Acórdão nº 05A2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-10-01, A e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra os réus C e mulher D, pedindo: 1- Se reconheça que entre o autor marido e o réu marido foi celebrado um contrato de sociedade ; 2- Que tal contrato é nulo, por falta de forma ; 3- Que todas as fracções autónomas, com excepção da fracção " I ", do prédio urbano sito na Avenida da Voltinha, nºs 138, 144, 146 e 156 , Pedroso, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória sob o nº 1788 / 270488, e o terreno de mato, pinhal e eucaliptal, sito na Corga, Lobão, Santa Maria da feira, descrito na Conservatória sob o nº 76.455, integram o património comum dessa sociedade ; 4- Que o produto da venda da fracção " I " integra esse património comum ; 5- Se cancelem os registos de inscrição daquelas fracções e do imóvel, efectuados a favor dos réus.

Alegam, para tanto, que o autor marido e o réu marido acordaram no exercício em conjunto da actividade de construção civil, cabendo ao segundo contribuir com as quantias que se mostrassem necessárias para o efeito e ao primeiro contribuir com o seu trabalho, negociando e adquirindo terrenos, contratando e administrando as obras e vendendo o produto acabado, repartindo, a final, os respectivos proventos, deduzidos os custos.

No âmbito de tal acordo, foram adquiridos alguns prédios, onde foi efectuada construção, tendo o réu marido recusado a acordada distribuição.

Os réus contestaram, alegando que o réu marido constitui o autor marido como seu mandatário para prática de actos relativos à aquisição de prédios e construção de edifícios.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: 1 - Entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de sociedade ; 2 - O referido contrato é nulo, por falta de forma; 3 - o produto da venda, deduzidos os custos suportados pelo réu marido, das fracções designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e O do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida da Voltinha, nºs 138, 144, 146 e 156, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, descrito sob o nº 01788/270488, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, e ainda do terreno de mato com pinhal e eucaliptal, sito na Corga, Lobão, Santa Maria da feira, descrito sob o nº 76.455, integram o património dessa sociedade ; Na parte restante, a acção foi julgada improcedente.

Apelaram os autores e réus.

A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 31-3-05, decidiu: - julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e, consequentemente, alterou a sentença da 1ª instância, declarando que todas as fracções autónomas, com excepção da fracção " I", do prédio urbano sito na Avenida da Voltinha, nºs 138, 144, 146 e 156, Pedroso, Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 01788 / 270488, e ainda o terreno de mato, pinhal e eucaliptal sito na Corga, Lobão, em Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 76.455, integram o património (com o sentido de que foram adquiridos para o desenvolvimento do escopo social ) da sociedade irregular constituída entre autor e réu.

- julgar também parcialmente procedente a apelação dos réus...

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