Acórdão nº 05A2507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" - Sociedade de Representações, L.da" intentou, no Tribunal Cível do Porto, acção declarativa contra "B", com sede em Nova Dehli - União Indiana, pedindo a condenação da Ré no pagamento de US$ 25.677 ( 5.725.971$00), quantia correspondente a comissões em dívida, indemnização por denúncia sem respeito pelo prazo de pré-aviso e indemnização de clientela, por ter posto termo ao contrato mediante o qual a A. detinha a agência exclusiva e representação da casa e produtos da R. em Portugal.

Ao que aqui interessa referir, a Ré arguiu a excepção da incompetência do Tribunal, por preterição do Tribunal Arbitral, em virtude de o contrato celebrado conter uma cláusula de arbitragem deferida à "Câmara Internacional de Comércio", em Paris.

Na procedência dessa excepção a R. foi absolvida da instância, decisão que a Relação manteve.

Agrava novamente a Autora, pedindo a revogação do acórdão ao abrigo das seguintes conclusões: - Na acção estão em causa a denúncia de um contrato de agência e o apuramento das consequências indemnizatórias que daí advêm, relevando o art. 38º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, que dispõe sobre o regime e cessação dos contratos que se desenvolveram exclusivamente em território português, como o "sub judice", norma que se reveste de natureza imperativa, - E que tem reflexos na própria determinação do tribunal competente, o que significa que se os Contratantes optaram por uma Jurisdição estrangeira - no caso pela Câmara de Comércio de Paris - haveria que provar que este Tribunal Arbitral iria aplicar uma legislação mais vantajosa para o Agente do que a legislação portuguesa, prova que não se fez e que incumbia à Ré; - Dada a sua qualidade de Agente, a R. tem um interesse objectivo e manifesto em que o pleito seja apreciado por um tribunal português e segundo a legislação nacional, o que deve ser respeitado, atento o falado Princípio do Melhor Tratamento, consagrado no referido art. 38º, tese que se mostra confirmada pelo comando do art. 19 g) do DL n.º 446/85, de 25/10 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), sendo de concluir que a jurisdição portuguesa é competente para julgar a acção.

A Recorrida não apresentou resposta.

  1. - Tal como vem colocada no recurso, a questão a resolver consiste em saber se a norma do art. 38º do DL n.º 178/86, de 3/7 (regime do contrato de agência) determina a competência exclusiva dos tribunais portugueses para conhecer dos efeitos da denúncia do...

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