Acórdão nº 05A1641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e mulher, B, e C, intentaram em 19/9/02 acção ordinária indemnizatória por acidente de viação de que foi vítima mortal D pedindo a condenação da Companhia de Seguros E, S.A. no pagamento da quantia global de € 423.978, 21, e juros .

O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar o seguinte: 1 - Aos Autores a quantia de € 49.879.79 e juros moratórios, à taxa legal a contar da data da mesma.

2 - À Autora C a quantia de € 24.939.89 e a cada um dos Autores A e B € 12.469,95, e juros moratórios à taxa legal a contar da data da mesma.

3 - À Autora C a quantia correspondente à diferença entre € 324.218.63 e a totalidade das prestações que lhe tenham sido pagas a titulo de pensão devida por acidente de trabalho até ao momento em que a Ré efectuar o pagamento da indemnização aqui em causa, e juros moratórios , à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª Atento o disposto no n.° 2 do art. 496.° do Código Civil, não têm os Autores A e B, pais do infeliz D, direito à indemnização que reclamaram e em que a Ré seguradora foi condenada; 2.ª Com efeito, no caso sub specie, uma vez ter sobrevivido o cônjuge (não separado judicialmente de pessoas e bens) da vitima, a Autora C, só esta terá direito à indemnização por danos não patrimoniais; 3ª Já não o terão os pais da vítima, os Autores A e B, que só teriam direito a essa indemnização, por força do citado n.° 2 do art. 496.° do Código Civil, caso não houvesse in casu, como ora ocorre, cônjuge sobrevivo (ou os filhos ou outros descendentes) - só nesta situação - e só nesta - adquiririam esse direito o segundo grupo ou conjunto de pessoas previsto no citado preceito, ou seja, os "pais ou outros ascendentes", em que estes Autores se inscrevem; 4.ª Não obstante se concordar com a não comutabilidade das indemnizações devidas a título de danos patrimoniais futuros e a consequente dedução das quantias já pagas à Autora C em sede laboral, já não pode aceitar-se o critério fixado pelo Tribunal a quo para determinar o concreto valor a deduzir à indemnização arbitrada: tão só o montante correspondente à totalidade das prestações que tenham sido pagas à Autora até ao momento em que a Companhia Ré entregue àquela a quantia em que foi condenada; 5.ª Considerando o aludido critério, ficam inequivocamente excluídas daquela dedução as prestações pagas à Autora a este título, posteriormente ao recebimento por aquela da indemnização em que a Ré seguradora foi condenada; 6.ª Acontece, aliás, ter a Ré seguradora já entregue à sua congénere Companhia de Seguros F, S.A., para além do montante de € 61.064,46 em que foi condenada a pagar por força da decisão proferida no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT