Acórdão nº 05B1196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em14/2/2002, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos, intentou contra o ex-marido, B, acção com processo ordinário para fixação de alimentos definitivos.

Pediu, com indicados fundamentos, a condenação do demandado na prestação de alimentos mensal de € 250.

Essa acção foi distribuída ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

Contestando, o R., que requereu igual benefício, alegou, com indicadas razões, não dispor de condições financeiras para prestar os alimentos pretendidos, nem deles precisar a A., concluindo dever por isso ser absolvido do pedido.

Houve réplica.

Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, estabelecida a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória.

São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

Após julgamento foi, em 26/1/2004, manuscrita sentença que, referindo o disposto no art. 2016º, nºs 1º, al.a), e 3º, concluiu não ter a A. satisfeito o ónus da prova, que sobre ela recaía, conforme art. 342º, nº1º, de ser efectivamente possível ao R. prestar-lhe os alimentos pretendidos.

Tal assim dado, nomeadamente, que, não obstante não terem sido concretamente apurados, este último está necessariamente sujeito aos gastos normais, e aufere mensalmente, quando trabalha, cerca de € 498, isto é, cerca de € 30 mais que a A. ( que ganha € 469 por mês ), tendo esta despesas de € 300 mensais (1).

A acção foi, por isso, julgada improcedente, por não provada.

Reportando-se à matéria de facto provada e ao disposto no art. 2004º, nºs 1º e 2º, a Relação de Lis boa, em 15/6/2004, negou provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa decisão, que confirmou.

Reconheceu ter a A., na realidade, um orçamento deficitário, visto que à receita de € 463,33 correspondem despesas fixas de € 896,12, e estar por isso em situação difícil do ponto de vista económico. Considerou, no entanto, que os ( mais de ) € 498 mensais de que o R. dispõe pouco excedem o salário mínimo nacional, o que significa que, neste momento, não tem possibilidades económicas para prestar alimentos à A.

Assim vencida, esta pede, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva deduz as conclusões seguintes : 1ª - A situação de carência de alimentos da ora recorrente foi reconhecida, quer em sede de alimentos provisórios, quer definitivos.

  1. - As instâncias entenderam não conceder-lhe direito...

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