Acórdão nº 05A982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" - Sociedade Nacional de Gestão e de Investimento, S.A. por apenso aos autos de liquidação de herança jacente de B declarada vaga para o Estado Português reclamou o crédito de 9.996.391$00, alegando ser dona do imóvel da R. Rodrigues Sampaio nº..., Lisboa, de que era inquilina a esposa do falecido que a ela sucedeu no contrato de arrendamento até ao seu decesso em Julho de 1997, sendo a renda de 28.797$00 por mês; que o locado só foi entregue em Setembro de 1998, pelo que até Outubro de 1997 é devido o montante de 86.391$00 referente a três rendas; que desde então até Setembro de 1998 é devida a indemnização mensal de 350.000$00, correspondente ao valor locativo do imóvel, no total de 4.100.000$00; e que o locado foi restituído deteriorado e carente de obras, que custam 5.810.000$00.
A reclamação foi admitida liminarmente e impugnada pelo Ministério Público.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu reconhecer os créditos de 57.594$00, por rendas em dívida, de 4.100.000$00 de indemnização por ocupação até à entrega, não reconhecendo os de 28.797$00, renda reportada a Julho de 1997, e de 5.810.000$00 valor do custo das obras no locado.
Inconformados apelaram a Autora e o Ministério Público.
O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso de apelação do Ministério Público no qual se suscitava a questão de saber se ao caso se aplica o art.º 1045º do C. Civ. Ou antes as disposições gerais da responsabilidade civil, decidindo no primeiro sentido, e quanto ao recurso de apelação da Autora, diferentemente da 1ª instância, reconheceu também como crédito reclamado pela Autora a quantia de 633.534$00 a título de indemnização pelo atraso no pagamento das rendas, e a quantia de 5.810.000$00 a título de indemnização pelos estragos que o andar em causa apresenta.
Não se conformando com tal decisão recorreu agora de revista o Ministério Público e a Autora A.
Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos.
É a seguinte a matéria de facto provada: 5.3. reclamação "A", SA (2.4.) 5.3.1. Na 5ª CR Pred Lisboa está inscrita a aquisição, por compra a C, e em favor da reclamante A, do edifício da Rua Rodrigues Sampaio n° ..., em Lisboa (ap de 15 Out 94) (doc fls. 40 a 43) - alín h) especif.
5.3.2. Por documento escrito de 2 Abr 53, o dono que antecedeu a A, C, cedeu a D a utilização do 5º andar daquele edifício, com destino a habitação, pelo prazo de 6 meses, com início em 1 Maio 53, sucessivamente renovado por iguais períodos e mediante a prestação mensal de 3.000$00 (doc fls. 39) - alín i) especif.
5.3.3. Entretanto, em data anterior a Jun 97, a renda mensal foi actualizada para a quantia de 28.797$00 ( doc fls. 46 ) - alín j) especif.
5.3.4. D e B celebraram casamento em 17 Mar 90 (doc fls. 45) - alín l) especif..
5.3.5. Com data de 31 Mar 93, B comunicou à reclamante A, o falecimento da arrendatária e a transmissão do arrendamento a seu favor (doc fls. 44) - alín m) especif.
5.3.6. B pagou à A a renda relativa ao mês de Jul 97 (doc fls. 46 ) - alín n) especif.
5.3.7. A casa locada, referida na alín I), foi entregue a reclamante A em Setembro de 1998 - alín o) especif..
5.3.8. Foi a ocupação da casa locada (alín O) ) que obstou a que a A a desse de arrendamento, no período entre 2 Out 97 e Set 98 - resp ques 21°.
5.3.9. E que recebesse, por contrapartida, a quantia mensal de 350.000$00 - resp ques 22°.
5.3.10. Este é o valor do arrendamento de uma casa com as características em tamanho e situação geográfica da casa - resp ques 23°.
5.3.11. Em Set 98 (alín O), a casa locada continha estragos, que careciam ser reparados - resp ques 24°.
5.3.12. Para o arranjo desses estragos, a casa carece das intervenções e trabalhos discriminados no « orçamento » n° 10 de 8 Dez 98 ( doc fls. 47-A) - resp ques 25°.
5.3.13. A realização de tais intervenções e trabalhos envolve um custo de 5.810.000$00 - resp ques 26°.
I - Recurso do Ministério Público Formula o recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 Da conjugação dos art.°s 1043.°, n.° 1, 1031° e 1092.°, todos do C. Civil, pode-se concluir que o locatário não é obrigado a ressarcir ou reparar, no momento da restituição, as deteriorações resultantes de uma utilização normal do prédio, tendo em vista os fins do contrato; 2 Apenas tem que indemnizar as deteriorações realizadas para sua comodidade e os estragos resultantes de uma imprudente utilização; 3 Como resulta do art.º 342°, do C. Civil, é ao A. que incumbe a prova dos factos constitutivos do direito invocado, e ao R. a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo direito; 4 E é de acordo com as regras do ónus da prova que o Tribunal determinará como deve ser decidida a questão no caso de não ser feita a prova do facto pela parte onerada e decidi-la em prejuízo da parte a quem o facto aproveita e, portanto, à qual desaproveita a dúvida (art.°s 342°, n.° 3, do C. Civil e 516°, do C. P. C.); 5 No caso em apreço não se pode considerar que a Autora- Reclamante provou os factos constitutivos do seu direito e que serviam de fundamento ao pedido formulado; 6 A reclamante nem sequer alegou que os estragos resultaram de uma conduta ilícita, ou seja, não autorizada por lei ou resultante de uma utilização imprudente do prédio; 7 E se a culpa por deteriorações consideráveis ou por estragos resultantes de uma utilização...
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Acórdão nº 2435/17.0T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2022
...no Proc. nº 03A1905, e estando ele acessível em www.dgsi.pt. (18)Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 27/4/2005, proferido no Proc. nº 05A982, e in (19)Cfr. o decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 1/6/2004, proferido no Proc. nº 10331/2002-7, e in www.dgsi.pt. (20)Cfr.......
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Acórdão nº 2435/17.0T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2022
...no Proc. nº 03A1905, e estando ele acessível em www.dgsi.pt. (18)Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 27/4/2005, proferido no Proc. nº 05A982, e in (19)Cfr. o decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 1/6/2004, proferido no Proc. nº 10331/2002-7, e in www.dgsi.pt. (20)Cfr.......