Acórdão nº 05A3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : No 2º Juízo de Paredes, AA e marido BB instauraram contra a ré Empresa-A, a acção principal nº 359/96, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19.120.000$00, acrescida de juros, desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em resultado de um acidente de viação, ocorrido em 3-12-95, em que foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula Nº-0, conduzido por CC, filho de DD, e o velocípede com motor Nº-1, conduzido por EE, filho dos autores, de que adveio a morte de ambos os condutores, acidente esse que imputam a culpa exclusiva do condutor do Nº-0 .
A ré contestou, invocando, além do mais, a nulidade do contrato de seguro quanto ao veículo Nº-0, pretensamente celebrado com DD, na qualidade de seu proprietário, para produzir efeitos a partir de 8-11-95: - quer por este ter falecido em 16-4-95 e, por isso, não dispor de qualquer interesse na coisa segura, à data em que o acidente se verificou; - quer porque o pedido de alteração do seguro, com efeitos a partir de 8-11-95, continha declarações não verdadeiras, nomeadamente quanto à propriedade e condutor habitual do Nº-2, que a serem conhecidas da seguradora, levariam a que esta não pudesse aceitar a solicitada alteração .
O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso de prestações da segurança social contra a Companhia de Empresa-A. S.A., peticionando a quantia de 137.430$00, paga a BB, a título de auxílio para despesas do funeral do filho, pedido que foi contestado pela seguradora.
Foi admitida a intervenção principal provocada do Empresa-B, que contestou .
Os autores deduziram o incidente de intervenção principal provocada de : - FF, - na qualidade de mãe e única herdeira de CC - FF - GG e marido HH ; - II e marido JJ, - na qualidade de herdeiras do falecido DD, pretenso dono do Nº-0.
Admitido tal incidente, os intervenientes apresentaram articulado próprio, que mereceu resposta dos autores .
Na sequência do falecimento, na pendência da causa, do co-autor BB, foram habilitados, como seus herdeiros, a sua viúva e filhos: - AA ( viúva) - KK ; - LL; - MM, - NN; - OO ; - PP ; - QQ, que apresentaram articulado próprio Por sua vez, FF ( na qualidade de mãe e única herdeira do falecido CC) instaurou contra o Empresa-B. a acção apensa nº 359-A/96 , pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.850.000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, alegando que o acidente na sequência do qual sobreveio a morte do seu filho, ficou a dever-se à conduta do condutor de um veículo ligeiro de passageiros, de cor branca, de matrícula portuguesa, sendo desconhecida a identidade do respectivo condutor e proprietário .
O réu contestou .
Realizado o julgamento conjunto de ambas as acções, foi proferida sentença, que decidiu : 1- Julgar parcialmente procedente a acção principal 359/96 e, consequentemente : a) - absolver do pedido a ré Companhia de Empresa-A; S.A. ; b) - condenar a herança aberta por óbito de CC a pagar á herança aberta por óbito do co-autor BB a quantia de 50 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; c) - condenar, solidariamente, a herança aberta por óbito de CC e o Empresa-B a pagarem à autora a quantia de 1875 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento ; d) - condenar, solidariamente, a herança aberta por óbito de CC e o Empresa-B a pagarem à herança aberta por óbito de co-autor BB a quantia de 1975 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento ; e) - condenar, solidariamente, a herança aberta por óbito de CC e o Empresa-B a pagarem à autora e à herança aberta por óbito do mesmo co-autor BB a quantia de 7.841, 97 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento ; f) - absolver os intervenientes da parte restante do pedido formulado pelos autores ; g) - absolver a ré Empresa-A, do pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões 2 - Julgar improcedente a acção apensa 359-A/96, absolvendo o Empresa-B do respectivo...
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