Acórdão nº 05A3519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs acção ordinária contra a Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 6.388.421$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15%, desde a citação até integral pagamento.

Alegou que, por negligência dos empregados da ré, esta, contratando com terceiros desconhecidos que haviam furtado o bilhete de identidade do autor, abriu uma conta em nome deste, e que, tendo ulteriormente sido emitidos cheques sem cobertura sobre aquela conta, foi submetido a julgamento em processos crime, nos quais foi absolvido volvidos vários anos, tendo sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminou como totalizando o capital peticionado.

A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, com a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 16.900 euros (14.963 pelos danos morais, e 1.937 pelos danos patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A R. apelou para a Relação do Porto, que, todavia, confirmou a sentença.

Novamente inconformada, recorre agora a R. de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª - Mesmo que se admita que os seus funcionários actuaram com menor diligência no acto de abertura da conta bancária, sempre o seu grau de culpa terá que ser doseado pelas circunstâncias em concreto verificadas, com relevância para a habilidosa utilização do bilhete de identidade extraviado ou furtado; 2ª - Com a sua conduta desleixada e irresponsável, a todos os títulos censurável, o A. concorreu de forma decisiva para a produção dos danos de que foi vítima, incorrendo na previsão do artº 570º do C. Civil; 3ª - Conditio sine qua non para a produção dos danos, e a sua causa imediata, foi a falsificação e emissão dos cheques sem provisão, factos que não foram praticados pela R. mas por terceiro, sendo a R., como o A., vítima dos actos criminosos por aquele perpetrados, dos quais também saiu lesada; 4ª - Os danos sofridos pelo A., mormente os danos morais, foram imputados ao seu envolvimento nos processos crime, originados pela emissão de cheques sem provisão; 5ª - Não é aceitável a tese do A., sufragada pelas instâncias, de que os interrogatórios, testes e perícias a que foi submetido, pudessem provocar, a quem sabe estar inocente, tão elevados danos morais como os que foram atendidos; 6ª - Se alguma responsabilidade pelos danos padecidos pelo A. puder ser imputada à R., sempre se terá que entrar em linha de conta com...

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