Acórdão nº 05B1485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 8-11-00, contra o CENTRO NAClONAL DE PENSÕES (actualmente INSTITUTO DE SOLIDARlEDADE E SEGURANÇA SOCIAL), acção ordinária na qual solicitou a condenação da entidade Ré: - a reconhecer que a herança do falecido B não possui quaisquer bens; - a reconhecer que a A. tem direito a alimentos, nos termos conjugados dos artigos 2020º e 2009º do Código Civil e, em consequência, que tem direito às prestações por morte a conceder pelo Réu Centro Nacional de Pensões, nos termos do disposto no artigo 8° do DL 322/90 de 18/1.
Alegou, para tanto e resumidamente, que: - em 2-8-98, faleceu, no estado de solteiro, B, com quem a A. vivia como se fossem marido e mulher durante quatro anos e meio até à data da sua morte, relação que era pública e de todos conhecida ; - com a morte do seu companheiro, viu-se privada do seu suporte económico, e o seu ordenado é insuficiente para fazer face às despesas com a sua subsistência, não tendo quaisquer familiares que a possam ajudar, nem tendo o falecido deixado qualquer tipo de bens; - detém assim as condições legalmente previstas que conferem o direito a receber uma prestação por morte, a ser paga pela ré.
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Contestou o Réu, Centro Nacional de Pensões, impugnando os factos alegados bem como o direito da A. à reclamada pensão.
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Por sentença de 23-2-04, a Mma Juíza do 3º Juízo Cível da Comarca de Loulé julgou a acção parcialmente procedente, declarando, em consequência, a A. como titular do direito às prestações por morte de B, no âmbito do regime da segurança social, condenando o Centro Nacional de Pensões a reconhecer tal qualidade à A.
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Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 9-12-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma entidade Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O art° 8° do DL 322/90, ao remeter para a situação prevista no art° 2020º, n° 1, do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança ; 2ª- Ou seja, a situação que se exige no artº 8°(para ser reconhecido o direito às prestações da segurança social), é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do nº 1 do art. 2020, n° 1, do C.C.; 3ª- Porém, na sequência do que se determinou no nº 2 do artº 8° do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro o qual, nos seus artºs 3°e 5º, veio estabelecer as condições e processo de prova para a atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que se encontrassem na situação prevista no n°1 do artº 8°do D.L 322/90 (o mesmo que é dizer situação prevista no n° 1 do artº 8º do DL 322/90) o mesmo que é dizer situação prevista no artº 2020º do C. C.; 4º- Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende da obtenção de uma das seguintes sentenças: de sentença judicial que reconheça o direita a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art° 3° do Dec. Reg. 1/94de 18/1); do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações morte no caso de não ter sentença que lhe atribua o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art°3) ; 5ª- Sendo certo que, quer se opte por uma ou outra acção, sempre ao A. (requerente) competirá alegar e demonstrar todos os elementos...
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