Acórdão nº 05A3423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 8-5-03, A, L.da, B- Sociedade de investimentos Imobiliários , L.da, e C instauraram apresente acção ordinária contra a ré D, L.da, pedindo : - a declaração de resolução do contrato de empreitada celebrado entre autores e ré, por incumprimento definitivo desta ; - o reconhecimento de poderem os autores continuar as obras e procederem à eliminação dos defeitos que a empreitada apresenta, atenta a manifesta urgência na sua execução e a fim de evitar maiores prejuízos ; - a condenação da ré no pagamento aos autores da indemnização contratualmente estipulada para o caso de mora no cumprimento do contrato, bem como nas despesas que vierem a ter de suportar para eliminação dos defeitos e para conclusão dos trabalhos que não foram concluídos, tudo a liquidar em execução de sentença ; - a condenação da ré a indemnizar os autores dos prejuízos que venham a ter em consequência do atraso na conclusão das infra-estruturas objecto do contrato, inclusive, em face do eventual incumprimento ou mora em que venham a incorrer perante terceiros, com quem contrataram, também a liquidar em execução de sentença .

Filiam a causa de pedir num contrato de empreitada celebrado entre os autores e a ré, em 31 de Agosto de 2000, para urbanização de um conjunto de lotes, pelo preço de 290.000.000$00, a executar no prazo de 270 dias, contados da assinatura do contrato .

Acordaram na penalização de 300.000$00 por cada dia de atraso, no primeiro mês, de 1.500.000$00 por cada dia de atraso no segundo mês e de 3.000.000 $00 durante o terceiro mês.

A ré não concluiu os trabalhos, tendo abrandado o andamento da obra em Dezembro de 2002 .

Os trabalhos executados apresentam defeitos que, reclamados, não foram por ela eliminados .

Por tal razão não procederam ao pagamento das facturas que ela lhes enviou .

Convocaram a ré para uma reunião a ter lugar em 27 de Janeiro de 2003, mas a ré não compareceu, razão pela qual lhes devolveram as facturas, entretanto recebidas.

Face ao tempo de atraso na obra e aos defeitos detectados, que a ré se recusou a eliminar, a sua conduta constitui incumprimento definitivo, que dá aos autores o direito de resolver o contrato .

A ré contestou, aceitando a outorga do contrato de empreitada.

Sustenta que o prazo foi sendo sucessivamente prorrogado, por força das alterações efectuadas na obra, tal como estava clausulado no contrato, tendo sido também prorrogado por mútuo acordo das partes, ao longo da execução da obra .

O montante dos trabalhos a mais, no valor de 106.653.074$00, revelam os erros e omissões dos projectos entregues na data da assinatura do contrato .

Todas as indefinições do projecto comprometiam o prazo previsto para a obra, de tal modo que, em Dezembro de 2002, a ré continuava na obra a executar diversos trabalhos, que identifica.

Impugna os defeitos e anomalias apontadas .

Defende que suspendeu a execução da obra em virtude dos autores se terem recusado a pagar as facturas apresentadas, conforme autos de medição .

Excepciona a caducidade do direito dos autores .

Houve réplica, onde os autores refutaram a caducidade e mantiveram a posição inicial .

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da caducidade .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença , que julgou acção improcedente e absolveu os réus do pedido .

Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 12-4-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

Continuando inconformados, as autoras A, L.da e B, L.da, pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - Tendo-se provado que as recorrentes denunciaram defeitos na obra recusando-se a recorrida a proceder à sua eliminação, sem ser paga das facturas enviadas, não aceitando esta sequer integrar uma vistoria para a sua melhor apreciação, suspendendo de imediato os trabalhos e não renovando a garantia bancária que contratualmente estipulara fazer a favor das recorrentes, o Acórdão impugnado devia ter decidido pela mora da recorrida, convertida em incumprimento definitivo, face a tudo o sobredito .

2 - O cumprimento defeituoso é equiparado ao não cumprimento, o que permitia que as recorrentes recusassem o pagamento do preço, enquanto a recorrida não executasse a obra nas condições combinadas .

3 - O contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação e o contraente faltoso só adquire o direito à contraprestação quando, prévia ou simultaneamente, se ofereça para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela .

4 - Não eram, pois, as recorrentes que estavam obrigadas a cumprir primeiro, pois não eram obrigadas a pagar o preço sem que a recorrida oferecesse a reparação dos danos que causou, em resultado do cumprimento defeituoso da sua prestação .

5 - A intensidade das patologias que a obra apresentava ( que implicou, inclusive, a sua recusa por parte da Câmara Municipal) e os prejuízos que a mora acarretava às recorrentes não podiam deixar de conduzir à ilação da perda do interesse do credor na prestação, a qual deve ser apreciada objectivamente e aferida em função da gravidade das consequências da mora na economia da relação contratual, conferindo às recorrentes o direito de resolver o contrato, face ao incumprimento definitivo e culposo da recorrida, que não procedeu à eliminação dos defeitos e suspendeu a execução dos trabalhos, abandonando a obra .

6 - Relativamente à invocada falta de comunicação da resolução do contrato, por parte dos recorrentes à recorrida, deve entender-se, ao contrário do decidido no Acórdão em crise, que a declaração que lhe fizeram de que caso não procedesse à imediata eliminação dos defeitos recorreriam à via judicial, representa uma declaração admonitória e com prazo para cumprimento .

7 - Quanto à responsabilidade pelos atrasos e alterações do projecto, deve ela imputar-se a culpa exclusiva da recorrida, por os erros do projecto apenas tardiamente serem detectados, já que competia á recorrida fazer os ensaios atempadamente e proceder ao controle da execução dos trabalhos .

8 - Tal facto conduz a mora da recorrida, também no que respeita a esta matéria, com a consequente incidência nas penalizações contratualmente fixadas para a situação .

9 - O que permitia às recorrentes invocar a compensação entre os créditos das recorrentes e da recorrida, tal como fizeram, por a iliquidez da indemnização não ser impedimento para a compensação .

10 - Foram violados os arts 428, 429, 436, 808, 1208 e 1221, todos do Cód. Civil.

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. : Todavia, para melhor compreensão do recurso, destacam-se os seguintes : 1 - Em 31 de Agosto de 2000, os autores acordaram com a ré que esta realizasse as infra-estruturas do loteamento designado por Pinhal de Marrocos, em Coimbra, consistentes em arruamentos, arranjos exteriores, redes de abastecimento de águas, redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, infra-estruturas de energia eléctrica e telefones e redes de distribuição de gás.

2 - Tal acordo visava a urbanização de um conjunto de lotes que os autores adquiriram, sitos na freguesia de Santo António dos Olivais .

3 - O preço acordado foi de 290.000.608$00 (1.446.516,93 euros), mais IVA, de acordo com a listagem de quantidades e preços unitários apensa ao documento de fls. 12 a 16, a pagar da forma seguinte : - 64,81% pela B, L.da ; 19.8 % pela A ; e 15,30% por C ; - a liquidar após 30 dias da emissão das facturas, baseadas em autos de medição, a efectuar pela ré, no final do mês ; - caso alguma das entidades...

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