Acórdão nº 05B1057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C e D instauraram, na 6ª Vara Cível de Lisboa, com data de 17-7-00, acção ordinária contra E, pedindo que esta fosse condenada a pagar, pela posse do prédio a que se reportam os autos, entre 1-3-95 e 27-4-99, as importâncias de 3.555.074$00 à 1ª A., 3.357.570$00 à 2ª A. e 691.264$00 a cada dos 3° e 4° AA., acrescidas essas quantias de juros vencidos, até efectivo e integral pagamento.

Mais requereram que, conjuntamente a citação, a Ré fosse notificada para proceder ao pagamento dos juros vencidos, sob capitalização, nos termos do artigo 560° do Código Civil.

Alegaram os AA em síntese, que: - são comproprietários do prédio, identificado no artigo 1° da petição inicial, detendo actualmente a 1ª A. 3/10, a 2ª 17/60 e cada um dos 3° e 4° autores 7/120 da plena propriedade daquele prédio; - por escritura pública lavrada em 22 de Julho de 1975, a então usufrutuária do prédio, F, deu o mesmo de arrendamento, pelo prazo de um ano prorrogável nos termos da lei, à clinica "G", Lda; - a referida F veio a falecer em 18 de Abril de 1991, tendo a propriedade plena do prédio dos autos passado a pertencer em compropriedade indivisa aos Autores e a outros; - em finais do ano de 1999, a ré adquiriu, por negociação particular, o direito ao arrendamento do prédio dos autos, cuja renda era na altura de 187.697$00 ilíquidos; - em Fevereiro de 1995, a ré pagou, pela ocupação do prédio referente ao mês de Março seguinte, a quantia de 157.842$00, retendo na fonte 27.855$00, mas, a partir de Março de 1995, a ré nada mais pagou aos autores, sendo certo que os pagamentos deviam ser efectuados, no domicilio da primeira autora, no primeiro dia do mês anterior ao do mês de ocupação; - entretanto, em 14/04/1993, a 1ª autora intentou contra a aqui ré uma acção declarativa de condenação, peticionando a declaração de resolução e/ou a caducidade do mencionado arrendamento e consequente despejo do prédio dos autos; - no âmbito dessa acção, foi deduzido incidente de despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, tendo sido proferido, em 15-4-99, despacho decretando o despejo imediato do prédio por falta de pagamento das referidas rendas; - a Ré continuou na posse do prédio dos autos até à data do despejo, o qual foi efectuado em 27-4-99, nada tendo pago, desde 1-4-95, pelo uso e ocupação do prédio durante esse período de tempo.

  1. Contestou a ré, alegando que não resulta dos autos, nem os AA disso fazem prova, que, à data da propositura da acção, fossem comproprietários do prédio, relativamente ao qual peticionam o pagamento de rendas/indemnização, como também não resulta dos autos que as duas primeiras AA sejam comproprietárias nas percentagens indicadas na p.i.

    Os AA não têm direito aos valores peticionados, nem os restantes 16 herdeiros mandataram os quatro AA para, em seu nome, peticionarem quaisquer valores à ora Ré.

    A Ré não está constituída em mora, pelo que não há lugar ao pagamento de quaisquer juros, como nunca foi estabelecido pelos comproprietários o local onde a hipotética renda/indemnização deveria ser paga.

  2. Replicaram as duas primeiras AA, peticionando a condenação da ré como litigante de má fé por não as reconhecer como comproprietárias.

  3. Por sentença de 23-3-04, o Mmo Juiz da 6ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou a ré a pagar: a) - 12.504,41 € - doze mil quinhentos e quatro euros e quarenta e um cêntimos - (equivalente a 2.506.910$00) à 1ª autora; b) - 11.809,73 € - onze mil oitocentos e nove euros e setenta e três cêntimos - (equivalente a 2.367.638$00 à 2ª autora; c) - 2.431,42 € - dois mil quatrocentos e trinta e um euros e quarenta e dois cêntimos - (equivalente a 487.455$00), respectivamente, ao terceiro e quarto autor.

    E ainda: - a pagar juros moratórios sobre as aludidas quantias, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das rendas em causa, até...

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