Acórdão nº 05A1980 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 27-12-05, "A" - Comunicação e Imagem, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A., alegando, em síntese, que no desenvolvimento da sua actividade de distribuição de publicidade, prestou à ré serviços de distribuição de panfletos que esta lhe não pagou.
Por isso pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 28.150,00 euros, correspondente ao preço do contrato de distribuição de panfletos publicitários, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.
A ré contestou, dizendo que a autora não procedeu à distribuição de todos os panfletos publicitários, nos termos acordados.
Em reconvenção, afirma que do incumprimento contratual da autora resultou grave prejuízo pela não publicitação dos produtos da mesma ré, prejuízo esse que, pela complexidade do respectivo apuramento, ainda não pode ser liquidado.
Acrescenta que o custo dos panfletos que deixaram de ser distribuídos ascende a 1.188,240,28 euros e que o valor dos serviços indevidamente pagos, à autora, pela distribuição desses panfletos que não teve lugar, monta em 3.738,363,92.
Daí que invoque ter um crédito sobre a autora, no montante já liquidado de 4.926.604,20 euros, cujo pagamento reclama, pedindo ainda a condenação desta no que vier a ser liquidado em execução de sentença, com juros vincendos, quanto aos demais prejuízos ilíquidos suportados pela ré, e solicitando que seja efectuada a compensação com o crédito da autora.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1 - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar à autora a quantia, a liquidar em execução de sentença, mas não superior ao pedido, correspondente aos serviços efectuados e não pagos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da liquidação e até efectivo pagamento, sem prejuízo da compensação com o contra-crédito da ré; 2 - Absolver a ré do restante pedido; 3 - Julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a autora a pagar à ré a quantia, a liquidar em execução de sentença, mas não superior ao pedido, correspondente ao valor dos panfletos entregues à autora e que esta não distribuiu, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da liquidação até efectivo pagamento, sem prejuízo da compensação com o contra-crédito da autora.
4 - Absolver a autora do restante pedido.
Apelaram a ré e a autora, mas sem êxito, pois a...
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Acórdão nº 4222/06.2TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2014
...Editora, 1976, 297. [4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 70 e 71. [5] STJ, de 20-9-2005, Pº nº 05A1980; STJ, de 11-1-2005, Pº nº 05B002; STJ, de 16-3-2004, Pº nº 04 A365, www.dgsi.pt; STJ, de 19-4-2001, CJ (STJ), Ano IX (2001), T2, 33; STJ, de 22-1-1......
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Acórdão nº 651/09.8TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2012
...os arestos aí referidos, e ainda o excelente Ac. do STJ, de 4.11.2004, Proc.04B2877, mais os de 11.1.2005, Proc.04A4007e de 20.9.2005, Proc.05A1980, e ainda da Rel. Coimbra, de 3.10.2006, Proc.497/2000, todos em www.dgsi.pt, e da Rel. Porto de 17.5.2004, CJ, T. 3, pág. 180). No caso dos aut......
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