Acórdão nº 05A2733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" - Importação e Exportação, Ld.ª propôs contra B acção ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe 500.000.000$00 e juros de mora desde a citação até integral por incumprimento do contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo da marca "Olímpia".

O processo seguiu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora.

Inconformadas com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação A. e Ré, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.

A matéria de facto provada é a que como tal foi considerada no acórdão recorrido.

Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos.

I - Recurso de revista da Ré.

Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 2.1. A decisão recorrida serve-se de factos que não foram articulados pelas partes (e o dano é um facto): - artigo 664° do Código de Processo Civil; 2.2. Dando por assente danos não peticionados, nem articulados, pela Autora vem a condenar a Ré em objecto diverso do pedido: alínea e) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.

2.3. A decisão recorrida não acatou o decidido no acórdão desse Venerando Supremo de 2 de Dezembro de 2004: - n° 1 do artigo 730° do Código de Processo Civil.

2.4. Julgando em contrário a, aliás douta, decisão recorrida violou a disposições legais invocadas nas presentes conclusões.

Nestes termos, e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente se dignarão suprir, deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, e, em consequência, revogando-se a, aliás douta, decisão recorrida, julgar-se improcedente por não provada a presente acção.» A Autora contra alegou no sentido de ser negada a revista.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações desta recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.

Com efeito, contrariamente ao que alega a decisão recorrida não se serviu de factos não articulados pelas partes - art.º 664º C.P.C. .

Sabe-se que de acordo com o princípio da controvérsia, que constitui uma vertente do dispositivo às partes cabe a formação da matéria de facto estando vedada ao juiz, salvo casos excepcionais (art.ºs 514 e 665 C.P.C.) a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes (v. art.º 264º C.P.C.).

E de igual modo não condenou em objecto diverso do pedido, contrariamente ao que também alega a recorrente (al. e) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C.).

Sabe-se também que a anulabilidade a que a Ré se reporta respeita aos limites da sentença (v. Lebre de Freitas C.P.C. Anotado, vol. 2º pág. 669º) e que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 659º n.º 2 C.P.C.).

O processo sobe pela terceira vez como revista a este Supremo Tribunal e agora já mais clarificado quanto à matéria de facto provada, não se podendo dizer, como a recorrente alega, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não tenha acatado o decidido e ordenado no Acórdão de 2 de Dezembro de 2004.

Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se vê que improcedem as conclusões das alegações da Ré recorrente, "maxime" quando pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.

II - Recurso da Autora Formula a Ré nas suas alegações as seguintes conclusões: «1.- A recorrente delimita e restringe o âmbito do presente recurso àquela parte do douto acórdão recorrido que, confirmando a sentença de P Instância, limitou e condicionou o montante indemnizatório a apurar "à...

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