Acórdão nº 05A2284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-3-00, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B, C e mulher D e E, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por perdas e danos, a quantia de 159.851.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.

Ao abrigo do art. 403 do C.P.C., ainda pediu que, a título de reparação provisória, lhe fosse arbitrado um adiantamento provisório de 60.000.000$00 e, sob a forma de renda mensal, a quantia de 200.000$00.

Para tanto alegou, resumidamente, o seguinte: - No dia 20 de Março de 1997, pelas 14h30, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro, de matricula GS, conduzido pelo 1º réu e pertença dos 2ºs réus, seus pais, no qual a autora seguia como passageira; - Tal veículo, devido a culpa do condutor, por circular propositadamente em ziguezagues, veio a despistar-se; - Em consequência disso, a autora sofreu diversas lesões, que lhe afectaram gravemente a sua capacidade de trabalho (tetrapésia incompleta), ficando a mesma dependente da terceira pessoa, para muitos actos da sua vida diária; - Os 2ºs réus não haviam celebrado qualquer seguro de responsabilidade civil relativo ao veículo, que tinham adquirido para revenda.

Acrescentou ainda: - os danos não patrimoniais, englobando o dano estético, os danos morais e o prejuízo de afirmação pessoal devem ser avaliados em 50.000.000$00; - os danos patrimoniais, presentes e futuros, devem ser indemnizados com a renda mensal de 300.000$00, durante 14 meses por ano, ou, se assim não for entendido, no montante global único de 50.000.000$00; - os danos patrimoniais relativos aquilo que, em resultado do acidente, os seus pais tiveram que pagar e deixaram de auferir, devem ser fixados em 9.851.000$00; - os danos patrimoniais futuros, relativos à necessidade de acompanhamento da autora por uma pessoa até ao fim da sua vida, devem ser indemnizados com a importância de 50.000.000$00.

Contestaram, em separado, o E e os demais réus , quer o pedido da acção, quer o pedido de reparação provisória.

Houve réplica.

Realizada a audiência de julgamento para efeitos do arbitramento provisório, a ré D foi absolvida, mas os demais réus foram condenados no pagamento à autora, como reparação provisória, na renda mensal de 100.000$00, de que houve recurso, que foi julgado improcedente.

No despacho saneador, a autora foi julgada parte ilegítima, relativamente aos invocados prejuízos sofridos pelos seus progenitores, e os réus...

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