Acórdão nº 05B1358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A" instaurou execução contra os executados B, C e mulher D (Proc. nº 21-A/2001 que corre termos pela 2ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa) para pagamento coercivo da quantia global de 18.535,74 Euros.
Nessa execução foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o n° 00311, penhora registada em 26 de Dezembro de 2003 (inscrição F-4).
Verificando-se que se encontravam registadas outras penhoras sobre este mesmo imóvel com datas de registo anteriores, em consequência de tal facto foi sustada aquela execução por força do disposto no n. 1 do artigo 871 do CPC.
Entretanto, ao abrigo da disposição contida no n° 2 do mesmo normativo a exequente "A" deduziu, na presente execução (Proc. nº 107-A/2001 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe), reclamação daquele crédito de 18.535,74 Euros que detém sobre o executado B.
Nos autos de reclamação de créditos, o M.mo Juiz proferiu, então, o seguinte despacho: "dado que a execução sumária nº 107-A/01, na qual foi exequente A e executado Paulo José Lopes Cardoso Peixoto foi sustada dado o pagamento efectuado à exequente e remetido à conta e nos presentes autos de reclamação de créditos foi proferido despacho da suspensão da instância, em 31/03/2003, e ordenada a sua remessa à conta, despacho devidamente transitado, a reclamante de fls. 105 e segs. não está em prazo para fazer tal reclamação, podendo e devendo requerer a continuação da execução que ficou sustada, nos termos do art. 871º do CPC (...) indefere-se tal reclamação.
Do despacho assim proferido agravou a reclamante "A", sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 5 de Janeiro de 2005, negou provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido.
Interpôs, então, a reclamante recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com as consequências legais.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A recorrente podia deduzir a sua reclamação de crédito, nos termos e ao abrigo das disposições contidas no artigo 871° do CPC, uma vez que estava em tempo para o fazer.
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Enquanto não se mostrar extinta, por decisão definitiva, a execução tem de considerar-se pendente para efeitos do disposto no artigo 871° do CPC.
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Não obsta a essa pendência o facto da execução se encontrar sustada e de ter sido proferido despacho de suspensão da instância e ordenada a sua remessa à conta, já transitado em julgado.
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Em face do atrás exposto deveria ter sido "admitida" a aludida reclamação de crédito.
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Ou então, para a eventualidade de assim não se entender, deveria aguardar-se a marcha normal do processo executivo até à sua extinção, acabando por ficar prejudicada tal reclamação, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, sem quaisquer consequências de ordem jurídica para os direitos da ora recorrente.
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O que não podia acontecer, como aconteceu, era ser a mesma indeferida com fundamento na sua extemporaneidade.
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Ao julgarem, como julgaram, as instâncias não fizeram a melhor interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, da disposição legal contida no artigo 871 do...
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