Acórdão nº 05A3670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa contra C e D pedindo que, em execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as Partes, em 26/9/80, fosse proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial das RR, transmitindo-se para os AA. a propriedade do imóvel prometido vender, pois que aquelas, notificadas para comparecerem no Cartório Notarial não o fizeram.

As RR. contestaram e a Ré C deduziu ainda pedido reconvencional de alteração do contrato, para o que invocou modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, devido ao longo período de tempo decorrido e à actual aptidão construtiva do prédio rústico em causa e correspondente valorização.

A acção veio a ser julgada procedente e improcedente a reconvenção, decisões que a Relação confirmou.

Pede agora revista a Ré C.

Nas conclusões da sua alegação, a Recorrente conclui que: I -Trata-se de recurso de revista do longo Acórdão da Relação da Lisboa, proferido no cumprimento do douto Acórdão do S.T.J. (proc.100/05 -Revista) que ordenou a baixa do processo àquela Relação, para que esta conhecesse de questão omitida, nos termos do art. 731º, n° 2, do Código de Processo Civil; II - Deve contudo entender-se que o S. T. J., tendo anulado a decisão recorrida, in totum, impôs à Relação que apreciasse também a pedida resolução do contrato-promessa, pelo seu impontual cumprimento, questão que o próprio S. T. J. não apreciou, face à procedência da arguição de nulidade; III - E recorde-se que qualquer alteração ao escrito que titula o contrato-promessa só por escrito podia ser feita, nos termos dos arts.410°, n° 2, e 221°, n° 2, do Código Civil, não tendo essa qualidade o chamado recibo de reforço de sinal, a fls.13; IV -Aliás houve o cuidado de dizer-se em tal escrito que eram mantidas as cláusulas do contrato-promessa, portanto também a obrigação da marcação da escritura de compra e venda num prazo de noventa dias; V - Mas o ora recorrido só notificou a recorrente para a celebração da escritura de compra e venda em 18 de Março de 1996, largos anos decorridos; VI - À data do contrato-promessa, a escritura de compra e venda podia ter sido feita, mesmo que os promitentes vendedores não provassem a inscrição predial a seu favor, por se tratar de prédio sito em concelho onde não era obrigatório o registo predial.

VII -Dada a extraordinária valorização do prédio, prometido vender quinze anos antes, as promitentes vendedoras tinham o direito de se recusar a outorgar a escritura, dado o disposto no art. 808° do Código Civil; VIII -De qualquer modo, é absolutamente certo que as promitentes vendedoras tinham todo o direito à alteração do contrato, quanto ao preço ajustado, fixado mais de quinze anos antes, isto perante a anormal alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, risco que sempre corre quem celebra um contrato-promessa; IX - É despropositado e injusto que se invoque o princípio da boa-fé para se negar o direito à alteração do contrato-promessa; X - Se é verdade que à data da promessa as promitentes vendedoras receberam quase metade do preço ajustado, também é verdade que o promitente comprador ficou em seu poder com a outra metade, não obstante entrar na posse do prédio; Xl - É verdade que o prédio se valorizou por circunstâncias alheias às partes, mas alheias a ambas, e o art.437° do Código Civil fala apenas em alteração anormal das circunstâncias, pelo que a modificação do contrato deva ser feita segundo juízos de equidade, conforme aquele preceito legal determina.

XII -E sem qualquer dúvida que não seria equitativo que um promitente comprador obtivesse a aquisição da propriedade do prédio em causa, valorizado quase oitenta vezes, pagando apenas o resto do preço inicial; XIII -Assim, o longo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, viola o disposto nos arts.221°, 410º, 437º e 808° do Código Civil.

Também a Co-Ré D produziu alegações, concluindo da seguinte forma: 1 - Ao abrigo da anterior legislação relativa ao registo predial, os municípios do Montijo e Alcochete não estavam adstritos ao regime do registo obrigatório de imóveis conforme se retira ao comentário ao Código do Registo Predial já junto aos autos (Doc. 1 das Alegações de Apelação da ora Ré) da autoria de Gonçalves Rodrigues, pags. 110 e seguintes.

2- A juntar a estes aspectos está a norma prevista no artigo 9º n.º 3 do actual Código de Registo Predial violada pelo acórdão recorrido, pelo que dúvidas não restam que efectivamente não era condição para a celebração da escritura pública de compra e venda do bem em causa nos presentes autos o efectivo registo desse mesmo bem na competente conservatória do registo predial.

3- Conforme, aliás, também resultou provado em 1ª Instância.

4- O registo não era, pois, condição essencial nem obrigatória para a realização da escritura pelo que o não cumprimento por parte dos Autores da obrigação de marcação da escritura lhes é totalmente imputável ao invés do que é ventilado pelo douto acórdão de que ora se recorre.

5- Nessa medida quem está e sempre esteve em mora são os Autores e não as Rés (e muito menos a Ré D que nunca foi notificada para coisa alguma como, aliás, resultou provado da douta decisão de primeira instância).

6- Ora, sendo assim é insusceptível de ser lançada mão pela parte incumpridora do mecanismo da execução específica do contrato promessa porquanto é a parte que não o cumpriu, pelo que foi violado no acórdão recorrido o artigo 830º do Código Civil, Se assim não se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá o seguinte: 7 -O comportamento de registar o bem objecto do contrato promessa a que estavam adstritas as Rés em face das regras da boa fé e da cooperação no cumprimento dos contratos, não é tecnicamente qualificável como uma obrigação, pelo que quanto a ele não há uma verdadeira situação de mora.

8- Ainda que se qualificasse tal dever como obrigação em sentido técnico jurídico, então sempre seria de concluir que estaríamos perante uma obrigação pura, pelo que não tendo havido interpelação para a cumprir, como resultou provado que não existiu, nunca ficariam as Rés constituídas em mora nos termos do disposto nos artigos 777º, nº l, e 805°, n°1, ambos do Código Civil.

9- As Rés registaram o bem em 1992 através da apresentação 06/921007, sendo que tendo sido removido o único obstáculo que os Autores dizem que tinham para a marcação da escritura, então, na melhor das hipóteses, teriam 90 dias (que é o prazo estipulado contratualmente para a marcação da escritura pública de compra e venda) para diligenciar no sentido da...

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