Acórdão nº 05B1358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A" instaurou execução contra os executados B, C e mulher D (Proc. nº 21-A/2001 que corre termos pela 2ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa) para pagamento coercivo da quantia global de 18.535,74 Euros.

Nessa execução foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o n° 00311, penhora registada em 26 de Dezembro de 2003 (inscrição F-4).

Verificando-se que se encontravam registadas outras penhoras sobre este mesmo imóvel com datas de registo anteriores, em consequência de tal facto foi sustada aquela execução por força do disposto no n. 1 do artigo 871 do CPC.

Entretanto, ao abrigo da disposição contida no n° 2 do mesmo normativo a exequente "A" deduziu, na presente execução (Proc. nº 107-A/2001 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe), reclamação daquele crédito de 18.535,74 Euros que detém sobre o executado B.

Nos autos de reclamação de créditos, o M.mo Juiz proferiu, então, o seguinte despacho: "dado que a execução sumária nº 107-A/01, na qual foi exequente A e executado Paulo José Lopes Cardoso Peixoto foi sustada dado o pagamento efectuado à exequente e remetido à conta e nos presentes autos de reclamação de créditos foi proferido despacho da suspensão da instância, em 31/03/2003, e ordenada a sua remessa à conta, despacho devidamente transitado, a reclamante de fls. 105 e segs. não está em prazo para fazer tal reclamação, podendo e devendo requerer a continuação da execução que ficou sustada, nos termos do art. 871º do CPC (...) indefere-se tal reclamação.

Do despacho assim proferido agravou a reclamante "A", sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 5 de Janeiro de 2005, negou provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido.

Interpôs, então, a reclamante recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A recorrente podia deduzir a sua reclamação de crédito, nos termos e ao abrigo das disposições contidas no artigo 871° do CPC, uma vez que estava em tempo para o fazer.

  1. Enquanto não se mostrar extinta, por decisão definitiva, a execução tem de considerar-se pendente para efeitos do disposto no artigo 871° do CPC.

  2. Não obsta a essa pendência o facto da execução se encontrar sustada e de ter sido proferido despacho de suspensão da instância e ordenada a sua remessa à conta, já transitado em julgado.

  3. Em face do atrás exposto deveria ter sido "admitida" a aludida reclamação de crédito.

  4. Ou então, para a eventualidade de assim não se entender, deveria aguardar-se a marcha normal do processo executivo até à sua extinção, acabando por ficar prejudicada tal reclamação, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, sem quaisquer consequências de ordem jurídica para os direitos da ora recorrente.

  5. O que não podia acontecer, como aconteceu, era ser a mesma indeferida com fundamento na sua extemporaneidade.

  6. Ao julgarem, como julgaram, as instâncias não fizeram a melhor interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, da disposição legal contida no artigo 871 do...

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