Acórdão nº 05B1511 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Declarada a falência de "A", Lda., por sentença de 11.7.96, transitada, foram reclamados, entre outros, créditos dos trabalhadores da falida por salários em atraso e por indemnizações, e créditos garantidos por hipoteca e por penhor.

Na sentença de graduação, relativamente à penhora do bem imóvel, os créditos dos trabalhadores foram graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca e, relativamente ao bem móvel penhorado, foram também graduados os créditos dos trabalhadores antes dos créditos garantidos por penhor.

Inconformada, apenas apelou a "B", S.A. (em resultado da fusão por incorporação do Banco .... S.A.), sendo julgada procedente a apelação, alterando-se a sentença e graduando-se os créditos da recorrente imediatamente antes dos créditos dos trabalhadores, relativamente ao produto do bem imóvel, onerado com a hipoteca e do bem móvel, onerado com o penhor.

São, agora, C (habilitada como sucessora do credor reclamante D, trabalhador da falida) e E e outros (também trabalhadores da falida) que, inconformados, interpuseram revista, terminando as suas alegações com várias conclusões, onde suscitam as seguintes Questões 1. A lei 17/86, de 14.7, agora reafirmada pela Lei 96/01, que é de aplicação imediata, veio determinar que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em 1.º lugar, quer relativamente aos privilégios mobiliários quer aos privilégios imobiliários.

  1. Ao não decidir assim, graduando os créditos dos trabalhadores após os créditos da B que gozam de privilégio imobiliário especial em relação ao imóvel penhorado e de penhor em relação ao móvel penhorado, o acórdão sob recurso violou o disposto no art. 59.º, 1, a) e 3 da Constituição da República Portuguesa.

    Contra alegou a B para defender o decidido.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada, com interesse para decisão: 1. Os créditos dos recorrentes, como trabalhadores da falida, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, nos termos das leis n.s 17/86 e 96/01, já referidas; 2. O crédito da recorrida, no valor de 645.614,07 €, foi reconhecido por sentença de 15.07.03 3. e está garantido por penhor mercantil, relativamente ao móvel penhorado e por hipoteca, relativamente ao imóvel penhorado.

  2. A hipoteca foi constituída em 21.12.84 e registada em 24.09.86 5. e o penhor foi constituído em 14.04.81.

    O direito Como acima se deixou dito, a única questão a decidir é a de saber se os créditos dos trabalhadores recorrentes, no confronto com o crédito da recorrida, garantido por hipoteca, relativamente ao imóvel penhorado, e por penhor, relativamente ao móvel penhorado, se devem graduar antes, como os recorrentes defendem, ou imediatamente a seguir ao da recorrida, como se decidiu no acórdão sob recurso.

    Se a resposta for neste último sentido, então, cabe ainda saber se tal interpretação viola o art. 59, 1 a) e 3 da CRP.

    Quanto à graduação O acórdão recorrido decidiu que o crédito da recorrida, garantido por hipoteca e por penhor, se deve...

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