Acórdão nº 05A2007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUDICIAL: "A", instaurou acção ordinária contra Caminhos Ferro Portugueses, E.P. e Estado Português pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhes a quantia de 5.658.525$00 e juros por danos causados por um comboio de mercadoria que provocou um incêndio num terreno de que ele é proprietário.

O processo correu seus termos vindo o Estado Português a ser absolvido da instância por ser parte ilegítima, e a C.P., após audiência de julgamento, a ser absolvida do pedido.

O Autor interpôs recurso de apelação, sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) Conforme consta dos autos, o Autor instaurou acção contra a Ré onde pediu que aquela fosse responsabilizada pelos danos resultantes do incêndio que consumiu a sua casa e os seus bens, conforme resulta do alegado na p.i.; 2) Em primeira instância foi a acção julgada improcedente; 3) Dessa decisão, o alegante interpôs recurso para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra onde concluiu a sua motivação da forma como consta de fls., e acima se transcreveu, para melhor apreciação por este Venerando Tribunal; 4) Por Acórdão de fls., foi decidido confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação interposta pelo recorrente; 5) O recorrente interpôs recurso para esse Venerando Tribunal e foi deliberado anular o Acórdão proferido pelo TRC, pelo facto de não ter apreciado a matéria de facto; 6) Proferido novo Acórdão, foi julgado improcedente a apelação e confirmar a sentença proferida em primeira instância; 7) Como sucedeu no primeiro Acórdão, neste agora recorrido, os Exmos. Srs. Desembargadores limitam-se a fazer considerações acerca da doutrina sobre a matéria de facto, sem explicarem qual o motivo que não foi apreciado o que disseram cada testemunha, tendo em conta o que apenas foi dado como provado na primeira instância; 8) A matéria de facto a reapreciar, não é só a documental, neste caso em concreto; 9) Tem forçosamente de ser apreciada a matéria de facto - depoimento que cada testemunha prestou em audiência de julgamento, e qual a razão que o seu depoimento não foi levado em conta; 10) Todas as testemunhas inquiridas viram como se acendeu o fogo - com a passagem do comboio, derivado a ter deixado cair um calço do travão no local onde se ateou o fogo, e à existência de mato, silvas, erva seca, etc.; 11) Já antes, do local onde ocorreu o fogo que se refere nesta acção, cerca de mais de duas centenas de metros e em vários locais, com a passagem do comboio foram ateados outros fogos - vejam-se as notícias dos jornais juntas ao processo, o depoimento das testemunhas, etc.; 12) Não se compreende, como é possível não se ter dado como provado o que foi alegado na p.i., e condenada a Ré; 13) Sabemos que a Ré é uma grande empresa, e o Autor é pequeno - foi queimada casa de habitação do Autor, com alguns dos seu parcos haveres; 14) A casa só ardeu, porque o comboio ateou o fogo, a linha de caminho de ferro tinha matos alto, silvas secas, erva etc., esta matéria foi dada como provada; 15) Apenas com esta matéria dada como provada, era suficiente para condenar a Ré; 16) O pagamento do prejuízo reclamado pelo Autor, é insignificante para a Ré - também isto deveria ser tido em conta; 17) O Autor ficou em situação difícil sem casa e sem os seus bens; 18) Na verdade, o recorrente em sede de motivação deu cabal cumprimento ao que estatuem os artigos 690°-A e 712° do CPC, nomeadamente indicando os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados por parte do tribunal de primeira instância, bem como os índices dos registos magneto fónicos em que se encontravam registadas as provas que impunham decisão diversa da recorrida; 19) A decisão recorrida faz um raciocínio errado, e uma análise deficiente sobre os pontos de facto que foram indicados pelo recorrente para reapreciação, bem como não usa de qualquer justificação para não tomar sequer em consideração a matéria de facto que o recorrente, pretendia, pelo menos, ver analisada por parte do Tribunal "a quo" e conjugada com os meios de prova que, no seu entender, impunham uma decisão diversa da recorrida; 20) Do processo verificamos que nada disto foi feito, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido respeito, pura e simplesmente ignorado a matéria de facto cuja apreciação o recorrente pretendia obter daquele tribunal, mesmo desta vez; 21) Não obstante a Lei conferir um duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e apesar das...

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