Acórdão nº 05A879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo sumário contra B pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe 2.100.000$00 por danos por si sofridos.
Contestando, a ré sustentou que não existe qualquer obrigação de indemnizar.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou o autor.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Após incidentes processuais vários, veio o autor interpor recurso para este Tribunal.
Em jeito de conclusão afirma que: - "Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão da Relação que condenou o recorrente nos termos do artigo 456º n.º 1 do CPC; - Que seja considerado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional".
Contra-alegando a recorrida defende a manutenção do decidido.
Colhido os vistos, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: A ré afirmou que o autor, no dia 12 de Maio de 1995, ao cruzar-se com ela e dirigindo-se-lhe disse: "então o cabrão do seu homem não estava lá?"; Dizendo ainda a ré que o descrito anteriormente ocorreu num local denominado "Tapadinha"; O autor é deficiente motor, deslocando-se com o auxílio de uma cadeira de rodas; A ré apresentou queixa contra o autor, pelos factos aludidos.
III - Estes autos e recurso que compete apreciar apresentam particularidades de tal forma insólitas que, necessariamente, se impõe uma síntese da sua evolução processual, para que seja perceptível o que está em causa.
O autor, ora agravante, intentou a presente acção pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos sofridos. A acção foi julgada improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.
A partir daí ocorre o seguinte processado: - O autor interpôs recurso, que não foi admitido, atento o valor da acção (2.100.000$00); - Desse despacho recorreu o autor para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por intempestivo; - Apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida por despacho do Senhor Vice-Presidente; - Reclamou o autor para a conferência, sendo proferido despacho que recordou ao reclamante que esse meio de impugnação não se aplicava às decisões do Presidente do Supremo; - Baixando os autos à Relação foi, em conferência, decidido não ser de admitir o recurso para o Tribunal...
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