Acórdão nº 05B1204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", deduziu, no dia 21 de Novembro de 2001, embargos de terceiro, no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada por E-Comércio de Automóveis Ldª contra C e o seu cônjuge, D, pedindo o levantamento da penhora incidente sobre o prédio urbano sito na freguesia de Granja, Boticas, inscrito na matriz sob o artigo 246º, com o fundamento de o ter comprado aos executados no dia 12 de Novembro de 1998 e de ter registada a aquisição a seu favor.

Recebidos os embargos na sequência da produção de prova testemunhal, contestou-os "E" Ldª, invocando a caducidade da acção de embargar e impugnando a restante matéria de facto, e o embargante replicou no sentido da improcedência da excepção de caducidade e da procedência dos embargos.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto no dia 7 de Outubro de 2003, reclamou o embargante da resposta dada aos quesitos 1º a 8º da base instrutória, juntando uma certidão judicial extraída no dia 24 de Abril de 2003 de uma acção executiva, que correu termos em outra vara do mesmo tribunal, à qual também deduzira embargos de terceiro.

A reclamação da decisão da matéria de facto foi julgada improcedente e o juiz ordenou o desentranhamento do processo da referida certidão, despacho de que o embargante agravou e, no dia 15 de Janeiro de 2004, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes com fundamento na caducidade do direito de embargar.

Apelou o embargante daquela sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso de agravo com fundamento na extemporaneidade de apresentação da certidão e julgou improcedente o recurso de apelação por considerar verificada a excepção da caducidade do direito de embargar do apelante.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - há omissão de pronúncia pela Relação, não foram examinadas todas as conclusões do recorrente, ocorre a nulidade do acórdão prevista alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, devem ser consideradas procedentes as conclusões 10ª a 16ª; - a Relação fez inadequada reapreciação da prova, deve fazer-se adequada apreciação da matéria de facto, tendo em conta a escritura de compra e venda e o registo predial e a prova testemunhal, bastando à Relação ouvir e reapreciar os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente para concluir pela resposta positiva aos quesitos 7º a 8º, julgar os embargos procedentes e remeter os interessados para os meios comuns; - mesmo julgados não provados os quesitos 7º e 8º, os factos disponíveis impunham solução diferente, não há prova da notificação ao recorrente do auto de penhora nem que lhe tenha sido entregue cópia, pelo que não podia o tribunal a quo considerar isso provado por acordo das partes; - não foram afixados na porta do imóvel nem na sede da junta de freguesia os editais para a citação dos credores nem o termo da penhora e o recorrente não foi citado pessoalmente, só conheceu que a sua propriedade corria risco ao saber da venda; - como o recorrente não foi citado pessoalmente da execução nem da penhora, há nulidade de citação e de todo o processado a partir do requerimento de execução ou da nomeação do prédio à penhora, nos termos dos artigos 195º, alíneas a), c) e e), 198º, 199º e 203º do Código de Processo Civil, a declarar, e só por isso os embargos nunca poderiam ser declarados extemporâneos; - não impugnada a escritura pública de compra e venda e registada a aquisição a favor do recorrente um ano antes da nomeação do prédio à penhora, ela é oponível à recorrida nos termos dos artigos e do Código do Registo Predial e 408º , 879º, alínea a), e 1316º do Código Civil; - provada e titulada a propriedade do imóvel pelo recorrente e a sua posse efectiva, face ao disposto nos artigos 1251º e 1252º do Código Civil, o juiz a quo devia declarar os embargos procedentes; - independentemente de qualquer prazo, o recorrente, proprietário, titular inscrito, e possuidor, podia reivindicar o prédio penhorado, e ainda que o recorrente, uma vez citado, se tivesse remetido ao silêncio, a consequência seria a de expedição de certidão à conservatória; - decidido em embargos de terceiro a outra execução com trânsito em julgado e conhecido do juiz ter o ora recorrente declarado que o prédio penhorado lhe pertencia, suspensa a execução e remetidos os interessados para os meios comuns, há caso julgado com força obrigatória dentro e fora do processo, pelo que os embargos deviam ser julgados procedentes e extinta a execução; - o acórdão, ao decidir como decidiu, interpretou erradamente e violou os artigos 408º, 409º, 879º, alínea a), 1308º, 1316º e 1317º, todos do Código Civil, e 5º e 7º e 119º, nºs 3 e 4, ex vi dos artigos 5º e 7º do Registo Predial; - o entendimento que a Relação fez dos artigos 119º, nºs 1 e 4, do Código de Registo Predial envolve ilegalidade e inconstitucionalidade; Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - não relevam no recurso as conclusões 2ª a 8ª e 10ª a 26ª porque versam sobre matéria do recurso de agravo já decidido com trânsito em julgado ou que consta de outro processo a que a recorrida é alheia; - as conclusões do recorrente reeditam questões novas de que a Relação não conheceu, por não o poder fazer, e não referem qualquer fundamento que consubstancie a violação do nº 2 do artigo 353º do Código de Processo Civil ou outra disposição que conduza a decisão diferente; - a nulidade da citação é questão nova porque só arguida em sede de recurso, e a matéria de facto assente não pode ser alterada, porque não houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova; - o regime do artigo 119º do Código do Registo Predial não se confunde com a oposição por embargos de terceiro, o silêncio do recorrente implicou o funcionamento do seu nº 3, e os embargos deduzidos dois anos depois não sanam nem eliminam aquela consequência; II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 1 de Agosto de 1994, D e C outorgaram a favor do embargante a procuração inserta a folhas 65 e seguintes para vender a si próprio o prédio constituído por casa de habitação de rés de chão, 1º e 2º andares, sito no Pereiro, Estrada Nacional, freguesia de Granja, Concelho de Boticas, com superfície coberta de 100 m2 e logradouro de 510 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 246 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas na ficha n.º 00080/140587, entregando nessa data o último aos primeiros o preço de 10 500 000$.

  1. Por escritura pública de 12 de Novembro de 1998, outorgada no Cartório Notarial de Boticas, o embargante, outorgando por si e na qualidade de procurador de D e de C, declarou aqueles venderem-lhe e ele comprar-lhes o prédio mencionado sob 1 por 10 500 000$.

  2. O embargante fez inscrever no registo predial, no dia 30 de Novembro de 1998, a seu favor, a aquisição do prédio mencionado sob 2, o qual está inscrito na matriz predial respectiva em nome de D.

  3. No dia 2 de Junho de 1999, foi lavrado termo de penhora do prédio mencionado sob 1 na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada por "E" Ldª contra D e C.

  4. No dia 22 de Novembro de 1999, na execução mencionada sob 4, foi o embargante citado, na qualidade de titular inscrito no registo predial da aquisição mencionada sob 2 e 3, para, em dez dias, declarar se o imóvel constante do auto de penhora lhe pertencia, nos termos do artigo 119º do Código do Registo Predial, e nada declarou no referido prazo.

    III A questão essencial decidenda é de saber se caducou ou não o direito de embargar do recorrente.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, sem prejuízo de a solução dada uma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não este Tribunal conhecer da legalidade ou ilegalidade do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de agravo? - está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - pode ou não este...

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