Acórdão nº 05A2600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português, representado pelo Ministério Público, propôs contra "A" - Construções, Lª., acção a fim de, por não ter sido realizada hasta pública (não dispensada) e com base no uso indevido e abusivo de poderes de representação, ser declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda entre ambos celebrado, em 30.01.2001, por escritura pública lavrada no 3º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 41 do Lº 184-F e se ordenar o cancelamento da inscrição G1 de aquisição pela ré do imóvel descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (ficha 2747/2001/0221).
Contestando, a ré excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria (por a atribuir aos tribunais administrativos), impugnou e, alegando prejuízos causados pelo incumprimento do contrato-promessa de permuta pelo autor, reconveio pedindo se o condene a lhe pagar a indemnização de € 2.176.390,78.
Respondendo, o autor defendeu a competência do tribunal cível, excepcionou quer a inadmissibilidade da reconvenção quer a incompetência absoluta do tribunal cível para dela conhecer (por a atribuir ao foro administrativo) e impugnou.
Após tréplica, o autor requereu que se considerasse não escrita parte desse articulado, o que foi deferido.
Por saneador-sentença, foi o autor absolvido da instância reconvencional (por se a ter como inadmissível), improcedeu a excepção de incompetência absoluta do tribunal e procedeu a acção.
A Relação, sob apelação da ré, acompanhada de douto parecer, declarou materialmente incompetente o tribunal cível para conhecer da acção, atribuindo-a ao foro administrativo, e prejudicado o conhecimento da reconvenção.
Agravou o autor, tendo o Tribunal de Conflitos atribuído a jurisdição aos tribunais judiciais pelo que devolveu o processo à Relação.
Do acórdão desta a negar provimento à apelação, pediu revista a ré, pretendendo a sua revogação e, subsidiariamente a baixa do processo à 1ª instância, de novo fazendo acompanhar de douto parecer as suas alegações, nas quais, em suma e no essencial, concluiu - - violados por erro de aplicação todos os actos habilitadores válidos e eficazes, que se iniciam com o despacho 1824/97-SETF (Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças) de 97.2.03, o contrato-promessa de permuta de 97.12.19, o despacho 136/2001-SETF de 00.12.18, e culmina com o despacho do Director-Geral do Património de 01.01.29, exarado sobre a informação 6/2001/DSAI, que concluiu pela admissibilidade da antecipação da permuta e designou a representante do Estado para outorgar a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 01.01.30; - a assim não se entender, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de se os instruir, com a matéria de facto relevante para a decisão da causa, quanto quer à acção quer à reconvenção; - violado, por erro de aplicação, o disposto nos arts. 294, 408 n. 1, 874, 875, 879, 940, 879 e 1185 CC; 3 A, 510 n. 1 b) e 660 n. 1 CPC; 13 e 204 ConstRP ao ser aplicado de forma inconstitucional o art. 274 CPC, o que constitui causa de nulidade - art. 668 c) e d) CPC.
Com as alegações juntou «cópia não oficial, cuja autenticidade não se pode garantir» de um documento da SETF, por o autor o não ter junto embora a ré lho tivesse solicitado quando apelou.
Contraalegando, não se pronunciou sobre a autenticidade nem sobre a conformidade desse documento e defendeu o autor a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Nos termos dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo do...
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