Acórdão nº 05A3869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-2-97, Socionimo-A, CRL, instauraram execução ordinária contra AA e BB e mulher CC, alegando que concedeu um empréstimo ao primeiro executado, no valor de 15.000.000$00, de que os segundos executados se constituíram fiadores .
Acrescentam que os executados deixaram de regularizar o empréstimo nas datas acordadas, pelo que, em 7-3-96, se encontrava em dívida a quantia de 12.500.000$00 e juros vencidos com essa prestação, no valor de 483.048$00, para além dos juros vincendos até integral pagamento e que na data da execução perfaziam já 2.053.845$00 .
Termina por pedir que os executados sejam citados para pagarem à exequente a quantia em dívida, no valor de 12.983.048$00, acrescida de juros desde o vencimento e até integral pagamento .
Por apenso à referida execução, vieram todos os executados deduzir contra a exequente os presentes embargos de executado, dizendo, resumidamente : - o empréstimo devia ser reembolsado em 12 prestações trimestrais, de 1.250.000$00 cada uma, com início em 7-9-95 e termo em 7-6-98 ; - em 7-3-96 venceu-se a terceira prestação de reembolso, que, acrescida de 483.198$00 de juros, perfazia a quantia de 1.733.198$00; - o embargante AA não pôde pagar a terceira prestação por facto imputável à embargada.
A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes .
Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 10-5-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
Continuando inconformados, os embargantes pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - Da matéria de facto provada resulta que houve intenção de pagar por parte do embargante e que o pagamento não foi concretizado apenas por culpa da embargada .
2 - Não existe mora do devedor, mas antes da embargada .
3 - Ainda que assim não seja entendido, a exequente não alegou, nem demonstrou ter interpelado os executados, aqui embargantes, para cumprirem integralmente todo o contrato de empréstimo, conforme se impunha .
4 - Pelo que a exequente não podia exigir todas as prestações, nem os respectivos juros, sem prévia interpelação .
5 - O Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 781 do C.C., na medida em que não observou a verificação de todos os pressupostos necessários para a aplicação daquela norma .
6 - Por este motivo, o Acórdão recorrido sofre de nulidade .
7 - Considera violados os arts 781, 783, nº1 e 813 do C.C. e art.s 158 e 668, nº1, al. d) do C.P.C.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou...
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