Acórdão nº 05B1056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Com fundamento no incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, A e mulher B pedem que as rés C - Sociedade Imobiliária, Ldª e D - Propriedades, Ldª sejam condenadas solidariamente a pagar-lhes a quantia de 128.689,86euros, com juros de mora, à taxa legal, desde 30/10/2001.

As rés contestaram, alegando, além do mais, que a ré D não teve qualquer intervenção no contrato.

No despacho saneador, a ré D foi julgada parte ilegítima.

Os autores agravaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com subida a final.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.

Os autores apelaram desta sentença.

No acórdão recorrido lê-se, na página 11 (fls. 245 dos autos), o seguinte: «Estamos na presença de um recurso de agravo e outro de apelação.

Nos termos do nº1 do art. 710º do CPC haveria que apreciar em primeiro lugar o agravo.

No entanto, atento o seu nº2, apreciar-se-á a apelação e depois, se for caso disso, aprecia-se o agravo.».

E, passando a conhecer logo em seguida da apelação, o acórdão julgou-a improcedente e confirmou a sentença da 1ª instância.

Em face disso, decidiu-se no acórdão recorrido o seguinte: «Perante a posição tomada no sentido de confirmar a decisão da 1ª instância e regressando agora ao agravo interposto da decisão proferida no saneador de julgar parte ilegítima a 2ª ré, haverá que se averiguar se o nº2 do art. 710º do CPC, que determina que o agravo que suba com a apelação, como é o caso presente, apenas será provido quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

Ora, como se afirmou já, o agravo incidia e pretendia-se com ele a reapreciação da legitimidade da D - Propriedades, Ldª, uma vez que o tribunal a considerou, perante a relação controvertida configurada pelos autores, como parte legítima.

Deste modo e atenta a absolvição da ré do pedido concedida pela 1ª instância e a confirmação desta decisão agora nesta Relação, é evidente que tal decisão sobre a legitimidade ou ilegitimidade da D nenhuma influência teve ou tem no exame ou decisão da causa, tornando-se a sua eventual apreciação como totalmente irrelevante. Ademais, não resulta nem foi alegado que haja qualquer interesse, ainda que pouco relevante, na sua apreciação para os agravantes.

Daí que o tribunal dele não tome conhecimento.».

Inconformados, pedem agora os autores revista...

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