Acórdão nº 05A198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA (hoje ... SA) intentou acção com processo ordinário contra B; e C, pedindo que os réus sejam condenados a pagar a quantia de 2.871.459$00 relativa às retribuições devidas pela ocupação da loja em causa, vencidas e não pagas e ainda juros.
Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial e sustentou não ser devedora das importâncias peticionadas.
O réu, citado editalmente, nada disse.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que condenou os réus a pagar a quantia de 4.067.026$00 e juros.
Apelou a ré.
O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente.
Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - A defesa da ré foi impossível por desconhecer o conteúdo do contrato aquando da contestação; - A ré reclamar a falta do conhecimento do contrato e só teve conhecimento do mesmo em sede de audiência de julgamento; - A ré em sede de audiência de julgamento arguiu a nulidade do contrato e a prescrição das rendas e, não entende porque não se encontra o registo das mesmas tanto em gravação como em acta de audiência; - O contrato é de subarrendamento comercial e não de qualquer outro tipo, já que: - As partes assim o intitularam e dele preencheram os requisitos formais (cedência de uma loja despida de qualquer negócio, cabendo ao primeiro réu a sua criação e direcção); - O facto da loja se situar em centro comercial não invalida que seja a mesma alvo de um contrato de subarrendamento comercial, o qual aliás deriva do contrato inicial entre o explorador do centro comercial e o proprietário; - As partes obrigaram-se à celebração de uma escritura pública, só não o fazendo por culpa da autora; - O processo peca desde o início pelo incumprimento da lei processual que obriga à citação do réu com os elementos necessários à plena compreensão do seu objecto - artigo 228º n.º 3; - Viola-se a lei, no entender da ré, nos termos subscritos nas alegações de recurso para a Relação; - Violam a lei - artigo 405º n.º 2 do C. Civil - os Juízes Desembargadores da Relação quando, qualificando o presente contrato como atípico o remetem para a legislação atrás referida, quando o não é.
Contra-alegando, a autora defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto social a exploração, administração e gestão de centros comerciais e lojas, bem como, acessoriamente, a compra e venda de imóveis; No exercício dessa sua actividade, em 27 de Outubro de 1992, a autora, através de documento particular assinado por ela e pelos réus, prometeu ceder ao 1º réu, e este prometeu tomar, o gozo da loja n.º ... do Centro Comercial sito na Quinta da Malata, lote.., Portimão, denominado .... de Portimão; Contra o pagamento mensal pela 1º réu das seguintes quantias acrescidas de IVA; Esc. 133.000$00, a título de renda, actualizável anualmente de acordo com os...
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