Acórdão nº 05B1230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/4/2002, A, construtor civil de Vide, Seia, intentou contra B, gerente comercial e industrial, residente na Avenida João Corte Real, ..., na Praia da Barra, Ílhavo, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Aveiro.

Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00, acrescida de juros de mora vencidos até à propositura da acção no montante de 296.000$00, e vincendos desde então.

Alegou para tanto ser titular de um cheque do montante reclamado emitido pelo R. para pagar um outro, anterior, da sociedade Autora C, Lda, de que é sócio gerente, por forma a evitar que esse título fosse accionado.

O cheque emitido pelo R. veio, porém, a ser devolvido em 12/1/2001, por falta de provisão.

Contestando, o R., para além de deduzir defesa por impugnação simples, opôs que a sociedade re ferida, empreiteira geral, celebrou com o A. um contrato de subempreitada, tendo emitido e entregue a este último, a título de adiantamento, um cheque que veio a ser devolvido por a dona da obra não ter pago àquela empreiteira.

Acordada entre essa empreiteira e a dona da obra a cessão aos subempreiteiros dos créditos que aquela detinha sobre esta, o que era do conhecimento do A., este acordou, por sua vez, com o R. a emissão de um cheque pessoal para garantia da conclusão da predita cessão de créditos.

A execução dessa cessão estava prevista para data anterior a 10/1/2001, e foi por isso que o A. apresentou o cheque a pagamento.

A falada cessão de créditos veio, no entanto, a ser concluída em data posterior, ficando, por consequência, o débito a que se refere o cheque em causa a ser suportado pela dona da obra.

A detenção desse cheque pelo A. passou, por isso, a ser ilegítima.

Houve réplica, em que, em suma, se negou estar-se perante cheque de garantia, reafirmando que se destinava ao pagamento de dívida da Autora C, Lda.

Julgou-se então que, ao contrário do adiantado na contestação, não deduzida nesse articulado defesa por excepção, mas sim por impugnação (simples e motivada), em vista do disposto no art. 502 CPC, não era admissível réplica. Foi, por isso, mandada desentranhar. Esse despacho transitou em julgado.

Logo então proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 30/1/2004, sentença do Círculo Judicial de Aveiro que julgou a acção procedente e...

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