Acórdão nº 05B1485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 8-11-00, contra o CENTRO NAClONAL DE PENSÕES (actualmente INSTITUTO DE SOLIDARlEDADE E SEGURANÇA SOCIAL), acção ordinária na qual solicitou a condenação da entidade Ré: - a reconhecer que a herança do falecido B não possui quaisquer bens; - a reconhecer que a A. tem direito a alimentos, nos termos conjugados dos artigos 2020º e 2009º do Código Civil e, em consequência, que tem direito às prestações por morte a conceder pelo Réu Centro Nacional de Pensões, nos termos do disposto no artigo 8° do DL 322/90 de 18/1.

Alegou, para tanto e resumidamente, que: - em 2-8-98, faleceu, no estado de solteiro, B, com quem a A. vivia como se fossem marido e mulher durante quatro anos e meio até à data da sua morte, relação que era pública e de todos conhecida ; - com a morte do seu companheiro, viu-se privada do seu suporte económico, e o seu ordenado é insuficiente para fazer face às despesas com a sua subsistência, não tendo quaisquer familiares que a possam ajudar, nem tendo o falecido deixado qualquer tipo de bens; - detém assim as condições legalmente previstas que conferem o direito a receber uma prestação por morte, a ser paga pela ré.

  1. Contestou o Réu, Centro Nacional de Pensões, impugnando os factos alegados bem como o direito da A. à reclamada pensão.

  2. Por sentença de 23-2-04, a Mma Juíza do 3º Juízo Cível da Comarca de Loulé julgou a acção parcialmente procedente, declarando, em consequência, a A. como titular do direito às prestações por morte de B, no âmbito do regime da segurança social, condenando o Centro Nacional de Pensões a reconhecer tal qualidade à A.

  3. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 9-12-04, negou provimento ao recurso.

  4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma entidade Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O art° 8° do DL 322/90, ao remeter para a situação prevista no art° 2020º, n° 1, do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança ; 2ª- Ou seja, a situação que se exige no artº 8°(para ser reconhecido o direito às prestações da segurança social), é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do nº 1 do art. 2020, n° 1, do C.C.; 3ª- Porém, na sequência do que se determinou no nº 2 do artº 8° do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro o qual, nos seus artºs 3°e 5º, veio estabelecer as condições e processo de prova para a atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que se encontrassem na situação prevista no n°1 do artº 8°do D.L 322/90 (o mesmo que é dizer situação prevista no n° 1 do artº 8º do DL 322/90) o mesmo que é dizer situação prevista no artº 2020º do C. C.; 4º- Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende da obtenção de uma das seguintes sentenças: de sentença judicial que reconheça o direita a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art° 3° do Dec. Reg. 1/94de 18/1); do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações morte no caso de não ter sentença que lhe atribua o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art°3) ; 5ª- Sendo certo que, quer se opte por uma ou outra acção, sempre ao A. (requerente) competirá alegar e demonstrar todos os elementos...

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