Acórdão nº 05B1417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, n°..., Oeiras, intentou, com data de 7-7-03, acção ordinária contra B, residente na Rua Carlos Oliveira, n°..., em Lisboa, alegando resumidamente o seguinte: - o A. era detentor de duas quotas no capital social da sociedade «C - Empreendimentos Desportivos e Recreativos, Lda.», tendo acordado com o R. cedê-las pelo preço global de 13.000.000$00; - da escritura pública de cessão não constaram os valores reais pelos quais esta teria lugar, embora tal constasse de uma acta da Assembleia Geral Extraordinária da C; - o R. apenas pagou 2.000.000$00 do valor que havia sido convencionado.
Solicitou, a final, a condenação do R. a pagar-lhe a importância global de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações não pagas.
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Contestou o Réu pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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Por sentença de 28-1-03, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, o Réu absolvido do pedido.
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Inconformado, apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25-11-04, julgado procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condenado o R. a pagar ao A. a peticionada quantia de € 39.903,83 (8.000.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde 1 de Novembro de 1996 sobre € 14.963,94 (3.000.000$00), desde 1 de Maio de 1997 sobre € 9.975,96 (2.000.000$00) e desde 1 de Maio de 1999 sobre € 14.963,94 (3.000.000$00).
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Irresignado agora o Réu com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª- A cessão de quotas em apreço foi realizada através de escritura pública, cujo teor se encontra reproduzido na al. I) da matéria assente e que constitui documento autêntico, fazendo prova plena relativamente aos factos nela documentados (cfr. artºs. 363, n.° 1 e 2 e 371.° do Código Civil), termos em que ao socorrer-se de prova testemunhal para decidir que a acta n.° 84 consubstanciava uma convenção contrária a tal acto notarial, o acórdão em crise viola o disposto no art. 394.°, n° 1 do C.C., de acordo com o qual, nestes casos e sem excepção, a prova testemunhal é inadmissível; IIª- De qualquer modo, as declarações do A. documentadas na escritura constituem confissão nos termos do art. 352.° do Código Civil, mais concretamente confissão extrajudicial, possuindo força probatória plena porque feita à parte contrária, i. e. ao ora recorrrente (cfr. artºs 354. ° e 358º, n ° 2, do Código Civil); IIIª- Consequentemente, não é admitida para prova de facto contrário - preço da cessão de quotas e respectivo pagamento - nem a prova testemunhal, nem presunção judicial, uma vez que não foi arguida nem a nulidade nem a anulabilidade da declaração confessória documentada na escritura, por falta ou vícios da vontade; IVª- Porém, tal facto - alteração da resposta dada ao artº 7º da base instrutória - veio a ser dado como provado pela Relação, com recurso a prova testemunhal e a presunção judicial, contra o disposto no artº 393°, n° 2, e no artº 351° do C.C.; Vª- Termos em que, por violação do artº 394°, n° 1 e, ou, do art. 358°, n° 2, ambos do Código Civil, há que aplicar em consequência, o disposto no artº 646°, n° 4 do C.P.C., considerando-se não escrita a resposta dada pelo Tribunal da Relação ao artº 7° da base instrutória; VIª- Acresce que, como já anteriormente foi referido, a Relação não teve em consideração todos os factos assentes e provados (maxime a existência de dois negócios entre A. e R.) nem fez o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, violando assim o disposto no artº 659°, n.° 3, aplicável "ex vi" do art. 713°, n° 2, ambos do C.P.C.; VIIª- Com efeito, resulta claramente de toda a matéria assente e provada que a mera cessão das quotas não era de per si...
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