Acórdão nº 05A2507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" - Sociedade de Representações, L.da" intentou, no Tribunal Cível do Porto, acção declarativa contra "B", com sede em Nova Dehli - União Indiana, pedindo a condenação da Ré no pagamento de US$ 25.677 ( 5.725.971$00), quantia correspondente a comissões em dívida, indemnização por denúncia sem respeito pelo prazo de pré-aviso e indemnização de clientela, por ter posto termo ao contrato mediante o qual a A. detinha a agência exclusiva e representação da casa e produtos da R. em Portugal.
Ao que aqui interessa referir, a Ré arguiu a excepção da incompetência do Tribunal, por preterição do Tribunal Arbitral, em virtude de o contrato celebrado conter uma cláusula de arbitragem deferida à "Câmara Internacional de Comércio", em Paris.
Na procedência dessa excepção a R. foi absolvida da instância, decisão que a Relação manteve.
Agrava novamente a Autora, pedindo a revogação do acórdão ao abrigo das seguintes conclusões: - Na acção estão em causa a denúncia de um contrato de agência e o apuramento das consequências indemnizatórias que daí advêm, relevando o art. 38º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, que dispõe sobre o regime e cessação dos contratos que se desenvolveram exclusivamente em território português, como o "sub judice", norma que se reveste de natureza imperativa, - E que tem reflexos na própria determinação do tribunal competente, o que significa que se os Contratantes optaram por uma Jurisdição estrangeira - no caso pela Câmara de Comércio de Paris - haveria que provar que este Tribunal Arbitral iria aplicar uma legislação mais vantajosa para o Agente do que a legislação portuguesa, prova que não se fez e que incumbia à Ré; - Dada a sua qualidade de Agente, a R. tem um interesse objectivo e manifesto em que o pleito seja apreciado por um tribunal português e segundo a legislação nacional, o que deve ser respeitado, atento o falado Princípio do Melhor Tratamento, consagrado no referido art. 38º, tese que se mostra confirmada pelo comando do art. 19 g) do DL n.º 446/85, de 25/10 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), sendo de concluir que a jurisdição portuguesa é competente para julgar a acção.
A Recorrida não apresentou resposta.
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- Tal como vem colocada no recurso, a questão a resolver consiste em saber se a norma do art. 38º do DL n.º 178/86, de 3/7 (regime do contrato de agência) determina a competência exclusiva dos tribunais portugueses para conhecer dos efeitos da denúncia do...
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