Acórdão nº 05A198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA (hoje ... SA) intentou acção com processo ordinário contra B; e C, pedindo que os réus sejam condenados a pagar a quantia de 2.871.459$00 relativa às retribuições devidas pela ocupação da loja em causa, vencidas e não pagas e ainda juros.

Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial e sustentou não ser devedora das importâncias peticionadas.

O réu, citado editalmente, nada disse.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que condenou os réus a pagar a quantia de 4.067.026$00 e juros.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente.

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - A defesa da ré foi impossível por desconhecer o conteúdo do contrato aquando da contestação; - A ré reclamar a falta do conhecimento do contrato e só teve conhecimento do mesmo em sede de audiência de julgamento; - A ré em sede de audiência de julgamento arguiu a nulidade do contrato e a prescrição das rendas e, não entende porque não se encontra o registo das mesmas tanto em gravação como em acta de audiência; - O contrato é de subarrendamento comercial e não de qualquer outro tipo, já que: - As partes assim o intitularam e dele preencheram os requisitos formais (cedência de uma loja despida de qualquer negócio, cabendo ao primeiro réu a sua criação e direcção); - O facto da loja se situar em centro comercial não invalida que seja a mesma alvo de um contrato de subarrendamento comercial, o qual aliás deriva do contrato inicial entre o explorador do centro comercial e o proprietário; - As partes obrigaram-se à celebração de uma escritura pública, só não o fazendo por culpa da autora; - O processo peca desde o início pelo incumprimento da lei processual que obriga à citação do réu com os elementos necessários à plena compreensão do seu objecto - artigo 228º n.º 3; - Viola-se a lei, no entender da ré, nos termos subscritos nas alegações de recurso para a Relação; - Violam a lei - artigo 405º n.º 2 do C. Civil - os Juízes Desembargadores da Relação quando, qualificando o presente contrato como atípico o remetem para a legislação atrás referida, quando o não é.

Contra-alegando, a autora defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado: A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto social a exploração, administração e gestão de centros comerciais e lojas, bem como, acessoriamente, a compra e venda de imóveis; No exercício dessa sua actividade, em 27 de Outubro de 1992, a autora, através de documento particular assinado por ela e pelos réus, prometeu ceder ao 1º réu, e este prometeu tomar, o gozo da loja n.º ... do Centro Comercial sito na Quinta da Malata, lote.., Portimão, denominado .... de Portimão; Contra o pagamento mensal pela 1º réu das seguintes quantias acrescidas de IVA; Esc. 133.000$00, a título de renda, actualizável anualmente de acordo com os...

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