Acórdão nº 05A1641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e mulher, B, e C, intentaram em 19/9/02 acção ordinária indemnizatória por acidente de viação de que foi vítima mortal D pedindo a condenação da Companhia de Seguros E, S.A. no pagamento da quantia global de € 423.978, 21, e juros .
O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar o seguinte: 1 - Aos Autores a quantia de € 49.879.79 e juros moratórios, à taxa legal a contar da data da mesma.
2 - À Autora C a quantia de € 24.939.89 e a cada um dos Autores A e B € 12.469,95, e juros moratórios à taxa legal a contar da data da mesma.
3 - À Autora C a quantia correspondente à diferença entre € 324.218.63 e a totalidade das prestações que lhe tenham sido pagas a titulo de pensão devida por acidente de trabalho até ao momento em que a Ré efectuar o pagamento da indemnização aqui em causa, e juros moratórios , à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª Atento o disposto no n.° 2 do art. 496.° do Código Civil, não têm os Autores A e B, pais do infeliz D, direito à indemnização que reclamaram e em que a Ré seguradora foi condenada; 2.ª Com efeito, no caso sub specie, uma vez ter sobrevivido o cônjuge (não separado judicialmente de pessoas e bens) da vitima, a Autora C, só esta terá direito à indemnização por danos não patrimoniais; 3ª Já não o terão os pais da vítima, os Autores A e B, que só teriam direito a essa indemnização, por força do citado n.° 2 do art. 496.° do Código Civil, caso não houvesse in casu, como ora ocorre, cônjuge sobrevivo (ou os filhos ou outros descendentes) - só nesta situação - e só nesta - adquiririam esse direito o segundo grupo ou conjunto de pessoas previsto no citado preceito, ou seja, os "pais ou outros ascendentes", em que estes Autores se inscrevem; 4.ª Não obstante se concordar com a não comutabilidade das indemnizações devidas a título de danos patrimoniais futuros e a consequente dedução das quantias já pagas à Autora C em sede laboral, já não pode aceitar-se o critério fixado pelo Tribunal a quo para determinar o concreto valor a deduzir à indemnização arbitrada: tão só o montante correspondente à totalidade das prestações que tenham sido pagas à Autora até ao momento em que a Companhia Ré entregue àquela a quantia em que foi condenada; 5.ª Considerando o aludido critério, ficam inequivocamente excluídas daquela dedução as prestações pagas à Autora a este título, posteriormente ao recebimento por aquela da indemnização em que a Ré seguradora foi condenada; 6.ª Acontece, aliás, ter a Ré seguradora já entregue à sua congénere Companhia de Seguros F, S.A., para além do montante de € 61.064,46 em que foi condenada a pagar por força da decisão proferida no...
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