Acórdão nº 05A3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : No 2º Juízo de Paredes, AA e marido BB instauraram contra a ré Empresa-A, a acção principal nº 359/96, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19.120.000$00, acrescida de juros, desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em resultado de um acidente de viação, ocorrido em 3-12-95, em que foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula Nº-0, conduzido por CC, filho de DD, e o velocípede com motor Nº-1, conduzido por EE, filho dos autores, de que adveio a morte de ambos os condutores, acidente esse que imputam a culpa exclusiva do condutor do Nº-0 .

A ré contestou, invocando, além do mais, a nulidade do contrato de seguro quanto ao veículo Nº-0, pretensamente celebrado com DD, na qualidade de seu proprietário, para produzir efeitos a partir de 8-11-95: - quer por este ter falecido em 16-4-95 e, por isso, não dispor de qualquer interesse na coisa segura, à data em que o acidente se verificou; - quer porque o pedido de alteração do seguro, com efeitos a partir de 8-11-95, continha declarações não verdadeiras, nomeadamente quanto à propriedade e condutor habitual do Nº-2, que a serem conhecidas da seguradora, levariam a que esta não pudesse aceitar a solicitada alteração .

O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso de prestações da segurança social contra a Companhia de Empresa-A. S.A., peticionando a quantia de 137.430$00, paga a BB, a título de auxílio para despesas do funeral do filho, pedido que foi contestado pela seguradora.

Foi admitida a intervenção principal provocada do Empresa-B, que contestou .

Os autores deduziram o incidente de intervenção principal provocada de : - FF, - na qualidade de mãe e única herdeira de CC - FF - GG e marido HH ; - II e marido JJ, - na qualidade de herdeiras do falecido DD, pretenso dono do Nº-0.

Admitido tal incidente, os intervenientes apresentaram articulado próprio, que mereceu resposta dos autores .

Na sequência do falecimento, na pendência da causa, do co-autor BB, foram habilitados, como seus herdeiros, a sua viúva e filhos: - AA ( viúva) - KK ; - LL; - MM, - NN; - OO ; - PP ; - QQ, que apresentaram articulado próprio Por sua vez, FF ( na qualidade de mãe e única herdeira do falecido CC) instaurou contra o Empresa-B. a acção apensa nº 359-A/96 , pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.850.000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, alegando que o acidente na sequência do qual sobreveio a morte do seu filho, ficou a dever-se à conduta do condutor de um veículo ligeiro de passageiros, de cor branca, de matrícula portuguesa, sendo desconhecida a identidade do respectivo condutor e proprietário .

O réu contestou .

Realizado o julgamento conjunto de ambas as acções, foi proferida sentença, que decidiu : 1- Julgar parcialmente procedente a acção principal 359/96 e, consequentemente : a) - absolver do pedido a ré Companhia de Empresa-A; S.A. ; b) - condenar a herança aberta por óbito de CC a pagar á herança aberta por óbito do co-autor BB a quantia de 50 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; c) - condenar, solidariamente, a herança aberta por óbito de CC e o Empresa-B a pagarem à autora a quantia de 1875 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento ; d) - condenar, solidariamente, a herança aberta por óbito de CC e o Empresa-B a pagarem à herança aberta por óbito de co-autor BB a quantia de 1975 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento ; e) - condenar, solidariamente, a herança aberta por óbito de CC e o Empresa-B a pagarem à autora e à herança aberta por óbito do mesmo co-autor BB a quantia de 7.841, 97 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento ; f) - absolver os intervenientes da parte restante do pedido formulado pelos autores ; g) - absolver a ré Empresa-A, do pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões 2 - Julgar improcedente a acção apensa 359-A/96, absolvendo o Empresa-B do respectivo...

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