Acórdão nº 05A2733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" - Importação e Exportação, Ld.ª propôs contra B acção ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe 500.000.000$00 e juros de mora desde a citação até integral por incumprimento do contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo da marca "Olímpia".
O processo seguiu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora.
Inconformadas com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação A. e Ré, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.
A matéria de facto provada é a que como tal foi considerada no acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos.
I - Recurso de revista da Ré.
Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 2.1. A decisão recorrida serve-se de factos que não foram articulados pelas partes (e o dano é um facto): - artigo 664° do Código de Processo Civil; 2.2. Dando por assente danos não peticionados, nem articulados, pela Autora vem a condenar a Ré em objecto diverso do pedido: alínea e) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
2.3. A decisão recorrida não acatou o decidido no acórdão desse Venerando Supremo de 2 de Dezembro de 2004: - n° 1 do artigo 730° do Código de Processo Civil.
2.4. Julgando em contrário a, aliás douta, decisão recorrida violou a disposições legais invocadas nas presentes conclusões.
Nestes termos, e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente se dignarão suprir, deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, e, em consequência, revogando-se a, aliás douta, decisão recorrida, julgar-se improcedente por não provada a presente acção.» A Autora contra alegou no sentido de ser negada a revista.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações desta recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, contrariamente ao que alega a decisão recorrida não se serviu de factos não articulados pelas partes - art.º 664º C.P.C. .
Sabe-se que de acordo com o princípio da controvérsia, que constitui uma vertente do dispositivo às partes cabe a formação da matéria de facto estando vedada ao juiz, salvo casos excepcionais (art.ºs 514 e 665 C.P.C.) a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes (v. art.º 264º C.P.C.).
E de igual modo não condenou em objecto diverso do pedido, contrariamente ao que também alega a recorrente (al. e) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C.).
Sabe-se também que a anulabilidade a que a Ré se reporta respeita aos limites da sentença (v. Lebre de Freitas C.P.C. Anotado, vol. 2º pág. 669º) e que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 659º n.º 2 C.P.C.).
O processo sobe pela terceira vez como revista a este Supremo Tribunal e agora já mais clarificado quanto à matéria de facto provada, não se podendo dizer, como a recorrente alega, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não tenha acatado o decidido e ordenado no Acórdão de 2 de Dezembro de 2004.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se vê que improcedem as conclusões das alegações da Ré recorrente, "maxime" quando pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.
II - Recurso da Autora Formula a Ré nas suas alegações as seguintes conclusões: «1.- A recorrente delimita e restringe o âmbito do presente recurso àquela parte do douto acórdão recorrido que, confirmando a sentença de P Instância, limitou e condicionou o montante indemnizatório a apurar "à...
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