Acórdão nº 05B1100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Confecções "A" Ldª intentou, no dia 3 de Abril de 1996, contra o Banco B SA, agora incorporado no Banco C, SA, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 900.000$00 e juros, com fundamento na recusa de pagamento de dois cheques de 450.000$00 cada, emitidos por D, fornecidos pelo réu depois da revogação da convenção de cheque, para pagamento de mercadorias.

O réu, em contestação, afirmou que na altura do fornecimento dos cheques a D, este ainda não havia feito uso indevido de cheques e que por isso não estava legalmente impedido de lhos fornecer.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Março de 2004, pela qual foi o réu absolvido do pedido, da qual a autora interpôs recurso de apelação, ao qual, por acórdão da Relação proferido no dia 18 de Novembro de 2004, foi negado provimento.

Interpôs a autora, no dia 29 de Novembro de 2004, recurso de revista ampliada invocando os artigo 678º, nº 4 e 732-A do Código de Processo Civil e a contradição entre o acórdão recorrido e dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro datado de 7 de Julho de 1999, e o segundo datado de 8 de Fevereiro de 2001, e apresentou o instrumento de alegações no dia 20 de Janeiro de 2005.

Neste Tribunal, o relator proferiu despacho a fim de as partes se pronunciarem sobre a questão da não admissibilidade do recurso por virtude de o valor da causa ser inferior ao da alçada da Relação.

A recorrente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, invocando os artigos 678º, nº 4, e 732º-A do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, por seu turno, pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso por virtude o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal da Relação.

O relator proferiu despacho de não admissão do recurso, sob o referido fundamento de o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal da Relação.

A recorrente reclamou para a conferência, expressando, em síntese, que o despacho do relator a prejudica, impede a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência, admitida pelos artigos 678º, nº 4 e 732º-A do Código de Processo Civil, acrescentando que o primeiro dos mencionados normativos não faz depender a revista alargada do valor da alçada do tribunal.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam nesta sede liminar: 1. À acção declarativa de condenação intentada, no dia 3 de Abril de 1996, por Confecções A, Ldª contra o Banco B SA, foi atribuído o valor processual de 900.000$00, correspondentes a € 4.489,18.

  1. O Banco B, SA foi absolvido do pedido por sentença proferida no dia 15 de Março de 2004, da qual Confecções A, Ldª interpôs recurso de apelação, julgado improcedente por acórdão da Relação proferido no dia 18 de Novembro de 2004.

  2. O relator da Relação, por despacho proferido no dia 6 de Dezembro de 2004, com fundamento em contradição de acórdãos, admitiu o recurso de revista interposto por Confecções A, Ldª do acórdão mencionado sob 2.

  3. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão proferido no dia 7 de Julho de 1999, que as instituições de crédito são obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque por elas fornecido a entidades que integrem a listagem a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT