Acórdão nº 05A2144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C acção a fim de se declarar incumprido definitiva e culposamente pelos réus o contrato-promessa de compra e venda, de 00.10.24, mencionado no art. 1º da pet. in., decretando-se a sua resolução, e se condenar os réus na restituição do sinal em dobro (€69.831,71), acrescido de juros de mora desde a citação e na devolução do cheque de 9.500.000$00, entregue aquando da assinatura da recepção da fracção autónoma, e se lhes reconhecer o direito de retenção sobre a mesma.

Contestando, a ré excepcionou a falta de poderes do réu para a vincular (revogação das procurações que lhe outorgara) e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.

Contestando, o réu excepcionou a ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento do direito de retenção e impugnou, concluindo pela sua absolvição ou da instância ou do pedido.

Replicando a cada uma, requereu a autora a ampliação do pedido (rectificando, mais tarde para ampliação da causa de pedir) - fls. 193 e 211.

Após tréplica, desistiu a autora do pedido de devolução do cheque, por lho ter sido, entretanto, entregue, tendo, quanto a ele, a instância sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

D requereu o incidente da sua intervenção principal espontânea, pedindo a improcedência da acção, «ao menos o que diz respeito ao pedido de reconhecimento do direito de retenção» (fls. 280), incidente a que se opôs a autora. Admitido o mesmo, agravou esta do respectivo despacho.

Improcedeu a excepção de ilegitimidade e foi admitida a ampliação da causa se pedir, no saneador, prosseguindo o processo com a organização da especificação e da base instrutória.

Novo pedido de ampliação do pedido, agora contra os réus e o interveniente, o que foi indeferido. Agravando deste despacho, veio a autora a desistir do recurso, o que foi sancionado.

A final, procedeu em parte a acção (declarado o direito da autora a resolver o contrato--promessa e condenados os réus a, solidariamente, lhe pagarem € 69.831,71 acrescidos de juros de mora desde a citação; improcedente o pedido de reconhecimento do direito de retenção), por sentença que a Relação, sob apelação de cada um dos réus e da autora, confirmou.

O interveniente agravara do despacho que à apelação fixou efeito suspensivo, recurso não admitido.

Inconformadas autora e ré, interpuseram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a autora, requerendo ainda a fixação de efeito suspensivo ao recurso, no que não foi atendida (rotulado de ‘conclusões' um complexo emaranhado de extensas asserções, muitas delas pouco claras; formular um convite nos termos do art. 690 n. 4 CPC era, como os articulados, requerimentos e alegações que apresentou o demonstram, inútil e apenas serviria para provocar uma delonga processual) - defendendo nesta acção o direito de retenção, a fixação de efeito suspensivo destrói o próprio recurso - sendo inconstitucional discriminar uma minoria que se encontre com o direito de defender a legitimidade daquele direito; - há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto de 02.01.10, proc. 92/01 o qual não admitiu a intervenção, no âmbito da oposição espontânea, da recorrente na acção de execução específica que transmitiu a propriedade da fracção ao interveniente; - não tendo o interveniente obrigações nem direitos na relação contratual entre autora e réus, não beneficia de qualquer direito próprio, paralelo ao dos réus, para defender relativamente à causa de pedir e - o reconhecimento do direito de retenção não subtrai o bem ao património do devedor e nem sequer obsta à entrega da fracção ao interveniente, pelo que não devia ter sido admitido a intervir; - o quesito 10, sobre o consentimento da ré, é uma questão de direito pelo que se deve considerar ‘não escrita' a sua resposta; - a Relação, após pretextar que a autora não respeitou o disposto no art. 522 n. 2 CPC, abusou do seu poder, decidindo antes de analisar a matéria sobre que devia recair a decisão, e utilizou meios ilegais para fundamentar a sua decisão, recusando reapreciar a gravação do depoimento de parte por si impugnado e no qual a ré confessava factos contrários à resposta dada ao quesito 10; - na sequência da intervenção de D, devia ter sido junto o original do seu contrato-promessa e explicadas as rasuras e emendas na identificação da fracção autónoma, e não ressalvadas, pelo que houve omissão de pronúncia; - nula a sentença por, embora constatando existirem os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito de retenção, não o ter reconhecido, não devendo servir o erro de julgamento para ocultar a nulidade da sentença; - o direito de retenção funciona aqui como uma garantia protectora do consumidor (o réu, construtor vendedor; o interveniente, investidor que co-financiou o projecto do réu, adquirindo duas fracções para as revender e se enriquecer, sendo uma delas a dos autos) e constituiu-se com a entrega em 00.12.13; - o réu não cumpriu por existir um registo provisório da acção de execução específica a favor do interveniente, o qual da situação informou a autora por carta de 01.02.01; - sendo a autora credora dos réus e de acordo com o direito de sequela, o direito de retenção segue a coisa inclusive no património dos sucessivos adquirentes; - a Relação não pode apreciar a gravação não impugnada de depoimento que extravasa a matéria seleccionada para fundamentar, sem razão, que a autora tomou conhecimento da acção no final de Novembro de 2000 sendo que, como vários elementos podem provar, desconhecia totalmente o registo da acção; - o STJ pode sindicar o facto afirmado pela Relação por esta se apoiar em depoimento ilegal do interveniente, se ter esquecido que o facto não admite prova testemunhal e que o D, sendo profissional, tem o ónus de provar que prestou a referida informação nos termos legais; - o hipotético consentimento «quod non» da referida acção e o correlativo registo não impedia o reconhecimento do direito de retenção; - o réu deve ser condenado por litigância de má fé pois, sabendo que o incumprimento do contrato já se tinha consumado por sua culpa, não pode ignorar que acusa, indevidamente e de má fé, a autora de não querer cumprir, de nunca ter querido cumprir e de se querer enriquecer à custa dele, e de abusar do direito quando quem se permite abusar do direito é ele mesmo; - violado o disposto nos arts. - 3, 3-A, 514, 320 a), 321, 456, 646-4, 660, 690-A, 668-1 e 712; - 5 e 6-3 CRPred; - 8-3, 258, 371, 755-1 f) e 759 CC; - 6 da CEDH; - 2, 13 e 20 CRPort..

  1. - a ré - - a revogação de procuração pode ser realizada livremente pelo mandante desde que a procuração revogada não tenha sido passada a favor do mandatário para celebrar negócio consigo mesmo - o que não é o caso dos autos; - a revogação pode ser feita por qualquer meio e nomeadamente através de outorga de instrumento público de revogação como no caso dos autos; - da revogação deve dar o mandante conhecimento a terceiros através dos meios idóneos, tendo em vista a protecção desses mesmos...

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