Acórdão nº 05B1417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, n°..., Oeiras, intentou, com data de 7-7-03, acção ordinária contra B, residente na Rua Carlos Oliveira, n°..., em Lisboa, alegando resumidamente o seguinte: - o A. era detentor de duas quotas no capital social da sociedade «C - Empreendimentos Desportivos e Recreativos, Lda.», tendo acordado com o R. cedê-las pelo preço global de 13.000.000$00; - da escritura pública de cessão não constaram os valores reais pelos quais esta teria lugar, embora tal constasse de uma acta da Assembleia Geral Extraordinária da C; - o R. apenas pagou 2.000.000$00 do valor que havia sido convencionado.

Solicitou, a final, a condenação do R. a pagar-lhe a importância global de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações não pagas.

  1. Contestou o Réu pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

  2. Por sentença de 28-1-03, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, o Réu absolvido do pedido.

  3. Inconformado, apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25-11-04, julgado procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condenado o R. a pagar ao A. a peticionada quantia de € 39.903,83 (8.000.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde 1 de Novembro de 1996 sobre € 14.963,94 (3.000.000$00), desde 1 de Maio de 1997 sobre € 9.975,96 (2.000.000$00) e desde 1 de Maio de 1999 sobre € 14.963,94 (3.000.000$00).

  4. Irresignado agora o Réu com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª- A cessão de quotas em apreço foi realizada através de escritura pública, cujo teor se encontra reproduzido na al. I) da matéria assente e que constitui documento autêntico, fazendo prova plena relativamente aos factos nela documentados (cfr. artºs. 363, n.° 1 e 2 e 371.° do Código Civil), termos em que ao socorrer-se de prova testemunhal para decidir que a acta n.° 84 consubstanciava uma convenção contrária a tal acto notarial, o acórdão em crise viola o disposto no art. 394.°, n° 1 do C.C., de acordo com o qual, nestes casos e sem excepção, a prova testemunhal é inadmissível; IIª- De qualquer modo, as declarações do A. documentadas na escritura constituem confissão nos termos do art. 352.° do Código Civil, mais concretamente confissão extrajudicial, possuindo força probatória plena porque feita à parte contrária, i. e. ao ora recorrrente (cfr. artºs 354. ° e 358º, n ° 2, do Código Civil); IIIª- Consequentemente, não é admitida para prova de facto contrário - preço da cessão de quotas e respectivo pagamento - nem a prova testemunhal, nem presunção judicial, uma vez que não foi arguida nem a nulidade nem a anulabilidade da declaração confessória documentada na escritura, por falta ou vícios da vontade; IVª- Porém, tal facto - alteração da resposta dada ao artº 7º da base instrutória - veio a ser dado como provado pela Relação, com recurso a prova testemunhal e a presunção judicial, contra o disposto no artº 393°, n° 2, e no artº 351° do C.C.; Vª- Termos em que, por violação do artº 394°, n° 1 e, ou, do art. 358°, n° 2, ambos do Código Civil, há que aplicar em consequência, o disposto no artº 646°, n° 4 do C.P.C., considerando-se não escrita a resposta dada pelo Tribunal da Relação ao artº 7° da base instrutória; VIª- Acresce que, como já anteriormente foi referido, a Relação não teve em consideração todos os factos assentes e provados (maxime a existência de dois negócios entre A. e R.) nem fez o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, violando assim o disposto no artº 659°, n.° 3, aplicável "ex vi" do art. 713°, n° 2, ambos do C.P.C.; VIIª- Com efeito, resulta claramente de toda a matéria assente e provada que a mera cessão das quotas não era de per si...

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