Acórdão nº 05A837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: .... (Portugal), S.A. (sucessora de "A", S.A.) instaurou a presente acção ordinária contra os réus: - B - Comércio de Automóveis e Acessórios, L.da ; - "C", S.A.; - "D", pedindo: 1- seja reconhecido o direito de propriedade da autora sobre o veículo automóvel de matrícula HL; 2- seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré e ainda do contrato de locação financeira realizado entre a 2ª ré e o 3º réu, relativo ao mesmo veículo, considerando-se os mesmos sem efeitos ; 3- seja considerado judicialmente resolvido o contrato de locação financeira, atinente à mesma viatura, celebrado entre a A (a quem a autora sucedeu ) e a 1ª ré.

4- seja decidido que a autora tem o direito de conservar suas as rendas vencidas e não pagas; 5- seja ordenada restituição da mencionado viatura à autora; 6- seja ordenado o cancelamento dos registos sobre o identificado veículo, já efectuados na Conservatória do Registo Automóvel, a favor das 2ª e 3ª rés, e ainda os eventuais registos que se efectuem na pendência da acção ; 7- seja ordenado o registo, a favor da autora, da aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo veículo, na Conservatória do Registo Automóvel.

Para tanto, a autora alegou, resumidamente o seguinte: A autora celebrou com a primeira ré um contrato de locação financeira, que tinha por objecto o veículo automóvel HL, que esta não cumpriu, pelo que aquela procedeu à sua resolução, nos termos acordados, com as respectivas consequências.

A 1ª ré, que também procedeu à venda do mesmo veículo à autora e devia ter procedido ao respectivo registo a favor desta, não o fez.

Posteriormente, a 1ª ré celebrou outro contrato de compra e venda daquele veículo com a 2ª ré, "C", S.A., tendo esta segunda venda sido registada.

Apesar desta segunda venda ser nula, por incidir sobre coisa alheia, a 2ª ré celebrou um contrato de locação financeira com o 3º réu, respeitante ao aludido veículo, que detém a viatura em seu poder.

Só a 2ª ré e o 3º réu contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas que veio a ser anulada por Acórdão da Relação.

Na sequência do decidido pela Relação, foi proferida nova sentença, que voltou a julgar a acção totalmente improcedente.

Apelou a autora, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 14-6-04, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, declarou procedente a acção e, consequentemente, decidiu: - reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o veículo de matrícula HL; - declarar nulos o contrato de compra e venda celebrado entre as 1ª e 2ª rés, bem como o contrato de locação financeira celebrado entre a 2ª e 3ª réu ; - considerar judicialmente resolvido o contrato de locação celebrado entre a autora e a 1ª ré, tendo a autora direito a conservar suas as rendas vencidas e não pagas ; - ordenar a restituição do veículo e o cancelamento dos registos dos contratos de compra e venda e de locação celebrados entre as 1ª, 2ª e 3º réus, bem como o registo da aquisição do veículo a seu favor.

Agora, foram os réus "C", S.A., e D que recorreram de revista, onde resumidamente concluem: Quanto à recorrente "C", S.A.: 1 - A recorrente é um terceiro para efeitos de registo, já que recebeu do mesmo transmitente, sobre o mesmo objecto, direitos incompatíveis.

2 - A autora não pode invocar a sua aquisição contra a recorrente, porque, ante ela, a aquisição é ineficaz.

3 - Tudo se passa como se a recorrente recebesse de quem tinha ainda direito e, como a recorrente registou antes da autora, aquela pode opor a esta a sua aquisição e o seu direito prevalece sobre o da autora.

4 - Por isso, a recorrente é legítima dona e possuidora do veículo, adquiriu-o de tinha o registo, a "non domino", pacificamente, de boa fé, à vista de todos, deu-o em locação e recebeu os respectivos frutos.

5 - Não adquiriu bem alheio, não lhe sendo oponível a nulidade da venda, já que é manifesta a sua boa fé, consistente na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor.

6 - O art. 5º do Cód. Reg. Predial revogou tacitamente o nº2, do art. 291, do Cód. Civil.

7 - O Acórdão recorrido, ao decidir diversamente, põe em causa a segurança do registo e esvazia de sentido o art. 5 do C.R.P. , desprotegendo o terceiro de boa fé.

Quanto ao recorrente D: 1 - Nos termos do art. 6º do Cód. Reg. Predial, o direito inscrito em 1º lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.

2 - Por força do disposto no art. 17, nº2, do C.R.P., a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso, por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade, como aconteceu no caso presente.

3 - Quando o ora recorrente procedeu ao registo sobre o veículo automóvel verificou que existia apenas o registo anterior da 2º ré, reforçando deste modo, a confiança na validade do acto praticado por esta, desconhecendo, em absoluto, a existência de qualquer transmissão que pudesse afectar o negócio que lhe transmitiu o referido veículo, tendo feito tal registo sem qualquer oposição.

4 - Tendo tal registo sido efectuado...

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