Acórdão nº 05A982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" - Sociedade Nacional de Gestão e de Investimento, S.A. por apenso aos autos de liquidação de herança jacente de B declarada vaga para o Estado Português reclamou o crédito de 9.996.391$00, alegando ser dona do imóvel da R. Rodrigues Sampaio nº..., Lisboa, de que era inquilina a esposa do falecido que a ela sucedeu no contrato de arrendamento até ao seu decesso em Julho de 1997, sendo a renda de 28.797$00 por mês; que o locado só foi entregue em Setembro de 1998, pelo que até Outubro de 1997 é devido o montante de 86.391$00 referente a três rendas; que desde então até Setembro de 1998 é devida a indemnização mensal de 350.000$00, correspondente ao valor locativo do imóvel, no total de 4.100.000$00; e que o locado foi restituído deteriorado e carente de obras, que custam 5.810.000$00.

A reclamação foi admitida liminarmente e impugnada pelo Ministério Público.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu reconhecer os créditos de 57.594$00, por rendas em dívida, de 4.100.000$00 de indemnização por ocupação até à entrega, não reconhecendo os de 28.797$00, renda reportada a Julho de 1997, e de 5.810.000$00 valor do custo das obras no locado.

Inconformados apelaram a Autora e o Ministério Público.

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso de apelação do Ministério Público no qual se suscitava a questão de saber se ao caso se aplica o art.º 1045º do C. Civ. Ou antes as disposições gerais da responsabilidade civil, decidindo no primeiro sentido, e quanto ao recurso de apelação da Autora, diferentemente da 1ª instância, reconheceu também como crédito reclamado pela Autora a quantia de 633.534$00 a título de indemnização pelo atraso no pagamento das rendas, e a quantia de 5.810.000$00 a título de indemnização pelos estragos que o andar em causa apresenta.

Não se conformando com tal decisão recorreu agora de revista o Ministério Público e a Autora A.

Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos.

É a seguinte a matéria de facto provada: 5.3. reclamação "A", SA (2.4.) 5.3.1. Na 5ª CR Pred Lisboa está inscrita a aquisição, por compra a C, e em favor da reclamante A, do edifício da Rua Rodrigues Sampaio n° ..., em Lisboa (ap de 15 Out 94) (doc fls. 40 a 43) - alín h) especif.

5.3.2. Por documento escrito de 2 Abr 53, o dono que antecedeu a A, C, cedeu a D a utilização do 5º andar daquele edifício, com destino a habitação, pelo prazo de 6 meses, com início em 1 Maio 53, sucessivamente renovado por iguais períodos e mediante a prestação mensal de 3.000$00 (doc fls. 39) - alín i) especif.

5.3.3. Entretanto, em data anterior a Jun 97, a renda mensal foi actualizada para a quantia de 28.797$00 ( doc fls. 46 ) - alín j) especif.

5.3.4. D e B celebraram casamento em 17 Mar 90 (doc fls. 45) - alín l) especif..

5.3.5. Com data de 31 Mar 93, B comunicou à reclamante A, o falecimento da arrendatária e a transmissão do arrendamento a seu favor (doc fls. 44) - alín m) especif.

5.3.6. B pagou à A a renda relativa ao mês de Jul 97 (doc fls. 46 ) - alín n) especif.

5.3.7. A casa locada, referida na alín I), foi entregue a reclamante A em Setembro de 1998 - alín o) especif..

5.3.8. Foi a ocupação da casa locada (alín O) ) que obstou a que a A a desse de arrendamento, no período entre 2 Out 97 e Set 98 - resp ques 21°.

5.3.9. E que recebesse, por contrapartida, a quantia mensal de 350.000$00 - resp ques 22°.

5.3.10. Este é o valor do arrendamento de uma casa com as características em tamanho e situação geográfica da casa - resp ques 23°.

5.3.11. Em Set 98 (alín O), a casa locada continha estragos, que careciam ser reparados - resp ques 24°.

5.3.12. Para o arranjo desses estragos, a casa carece das intervenções e trabalhos discriminados no « orçamento » n° 10 de 8 Dez 98 ( doc fls. 47-A) - resp ques 25°.

5.3.13. A realização de tais intervenções e trabalhos envolve um custo de 5.810.000$00 - resp ques 26°.

I - Recurso do Ministério Público Formula o recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 Da conjugação dos art.°s 1043.°, n.° 1, 1031° e 1092.°, todos do C. Civil, pode-se concluir que o locatário não é obrigado a ressarcir ou reparar, no momento da restituição, as deteriorações resultantes de uma utilização normal do prédio, tendo em vista os fins do contrato; 2 Apenas tem que indemnizar as deteriorações realizadas para sua comodidade e os estragos resultantes de uma imprudente utilização; 3 Como resulta do art.º 342°, do C. Civil, é ao A. que incumbe a prova dos factos constitutivos do direito invocado, e ao R. a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo direito; 4 E é de acordo com as regras do ónus da prova que o Tribunal determinará como deve ser decidida a questão no caso de não ser feita a prova do facto pela parte onerada e decidi-la em prejuízo da parte a quem o facto aproveita e, portanto, à qual desaproveita a dúvida (art.°s 342°, n.° 3, do C. Civil e 516°, do C. P. C.); 5 No caso em apreço não se pode considerar que a Autora- Reclamante provou os factos constitutivos do seu direito e que serviam de fundamento ao pedido formulado; 6 A reclamante nem sequer alegou que os estragos resultaram de uma conduta ilícita, ou seja, não autorizada por lei ou resultante de uma utilização imprudente do prédio; 7 E se a culpa por deteriorações consideráveis ou por estragos resultantes de uma utilização...

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