Acórdão nº 05A1413 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Empresa Portuguesa de Borrachas, Ldª, instaurou acção ordinária contra "B", SA, e "C", SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 39.752.007$00 e juros de mora até efectivo pagamento.

O processo seguiu seus termos com contestação das Rés vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando as RR. a pagarem solidariamente à A. 3.459,89 € com juros de mora desde a citação até integral pagamento, 116.746,15 €, abatidos de 1.324,33 €, e juros de mora desde 19/10/96 até integral pagamento sobre a quantia de 99.984,56, e ainda no pagamento de uma outra quantia a liquidar em execução de sentença.

Inconformados com tal decisão dela recorreram as Rés tendo as suas apelações sido julgadas improcedentes, e tendo também sido negado provimento ao agravo do despacho saneador interposto pela 1ª Ré.

Recorrem agora de revista a Ré "B", S.A. e ...anteriormente denominado "C", S.A.).

Corridos os vistos cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada: «1 - A sociedade "B", SA, que girou sob a designação de D - Manufactura Nacional de Borracha, SA, , até 1994, procedeu, em 9/10/91, à constituição de uma sociedade comercial anónima denominada "E", SA, mediante escritura pública nesse dia lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto.

2 - O capital social inicial da dita "E", SA, era de 5.000 contos e foi integralmente subscrito pela ré "B", SA.

3 - No dia 16/3/1992, por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, a sociedade "B", SA, subscreveu e realizou integralmente um aumento de capital na "E", SA, o qual passou de 5.000 contos para 100.000 contos, sendo que este aumento de capital não foi realizado em dinheiro, mas sim mediante entradas em espécie que, em face da avaliação elaborada por um revisor oficial de contas, excediam em 326.961.818$90 o aumento do capital nesse acto subscrito e por ela realizado no montante de 95.000.000$00, ficando este valor de ser pago em sete anos, contados a partir de 16/3/1995, acrescido de juros à taxa anual de 12%.

4 - Desde o dia da constituição da "E", SA, até, pelo menos, ao dia 29/10/1994, a sociedade "B", SA, manteve-se na titularidade da totalidade das acções representativas do capital social da "E", SA.

5 - Entre o dia 29/10/1994 e o dia 31/12/1994, a sociedade "B", SA, vendeu à sociedade "C", SA, a totalidade das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade "E", SA, e passou a deter a totalidade do capital social da sociedade "C", SA.

6 - Entre o dia 25/10/94 e o dia 12/5/1995, a autora vendeu e entregou à sociedade "E", SA, vários artigos e mercadorias.

7 - Em 4/7/1996, a autora remeteu à ré "B", SA, a carta que consta de fls. 165, pedindo a liquidação, em oito dias, da quantia de 73.356.123$00 mais juros.

8 - A ré "C", S.A., deteve a totalidade do capital social da sociedade "E", S.A., até 12 de Maio de 1995, data em que essa ré vendeu a terceiros a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade "E", S.A..

9 - Já depois da propositura da presente acção e por conta dos fornecimentos efectuados pela autora à sociedade "E", S.A. e a que se reportam as facturas de fls. 80 e 84 a 102, a autora recebeu desta sociedade pelo menos, a quantia de 1.894.039$00.

10 - Do preço da mercadoria identificada na factura de fls. 61, de 25/10/94, vendida pela autora à sociedade "E", SA, esta pagou a quantia de 854.097$00, em 25/1/1995.

11 - A diferença de 885.172$00 veio a ser paga em 22/5/95.

12 - O valor das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 62 a 67, veio a ser pago em 22/5/95.

13 - Tais facturas datam, respectivamente, de 3/11/94, de 9/11/94, de 15/11/94, de 17/11/94, de 22/11/94 e de 30/11/94.

14 - Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 68, datada de 30/11/94, esta pagou 446.563$00.

15 - A diferença de 2.195.802$00 veio a ser paga em 14/6/95.

16 - O valor das facturas de fls. 69 e 70, datadas de 6/12/94 e de 14/12/94, respectivamente, veio a ser pago em 14/6/95.

17 - O preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, de 3.432.277$00, referente às facturas nº 1191 e 1207, datadas de 15/12/94 e de 20/12/94, respectivamente, foi pago em 4/7/1995.

18 - Do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, referente à factura nº 228, datada de 6/3/95, no valor de 1.637.591$00, foram pagos 217.232$00 em 30/6/95, 655.679$00 em 29/8/95, tendo o remanescente sido pago em 30/9/95.

19 - As mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, identificadas nas facturas de fls. 74 a 79, datadas de 8/3/95, de 15/3/95, de 8/3/95, de 9/3/95, de 10/3/95 e de 21/3/95, foram pagas em 29/8/1995.

20 - Do preço das mercadorias vendidas pela autora à sociedade "E", SA, mencionadas na factura de fls. 82, datada de 15/03/95, foram pagos 1.400.729$00, em 15/6/95.

