Acórdão nº 05B018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/7/2002 e com fundamento na inexistência de inovação nas construções deliberadas demolir, no abuso de direito e na aquisição originária dos direitos antes da constituição da propriedade horizontal, "A" - Gestora Predial, Ldª intentou a apresente acção contra "B" - Comércio Automóvel, SA, "C", Ldª e D, pedindo a anulação das deliberações da assembleia de condóminos realizada em 5/3/2002, vertidas na acta nº2, respeitantes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na rua Latino Coelho, nº... e Santos Pousada, ..., Porto, tendo por objecto os pontos 2 e 7 da respectiva ordem de trabalhos.

Contestando, os réus B e "C", Ldª, além do mais, excepcionaram a caducidade do direito da autora, excepção que foi julgada procedente, logo no despacho saneador, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

No entanto, a Relação do Porto, concedendo provimento à apelação interposta pela autora, julgou improcedente a referida excepção e revogou a sentença, mandando a acção prosseguir os seus termos.

É agora a vez dos réus B e "C", Ldª pedirem revista deste acórdão revogatório, formulando as seguintes conclusões: 1. Mercê do disposto no artigo 659, nº3 do CPC, porque provados os documentos, também devem ser tomados em consideração os factos transcritos em III das presentes alegações; 2. Com a alteração introduzida pelo DL 267/94, de 25 de Outubro, no nº4 do artigo 1433 do Código Civil, deixou de se distinguir entre condóminos presentes e condóminos ausentes, quanto ao prazo para propor a acção judicial de anulação das deliberações tomadas; 3. Esse prazo passou a ser de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso não tenha sido solicitada, de 60 dias sobre a data da deliberação; 4. No prazo de 10 dias contados da comunicação da deliberação, o condómino ausente tem o direito potestativo de exigir ao administrador do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária, a realizar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

5. No prazo de 30 dias contados da comunicação da deliberação, qualquer condómino, incluído o ausente, tem o direito potestativo de sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem; 6. A recorrida foi convocada para a assembleia em que foram tomadas as deliberações em causa, por carta registada com A/R expedida em 20/2/2003 para a sua sede social constante da sua matrícula na CRComercial, desde, pelo menos, 16/3/1981; 7. Em 5/4/2002 foi remetida à recorrida, para aquela sua sede social e por carta registada com A/R, fotocópia autenticada da acta da referida assembleia a que não comparecera; 8. Ambas foram devolvidas à remetente, a primeira com a menção de «desconhecido», a segunda com a menção «não reclamada»; 9. Não foi alegado pela recorrida que, como condómino não residente, tivesse comunicado, por escrito, ao administrador outro domicílio seu ou do seu representante, nos termos do nº9 do artigo 1432 do C. Civil; 10. Por conseguinte e por força do artigo 224 do C. Civil, quer a carta-convocatória expedida em 20/2/2002, quer a carta-comunicação expedida em 5/4/2002 devem ter-se por eficazes para todos os efeitos legais; 11. A recorrida apenas intentou a presente acção em 11/7/2002, formulando o pedido de anulação das referidas deliberações, quando já se encontrava caducado o seu direito, o que foi expressamente invocado; 12. Assim não tendo sido decidido, salvo o devido respeito o acórdão recorrido violou, além do mais e por erro de interpretação e aplicação, os artigos 659, nº3 CPC, 9...

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