Acórdão nº 05A2600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português, representado pelo Ministério Público, propôs contra "A" - Construções, Lª., acção a fim de, por não ter sido realizada hasta pública (não dispensada) e com base no uso indevido e abusivo de poderes de representação, ser declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda entre ambos celebrado, em 30.01.2001, por escritura pública lavrada no 3º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 41 do Lº 184-F e se ordenar o cancelamento da inscrição G1 de aquisição pela ré do imóvel descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (ficha 2747/2001/0221).

Contestando, a ré excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria (por a atribuir aos tribunais administrativos), impugnou e, alegando prejuízos causados pelo incumprimento do contrato-promessa de permuta pelo autor, reconveio pedindo se o condene a lhe pagar a indemnização de € 2.176.390,78.

Respondendo, o autor defendeu a competência do tribunal cível, excepcionou quer a inadmissibilidade da reconvenção quer a incompetência absoluta do tribunal cível para dela conhecer (por a atribuir ao foro administrativo) e impugnou.

Após tréplica, o autor requereu que se considerasse não escrita parte desse articulado, o que foi deferido.

Por saneador-sentença, foi o autor absolvido da instância reconvencional (por se a ter como inadmissível), improcedeu a excepção de incompetência absoluta do tribunal e procedeu a acção.

A Relação, sob apelação da ré, acompanhada de douto parecer, declarou materialmente incompetente o tribunal cível para conhecer da acção, atribuindo-a ao foro administrativo, e prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Agravou o autor, tendo o Tribunal de Conflitos atribuído a jurisdição aos tribunais judiciais pelo que devolveu o processo à Relação.

Do acórdão desta a negar provimento à apelação, pediu revista a ré, pretendendo a sua revogação e, subsidiariamente a baixa do processo à 1ª instância, de novo fazendo acompanhar de douto parecer as suas alegações, nas quais, em suma e no essencial, concluiu - - violados por erro de aplicação todos os actos habilitadores válidos e eficazes, que se iniciam com o despacho 1824/97-SETF (Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças) de 97.2.03, o contrato-promessa de permuta de 97.12.19, o despacho 136/2001-SETF de 00.12.18, e culmina com o despacho do Director-Geral do Património de 01.01.29, exarado sobre a informação 6/2001/DSAI, que concluiu pela admissibilidade da antecipação da permuta e designou a representante do Estado para outorgar a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 01.01.30; - a assim não se entender, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de se os instruir, com a matéria de facto relevante para a decisão da causa, quanto quer à acção quer à reconvenção; - violado, por erro de aplicação, o disposto nos arts. 294, 408 n. 1, 874, 875, 879, 940, 879 e 1185 CC; 3 A, 510 n. 1 b) e 660 n. 1 CPC; 13 e 204 ConstRP ao ser aplicado de forma inconstitucional o art. 274 CPC, o que constitui causa de nulidade - art. 668 c) e d) CPC.

Com as alegações juntou «cópia não oficial, cuja autenticidade não se pode garantir» de um documento da SETF, por o autor o não ter junto embora a ré lho tivesse solicitado quando apelou.

Contraalegando, não se pronunciou sobre a autenticidade nem sobre a conformidade desse documento e defendeu o autor a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Nos termos dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo do...

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