Acórdão nº 05A395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Companhia de Seguros B, acção a fim de por esta ser indemnizada em 148.743.892$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, actuais e futuros, que directamente lhe foram causados quando, cerca das 2 h do dia 99.06.09, na E.N. 18, ao km. 29, em Orgais, Covilhã, o veículo automóvel JN, onde era transportada gratuitamente, conduzido, sob direcção e no interesse do proprietário (C), por D que, por circular distraído, em excesso de velocidade e com falta de cuidado e de prudência, se despistou, tendo sido o único culpado e causador do acidente; a responsabilidade civil emergente da circulação do JN estava transferida para a ré.

Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e alegou já ter efectuado pagamentos (1.200.000$00) por conta da indemnização, além das rendas mensais que à autora está a liquidar por força da providência cautelar apensa.

Após réplica, prosseguiu a acção até final onde foi proferida sentença a condenar a ré a pagar à autora 44.821.812$00, acrescida de juros de mora desde a sua prolação, deduzindo-lhe o montante recebido no âmbito da providência cautelar, e o que, a título de danos futuros, for liquidado em execução de sentença.

Apelou a autora, com parcial êxito, pois a Relação, quanto ao valor líquido, elevou-o para 409.087,16 € passando a condenação na diferença a vencer juros de mora a partir do acórdão, salvo os que recaem sobre o montante de 9.087,16 € (desde a citação).

Pediram revista autora e ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a autora - - as sequelas resultantes das lesões de que ficou a padecer para toda a vida provocam-lhe uma IPP de 91%, a incapacidade para qualquer tipo de actividade, a necessidade de permanentemente manter apoio médico e ajuda de uma terceira pessoa que, de início foi sua mãe e desde Novembro passou a ser um terceiro a quem começou a pagar mensalmente 399,04 €; - para poder cuidar de si e a acompanhar são precisas, pelo menos duas pessoas pelo que para indemnizar este dano é inteiramente justa e equitativa a quantia de 246.406,74 €; - a sua mãe, que trabalhava à data do acidente, desempregou-se para poder cuidar de si pelo que, conquanto se não tenha apurado o seu salário, direito a ser indemnizada («indemnizá-la não é pagar uma indemnização em dobro, pois tem estado a pagar a uma única pessoa, por causa do esforço e sacrifício indescritíveis que tem feito»); - à data do acidente tinha 18 anos, era estudante do Instituto Politécnico da Guarda; - a normalidade dos vencimentos auferidos pelos licenciados e sua evolução implica que se tenha como mais justo, adequado e razoável o salário mensal de 1.000 € e se fixe a indemnização devida por lucros cessantes em 360.216,69 €; - a autora não optou por uma indemnização actualizada mas por pedir juros moratórios e o acórdão recorrido não proferiu, de um modo concreto e explícito, decisão actualizadora, pelo que são devidos juros moratórios a partir da citação; - violado o disposto nos arts. 495 n. 2 seguramente por lapso, escreveu 595 n. 2), 562, 563, 564, 566 n. 2, 798 e 804 CC.

  1. - a ré - - não obstante a gravidade dos danos em termos de perda de capacidade de ganho, o valor indemnizatório fixado na sentença por este dano revela-se, em termos de previsibilidade e de futura normalidade, mais ajustado e atento ao juízo de equidade, critério determinante e orientador na obtenção do quantum indemnizatório; - a autora, atenta a gravidade das lesões sofridas, necessita efectivamente do apoio de uma terceira pessoa mas o montante arbitrado é exorbitante devendo ser reduzido para o valor atribuído na...

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