Acórdão nº 05A395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Companhia de Seguros B, acção a fim de por esta ser indemnizada em 148.743.892$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, actuais e futuros, que directamente lhe foram causados quando, cerca das 2 h do dia 99.06.09, na E.N. 18, ao km. 29, em Orgais, Covilhã, o veículo automóvel JN, onde era transportada gratuitamente, conduzido, sob direcção e no interesse do proprietário (C), por D que, por circular distraído, em excesso de velocidade e com falta de cuidado e de prudência, se despistou, tendo sido o único culpado e causador do acidente; a responsabilidade civil emergente da circulação do JN estava transferida para a ré.
Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e alegou já ter efectuado pagamentos (1.200.000$00) por conta da indemnização, além das rendas mensais que à autora está a liquidar por força da providência cautelar apensa.
Após réplica, prosseguiu a acção até final onde foi proferida sentença a condenar a ré a pagar à autora 44.821.812$00, acrescida de juros de mora desde a sua prolação, deduzindo-lhe o montante recebido no âmbito da providência cautelar, e o que, a título de danos futuros, for liquidado em execução de sentença.
Apelou a autora, com parcial êxito, pois a Relação, quanto ao valor líquido, elevou-o para 409.087,16 € passando a condenação na diferença a vencer juros de mora a partir do acórdão, salvo os que recaem sobre o montante de 9.087,16 € (desde a citação).
Pediram revista autora e ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a autora - - as sequelas resultantes das lesões de que ficou a padecer para toda a vida provocam-lhe uma IPP de 91%, a incapacidade para qualquer tipo de actividade, a necessidade de permanentemente manter apoio médico e ajuda de uma terceira pessoa que, de início foi sua mãe e desde Novembro passou a ser um terceiro a quem começou a pagar mensalmente 399,04 €; - para poder cuidar de si e a acompanhar são precisas, pelo menos duas pessoas pelo que para indemnizar este dano é inteiramente justa e equitativa a quantia de 246.406,74 €; - a sua mãe, que trabalhava à data do acidente, desempregou-se para poder cuidar de si pelo que, conquanto se não tenha apurado o seu salário, direito a ser indemnizada («indemnizá-la não é pagar uma indemnização em dobro, pois tem estado a pagar a uma única pessoa, por causa do esforço e sacrifício indescritíveis que tem feito»); - à data do acidente tinha 18 anos, era estudante do Instituto Politécnico da Guarda; - a normalidade dos vencimentos auferidos pelos licenciados e sua evolução implica que se tenha como mais justo, adequado e razoável o salário mensal de 1.000 € e se fixe a indemnização devida por lucros cessantes em 360.216,69 €; - a autora não optou por uma indemnização actualizada mas por pedir juros moratórios e o acórdão recorrido não proferiu, de um modo concreto e explícito, decisão actualizadora, pelo que são devidos juros moratórios a partir da citação; - violado o disposto nos arts. 495 n. 2 seguramente por lapso, escreveu 595 n. 2), 562, 563, 564, 566 n. 2, 798 e 804 CC.
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- a ré - - não obstante a gravidade dos danos em termos de perda de capacidade de ganho, o valor indemnizatório fixado na sentença por este dano revela-se, em termos de previsibilidade e de futura normalidade, mais ajustado e atento ao juízo de equidade, critério determinante e orientador na obtenção do quantum indemnizatório; - a autora, atenta a gravidade das lesões sofridas, necessita efectivamente do apoio de uma terceira pessoa mas o montante arbitrado é exorbitante devendo ser reduzido para o valor atribuído na...
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