Acórdão nº 05A3670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa contra C e D pedindo que, em execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as Partes, em 26/9/80, fosse proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial das RR, transmitindo-se para os AA. a propriedade do imóvel prometido vender, pois que aquelas, notificadas para comparecerem no Cartório Notarial não o fizeram.
As RR. contestaram e a Ré C deduziu ainda pedido reconvencional de alteração do contrato, para o que invocou modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, devido ao longo período de tempo decorrido e à actual aptidão construtiva do prédio rústico em causa e correspondente valorização.
A acção veio a ser julgada procedente e improcedente a reconvenção, decisões que a Relação confirmou.
Pede agora revista a Ré C.
Nas conclusões da sua alegação, a Recorrente conclui que: I -Trata-se de recurso de revista do longo Acórdão da Relação da Lisboa, proferido no cumprimento do douto Acórdão do S.T.J. (proc.100/05 -Revista) que ordenou a baixa do processo àquela Relação, para que esta conhecesse de questão omitida, nos termos do art. 731º, n° 2, do Código de Processo Civil; II - Deve contudo entender-se que o S. T. J., tendo anulado a decisão recorrida, in totum, impôs à Relação que apreciasse também a pedida resolução do contrato-promessa, pelo seu impontual cumprimento, questão que o próprio S. T. J. não apreciou, face à procedência da arguição de nulidade; III - E recorde-se que qualquer alteração ao escrito que titula o contrato-promessa só por escrito podia ser feita, nos termos dos arts.410°, n° 2, e 221°, n° 2, do Código Civil, não tendo essa qualidade o chamado recibo de reforço de sinal, a fls.13; IV -Aliás houve o cuidado de dizer-se em tal escrito que eram mantidas as cláusulas do contrato-promessa, portanto também a obrigação da marcação da escritura de compra e venda num prazo de noventa dias; V - Mas o ora recorrido só notificou a recorrente para a celebração da escritura de compra e venda em 18 de Março de 1996, largos anos decorridos; VI - À data do contrato-promessa, a escritura de compra e venda podia ter sido feita, mesmo que os promitentes vendedores não provassem a inscrição predial a seu favor, por se tratar de prédio sito em concelho onde não era obrigatório o registo predial.
VII -Dada a extraordinária valorização do prédio, prometido vender quinze anos antes, as promitentes vendedoras tinham o direito de se recusar a outorgar a escritura, dado o disposto no art. 808° do Código Civil; VIII -De qualquer modo, é absolutamente certo que as promitentes vendedoras tinham todo o direito à alteração do contrato, quanto ao preço ajustado, fixado mais de quinze anos antes, isto perante a anormal alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, risco que sempre corre quem celebra um contrato-promessa; IX - É despropositado e injusto que se invoque o princípio da boa-fé para se negar o direito à alteração do contrato-promessa; X - Se é verdade que à data da promessa as promitentes vendedoras receberam quase metade do preço ajustado, também é verdade que o promitente comprador ficou em seu poder com a outra metade, não obstante entrar na posse do prédio; Xl - É verdade que o prédio se valorizou por circunstâncias alheias às partes, mas alheias a ambas, e o art.437° do Código Civil fala apenas em alteração anormal das circunstâncias, pelo que a modificação do contrato deva ser feita segundo juízos de equidade, conforme aquele preceito legal determina.
XII -E sem qualquer dúvida que não seria equitativo que um promitente comprador obtivesse a aquisição da propriedade do prédio em causa, valorizado quase oitenta vezes, pagando apenas o resto do preço inicial; XIII -Assim, o longo Acórdão recorrido, entre outras disposições legais, viola o disposto nos arts.221°, 410º, 437º e 808° do Código Civil.
Também a Co-Ré D produziu alegações, concluindo da seguinte forma: 1 - Ao abrigo da anterior legislação relativa ao registo predial, os municípios do Montijo e Alcochete não estavam adstritos ao regime do registo obrigatório de imóveis conforme se retira ao comentário ao Código do Registo Predial já junto aos autos (Doc. 1 das Alegações de Apelação da ora Ré) da autoria de Gonçalves Rodrigues, pags. 110 e seguintes.
2- A juntar a estes aspectos está a norma prevista no artigo 9º n.º 3 do actual Código de Registo Predial violada pelo acórdão recorrido, pelo que dúvidas não restam que efectivamente não era condição para a celebração da escritura pública de compra e venda do bem em causa nos presentes autos o efectivo registo desse mesmo bem na competente conservatória do registo predial.
3- Conforme, aliás, também resultou provado em 1ª Instância.
4- O registo não era, pois, condição essencial nem obrigatória para a realização da escritura pelo que o não cumprimento por parte dos Autores da obrigação de marcação da escritura lhes é totalmente imputável ao invés do que é ventilado pelo douto acórdão de que ora se recorre.
5- Nessa medida quem está e sempre esteve em mora são os Autores e não as Rés (e muito menos a Ré D que nunca foi notificada para coisa alguma como, aliás, resultou provado da douta decisão de primeira instância).
6- Ora, sendo assim é insusceptível de ser lançada mão pela parte incumpridora do mecanismo da execução específica do contrato promessa porquanto é a parte que não o cumpriu, pelo que foi violado no acórdão recorrido o artigo 830º do Código Civil, Se assim não se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá o seguinte: 7 -O comportamento de registar o bem objecto do contrato promessa a que estavam adstritas as Rés em face das regras da boa fé e da cooperação no cumprimento dos contratos, não é tecnicamente qualificável como uma obrigação, pelo que quanto a ele não há uma verdadeira situação de mora.
8- Ainda que se qualificasse tal dever como obrigação em sentido técnico jurídico, então sempre seria de concluir que estaríamos perante uma obrigação pura, pelo que não tendo havido interpelação para a cumprir, como resultou provado que não existiu, nunca ficariam as Rés constituídas em mora nos termos do disposto nos artigos 777º, nº l, e 805°, n°1, ambos do Código Civil.
9- As Rés registaram o bem em 1992 através da apresentação 06/921007, sendo que tendo sido removido o único obstáculo que os Autores dizem que tinham para a marcação da escritura, então, na melhor das hipóteses, teriam 90 dias (que é o prazo estipulado contratualmente para a marcação da escritura pública de compra e venda) para diligenciar no sentido da...
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