Acórdão nº 05B1204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", deduziu, no dia 21 de Novembro de 2001, embargos de terceiro, no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada por E-Comércio de Automóveis Ldª contra C e o seu cônjuge, D, pedindo o levantamento da penhora incidente sobre o prédio urbano sito na freguesia de Granja, Boticas, inscrito na matriz sob o artigo 246º, com o fundamento de o ter comprado aos executados no dia 12 de Novembro de 1998 e de ter registada a aquisição a seu favor.
Recebidos os embargos na sequência da produção de prova testemunhal, contestou-os "E" Ldª, invocando a caducidade da acção de embargar e impugnando a restante matéria de facto, e o embargante replicou no sentido da improcedência da excepção de caducidade e da procedência dos embargos.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto no dia 7 de Outubro de 2003, reclamou o embargante da resposta dada aos quesitos 1º a 8º da base instrutória, juntando uma certidão judicial extraída no dia 24 de Abril de 2003 de uma acção executiva, que correu termos em outra vara do mesmo tribunal, à qual também deduzira embargos de terceiro.
A reclamação da decisão da matéria de facto foi julgada improcedente e o juiz ordenou o desentranhamento do processo da referida certidão, despacho de que o embargante agravou e, no dia 15 de Janeiro de 2004, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes com fundamento na caducidade do direito de embargar.
Apelou o embargante daquela sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso de agravo com fundamento na extemporaneidade de apresentação da certidão e julgou improcedente o recurso de apelação por considerar verificada a excepção da caducidade do direito de embargar do apelante.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - há omissão de pronúncia pela Relação, não foram examinadas todas as conclusões do recorrente, ocorre a nulidade do acórdão prevista alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, devem ser consideradas procedentes as conclusões 10ª a 16ª; - a Relação fez inadequada reapreciação da prova, deve fazer-se adequada apreciação da matéria de facto, tendo em conta a escritura de compra e venda e o registo predial e a prova testemunhal, bastando à Relação ouvir e reapreciar os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente para concluir pela resposta positiva aos quesitos 7º a 8º, julgar os embargos procedentes e remeter os interessados para os meios comuns; - mesmo julgados não provados os quesitos 7º e 8º, os factos disponíveis impunham solução diferente, não há prova da notificação ao recorrente do auto de penhora nem que lhe tenha sido entregue cópia, pelo que não podia o tribunal a quo considerar isso provado por acordo das partes; - não foram afixados na porta do imóvel nem na sede da junta de freguesia os editais para a citação dos credores nem o termo da penhora e o recorrente não foi citado pessoalmente, só conheceu que a sua propriedade corria risco ao saber da venda; - como o recorrente não foi citado pessoalmente da execução nem da penhora, há nulidade de citação e de todo o processado a partir do requerimento de execução ou da nomeação do prédio à penhora, nos termos dos artigos 195º, alíneas a), c) e e), 198º, 199º e 203º do Código de Processo Civil, a declarar, e só por isso os embargos nunca poderiam ser declarados extemporâneos; - não impugnada a escritura pública de compra e venda e registada a aquisição a favor do recorrente um ano antes da nomeação do prédio à penhora, ela é oponível à recorrida nos termos dos artigos 2º e 5º do Código do Registo Predial e 408º , 879º, alínea a), e 1316º do Código Civil; - provada e titulada a propriedade do imóvel pelo recorrente e a sua posse efectiva, face ao disposto nos artigos 1251º e 1252º do Código Civil, o juiz a quo devia declarar os embargos procedentes; - independentemente de qualquer prazo, o recorrente, proprietário, titular inscrito, e possuidor, podia reivindicar o prédio penhorado, e ainda que o recorrente, uma vez citado, se tivesse remetido ao silêncio, a consequência seria a de expedição de certidão à conservatória; - decidido em embargos de terceiro a outra execução com trânsito em julgado e conhecido do juiz ter o ora recorrente declarado que o prédio penhorado lhe pertencia, suspensa a execução e remetidos os interessados para os meios comuns, há caso julgado com força obrigatória dentro e fora do processo, pelo que os embargos deviam ser julgados procedentes e extinta a execução; - o acórdão, ao decidir como decidiu, interpretou erradamente e violou os artigos 408º, 409º, 879º, alínea a), 1308º, 1316º e 1317º, todos do Código Civil, e 5º e 7º e 119º, nºs 3 e 4, ex vi dos artigos 5º e 7º do Registo Predial; - o entendimento que a Relação fez dos artigos 119º, nºs 1 e 4, do Código de Registo Predial envolve ilegalidade e inconstitucionalidade; Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - não relevam no recurso as conclusões 2ª a 8ª e 10ª a 26ª porque versam sobre matéria do recurso de agravo já decidido com trânsito em julgado ou que consta de outro processo a que a recorrida é alheia; - as conclusões do recorrente reeditam questões novas de que a Relação não conheceu, por não o poder fazer, e não referem qualquer fundamento que consubstancie a violação do nº 2 do artigo 353º do Código de Processo Civil ou outra disposição que conduza a decisão diferente; - a nulidade da citação é questão nova porque só arguida em sede de recurso, e a matéria de facto assente não pode ser alterada, porque não houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova; - o regime do artigo 119º do Código do Registo Predial não se confunde com a oposição por embargos de terceiro, o silêncio do recorrente implicou o funcionamento do seu nº 3, e os embargos deduzidos dois anos depois não sanam nem eliminam aquela consequência; II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 1 de Agosto de 1994, D e C outorgaram a favor do embargante a procuração inserta a folhas 65 e seguintes para vender a si próprio o prédio constituído por casa de habitação de rés de chão, 1º e 2º andares, sito no Pereiro, Estrada Nacional, freguesia de Granja, Concelho de Boticas, com superfície coberta de 100 m2 e logradouro de 510 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 246 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas na ficha n.º 00080/140587, entregando nessa data o último aos primeiros o preço de 10 500 000$.
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Por escritura pública de 12 de Novembro de 1998, outorgada no Cartório Notarial de Boticas, o embargante, outorgando por si e na qualidade de procurador de D e de C, declarou aqueles venderem-lhe e ele comprar-lhes o prédio mencionado sob 1 por 10 500 000$.
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O embargante fez inscrever no registo predial, no dia 30 de Novembro de 1998, a seu favor, a aquisição do prédio mencionado sob 2, o qual está inscrito na matriz predial respectiva em nome de D.
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No dia 2 de Junho de 1999, foi lavrado termo de penhora do prédio mencionado sob 1 na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada por "E" Ldª contra D e C.
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No dia 22 de Novembro de 1999, na execução mencionada sob 4, foi o embargante citado, na qualidade de titular inscrito no registo predial da aquisição mencionada sob 2 e 3, para, em dez dias, declarar se o imóvel constante do auto de penhora lhe pertencia, nos termos do artigo 119º do Código do Registo Predial, e nada declarou no referido prazo.
III A questão essencial decidenda é de saber se caducou ou não o direito de embargar do recorrente.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, sem prejuízo de a solução dada uma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não este Tribunal conhecer da legalidade ou ilegalidade do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de agravo? - está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - pode ou não este...
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