, deu como provados factos que contrariam as respostas dadas aos quesitos 8 a 10; - não se verificam os requisitos do negócio usurário; - violado o disposto no art. 712 CPC e, por errada interpretação e aplicação, o art. 282 CC.

Contraalegando, a autora suscitou, como questão prévia, a rejeição parcial do recurso e pugnou pela confirmação do julgado Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a) - por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cascais, em 94.03.11, a autora declarou vender a C, pai do ora réu, o prédio urbano, sito na Lagoa, Adroana, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 3.711, com o artigo matricial 6895, composto de moradia de rés-do-chão e logradouro, com o valor patrimonial de 3.369.000$00, tendo ainda declarado ter recebido pela referida venda a quantia de 3.400.000$00; b) - em 89.07.10, a autora e o referido pai do réu celebraram o acordo que designaram de contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual a autora declarou prometer vender a este o aludido prédio, pelo preço de 3.300.000$00, que declarou já se encontrar integralmente pago; c) - o direito de propriedade sobre o referido prédio encontra-se registado a favor do réu e o usufruto sobre o mesmo a favor da autora; d) - C faleceu em 99.10.15; e) - por morte do mesmo sucedeu-lhe como herdeiro o ora réu; f) - o pai do réu nunca pagou o preço declarado na escritura e a autora nunca quis vender o bem; g) - a autora outorgou a escritura de venda pois o pai do ora réu a convenceu a fazer a dita venda com a promessa de que a mesma era meramente fictícia e com o argumento de que necessitava de adquirir o bem em causa para dar como garantia real de um empréstimo que tinha urgência em contrair e que mais tarde passaria à autora um documento a seu favor para que o bem voltasse à sua posse e titularidade; h) - a autora sempre resistiu à venda do bem e só nela consentiu pois acreditou cegamente na promessa que mais tarde o mesmo voltaria à sua titularidade; i) - apesar da venda a autora continuou ao longo de todos estes anos a habitar a casa e geri-la a seu bel prazer como se fosse sua de facto e de direito com a plena convicção da titularidade sobre o bem, dado o carácter meramente simbólico que atribuiu...

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