Acórdão nº 05A2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-10-01, A e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra os réus C e mulher D, pedindo: 1- Se reconheça que entre o autor marido e o réu marido foi celebrado um contrato de sociedade ; 2- Que tal contrato é nulo, por falta de forma ; 3- Que todas as fracções autónomas, com excepção da fracção " I ", do prédio urbano sito na Avenida da Voltinha, nºs 138, 144, 146 e 156 , Pedroso, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória sob o nº 1788 / 270488, e o terreno de mato, pinhal e eucaliptal, sito na Corga, Lobão, Santa Maria da feira, descrito na Conservatória sob o nº 76.455, integram o património comum dessa sociedade ; 4- Que o produto da venda da fracção " I " integra esse património comum ; 5- Se cancelem os registos de inscrição daquelas fracções e do imóvel, efectuados a favor dos réus.
Alegam, para tanto, que o autor marido e o réu marido acordaram no exercício em conjunto da actividade de construção civil, cabendo ao segundo contribuir com as quantias que se mostrassem necessárias para o efeito e ao primeiro contribuir com o seu trabalho, negociando e adquirindo terrenos, contratando e administrando as obras e vendendo o produto acabado, repartindo, a final, os respectivos proventos, deduzidos os custos.
No âmbito de tal acordo, foram adquiridos alguns prédios, onde foi efectuada construção, tendo o réu marido recusado a acordada distribuição.
Os réus contestaram, alegando que o réu marido constitui o autor marido como seu mandatário para prática de actos relativos à aquisição de prédios e construção de edifícios.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: 1 - Entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de sociedade ; 2 - O referido contrato é nulo, por falta de forma; 3 - o produto da venda, deduzidos os custos suportados pelo réu marido, das fracções designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e O do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida da Voltinha, nºs 138, 144, 146 e 156, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, descrito sob o nº 01788/270488, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, e ainda do terreno de mato com pinhal e eucaliptal, sito na Corga, Lobão, Santa Maria da feira, descrito sob o nº 76.455, integram o património dessa sociedade ; Na parte restante, a acção foi julgada improcedente.
Apelaram os autores e réus.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 31-3-05, decidiu: - julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e, consequentemente, alterou a sentença da 1ª instância, declarando que todas as fracções autónomas, com excepção da fracção " I", do prédio urbano sito na Avenida da Voltinha, nºs 138, 144, 146 e 156, Pedroso, Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 01788 / 270488, e ainda o terreno de mato, pinhal e eucaliptal sito na Corga, Lobão, em Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 76.455, integram o património (com o sentido de que foram adquiridos para o desenvolvimento do escopo social ) da sociedade irregular constituída entre autor e réu.
- julgar também parcialmente procedente a apelação dos réus...
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Acórdão nº 1485/19.T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019
...do Código das Sociedades Comerciais – Natureza e validade, verbo jurídico, págs. 9/10, www.verbojuridico.net. (iv) Ac. do STJ de 8-11-2005, 05A2740, relator Azevedo Ramos, www.dgsi.pt. (v) Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 197, 198, 202. (vi) Marco Carva......
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