Acórdão nº 05A3869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-2-97, Socionimo-A, CRL, instauraram execução ordinária contra AA e BB e mulher CC, alegando que concedeu um empréstimo ao primeiro executado, no valor de 15.000.000$00, de que os segundos executados se constituíram fiadores .

Acrescentam que os executados deixaram de regularizar o empréstimo nas datas acordadas, pelo que, em 7-3-96, se encontrava em dívida a quantia de 12.500.000$00 e juros vencidos com essa prestação, no valor de 483.048$00, para além dos juros vincendos até integral pagamento e que na data da execução perfaziam já 2.053.845$00 .

Termina por pedir que os executados sejam citados para pagarem à exequente a quantia em dívida, no valor de 12.983.048$00, acrescida de juros desde o vencimento e até integral pagamento .

Por apenso à referida execução, vieram todos os executados deduzir contra a exequente os presentes embargos de executado, dizendo, resumidamente : - o empréstimo devia ser reembolsado em 12 prestações trimestrais, de 1.250.000$00 cada uma, com início em 7-9-95 e termo em 7-6-98 ; - em 7-3-96 venceu-se a terceira prestação de reembolso, que, acrescida de 483.198$00 de juros, perfazia a quantia de 1.733.198$00; - o embargante AA não pôde pagar a terceira prestação por facto imputável à embargada.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes .

Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 10-5-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

Continuando inconformados, os embargantes pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - Da matéria de facto provada resulta que houve intenção de pagar por parte do embargante e que o pagamento não foi concretizado apenas por culpa da embargada .

2 - Não existe mora do devedor, mas antes da embargada .

3 - Ainda que assim não seja entendido, a exequente não alegou, nem demonstrou ter interpelado os executados, aqui embargantes, para cumprirem integralmente todo o contrato de empréstimo, conforme se impunha .

4 - Pelo que a exequente não podia exigir todas as prestações, nem os respectivos juros, sem prévia interpelação .

5 - O Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 781 do C.C., na medida em que não observou a verificação de todos os pressupostos necessários para a aplicação daquela norma .

6 - Por este motivo, o Acórdão recorrido sofre de nulidade .

7 - Considera violados os arts 781, 783, nº1 e 813 do C.C. e art.s 158 e 668, nº1, al. d) do C.P.C.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou...

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