Acórdão nº 05A2008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B moveram contra C e mulher D acção a fim de se declarar, por desnecessária ao prédio dominante e ainda com base em abuso de direito, extinta a servidão de passagem constituída por usucapião.

Contestando, os réus impugnaram concluindo pela improcedência da acção.

Prosseguindo até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou (por remissão o acórdão, muito embora com aditamento de argumentação jurídica).

De novo inconformados, os réus pediram revista circunscrita ao abuso de direito por se dever concluir que, por apelo ao princípio da proporcionalidade, é ilegítimo o uso por parte dos recorridos do direito de servidão sobre o prédio dos réus, pelo que têm como violado o disposto no art. 334 CC.

Contraalegando, pugnaram os autores pela improcedência da revista.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sem prejuízo de um seu breve resumo que, atempadamente, se fará.

Decidindo: - 1.- Exemplo acabado do que outrora teria conhecido o indeferimento liminar e que, no momento actual, nunca deveria ter passado do saneador (nem mesmo o despacho-convite previsto no art. 508-2 e 3 CPC poderia ter alguma utilidade).

Por isso, um breve resumo quer dos factos quer da petição inicial.

Por sentença de 99.07.14, transitada já em julgado, lavrada em acção movida pelos ora réus aos ora autores foi reconhecido o direito de propriedade dos primeiros sobre o prédio urbano onde se integra um barraco, o direito de compropriedade dos mesmos sobre o prédio rústico e constituída, por usucapião, servidão de passagem, a pé ou com veículos, a favor do citado prédio urbano, e condenados os ora autores (ali réus) a destruírem o muro que construíram, bem como as demais obras, e no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença.

A presente acção foi proposta em 00.05.16 e com ela pretendem evitar a destruição dos muros de vedação e do portão - no que foram condenados - por isso implicar «necessariamente a destruição de um tanque de rega, a inutilização de um poço de água imprescindível para a rega do Campo do Tojeiro e a total devassa do seu prédio de habitação». Daí e do facto de o prédio dos réus se encontrar desabitado nenhuma utilização do barraco sendo feita e podendo sê-lo a partir da via pública, o pedido de extinção da servidão.

  1. - Passado bem menos de um ano sobre a decisão e seu trânsito procuram os...

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