21 - Da diferença, no valor de 838.827$00, foram pagos 801.592$00, em 20/9/95.

22 - Por conta da factura referida no ponto 20 supra foram pagas apenas as quantias referidas nos pontos 20 e 21 supra.

23 - O preço das mercadorias referidas nas facturas de fls. 81 e 83, datadas de 10/1/95 e de 22/3/95, respectivamente, foi pago em 20/9/95.

24 - O remanescente referido no ponto 18 supra e parte do preço da mercadoria vendida pela autora à sociedade "E", SA, e a que respeitam as facturas de fls. 84 a 102, foram pagos em 30/9/95, pela entrega de 6.250.000$00, efectuada nas seguintes datas: em 30/11/95, 625.000$00; em 30/12/95, 2.250.000$00; em 30/1/96, 625.000$00; em 29/2/96, 762.500$00; em 30/3/96, 481.250$00; em 29/4/96, 343.126$00; em 30/4/96, 281.350$00; em 29/5/96, 343.126$00; em 30/5/96, 216.563$00; em 29/6/96, 154.408$00; em 30/6/96, 343.126$00; em 29/7/96, 349.315$00; em 30/7/96, 126.563$00; em 29/8/96, 252.873$00; em 30/8/96, 349.315$00; em 29/9/96, 113.337$00; em 30/9/96, 105.681$00; 25 - Os preços dos fornecimentos da autora à sociedade "E", SA, documentados pelas facturas de fls. 103 a 113, no total de 19.983.602$00, não foram pagos.

26 - A factura de fls. 77 continha um erro na descrição e no preço de parte da mercadoria vendida e a autora procedeu à sua correcção, emitindo uma nota de crédito a favor da compradora no valor de 173.703$00, em 10/3/1995; 27 - Como parte da mercadoria vendida, descrita na factura de fls. 90, se encontrava imprópria para utilização, a autora procedeu à correcção dessa dita factura emitindo uma nota de crédito a favor da sociedade "E", SA, pelo valor de 598.683$00, datada de 13/2/1995; 28 - As condições de pagamento acordadas entre a autora e a sociedade "E", SA, eram de 90 dias a contar da data de emissão de cada factura; 29 - Para além da quantia referida no ponto 9 supra e por conta dos fornecimentos aí referidos, a sociedade "E", SA, pagou à autora a quantia de 196.820$00 já depois da propositura da acção.»I - Recurso da Ré Capital "B", S.A..

Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª - A natureza da obrigação da sociedade dominante, prevista no artigo 501 n. 1 n. 2, do C.S.C., é de natureza subsidiária, gozando do benefício de excussão prévia em relação às sociedades dominadas, pelo que os "tribunais a quo", violaram por erro de interpretação aqueles normativos e o artº 9º-1-3, do C. Civil; 2ª - A aceitar-se que existe responsabilidade solidária, directa e ilimitada da sociedade dominante, tal responsabilidade só existe como excepção e em determinados casos específicos, sendo necessário provar que a recorrente teve culpa ou influência na existência dos débitos, pelo que foram violados os artigos 438-2, do C. Civil e o artº 501, do C.S. Comerciais; 3ª - Uma vez que só a aqui recorrente "B", SA. foi interpelada pela recorrida (04-07-1996) para proceder ao pagamento da quantia peticionada, e após a data dada como provada do terminus da relação de grupo (12/05/1995), foram violados os artigos 501 n. 2, do C.S.C. e o artigo 13, da C.R.P., que exigem que primeiramente se interpele a sociedade dominante directa (mãe) e posteriormente a indirecta (avó), interpelações essas que têm que ser efectuadas antes do terminus da relação de grupo, pelo que foram violados aqueles preceitos legais; 4ª - A existir responsabilidade da sociedade dominante nos termos do artigo 501 n. 1, do C.S.C., a determinabilidade da sua obrigação tem que tem que ocorrer no início da constituição da relação de grupo, e não no seu fim, por forma a que se possam conhecer desde logo os débitos que se garantem, sob pena violar e de se esvaziar o conteúdo dos artigos 280 n. 1, n. 2 - e 400, do C. Civil; 5ª - Estando provado que a Sociedade "E", SA., foi declarada falida, cessou a relação de grupo da na data de declaração da sua falência, pelo que foi violado o artigo 506 n. 2, do C. S. Comerciais.

6ª - Considerando-se o dia 12/05/1995, como a data do terminus da relação de grupo, não é a recorrente responsável pelos débitos existentes àquela data porquanto existiu uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro, pelo que foram violados por erro de interpretação os artigos 405 e 874, do C. Civil; 7ª - Como não foi alegado nem dado como provado que a recorrente tivesse tido culpa ou influência na existência dos débitos, foram violados os artigos 483 n. 1, do C. Civil e o artº 501 n. 1, do C.S.C.; 8ª - Ao considerar-se que a...

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