Acórdão nº 05B1597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede que a ré Companhia de Seguros B, SA, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.363.240$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu numa colisão entre o seu veículo automóvel, por si conduzido, e o veículo automóvel segurado na ré, conduzido por um indivíduo, no interesse, sob as ordens e a direcção efectiva da respectiva proprietária, e ao qual se deve a responsabilidade, em culpa exclusiva, pela eclosão do acidente.

Na contestação, a ré reconhece a sua obrigação de indemnizar, impugnando apenas os montantes indemnizatórios peticionados, por os considerar exagerados.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 23.511,35 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação.

Apelaram ambas as partes desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento à apelação da autora, elevou para 17.500 euros o montante fixado para ressarcir os danos não patrimoniais que esta sofreu, confirmando tudo o mais decidido.

Pede agora a ré revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Decidiu-se, no douto acórdão recorrido, fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais da autora em 17.500euros e confirmar-se o decidido em1ª instância no sentido de que a autora deve ser indemnizada também pela incapacidade parcial permanente de que ficou afectada, o que foi considerado um dano autónomo e cujo ressarcimento se valorou em 10.000 euros; 2. Vem provado, porém, que a autora tinha, à data do acidente, 61 anos, é viúva, doméstica e recebe uma pensão de viuvez de 158.920$00, da qual vive; 3. Ora, a indemnização por incapacidade parcial permanente para o trabalho só deve ser autonomizada quando o lesado exerce qualquer actividade profissional e fica diminuído na sua capacidade de trabalho ou quando, dada a sua idade, em futuro mais ou menos próximo, se irá inserir no mercado de trabalho, pois a sua actividade profissional futura fica afectada, traduzindo estas duas situações um efectivo prejuízo patrimonial e, portanto, como tal tem de ser considerado; 4. Mas já não se justifica tal autonomização quando o lesado sofreu dano que lhe provocou incapacidade laboral quando já se esgotou o seu período de vida activa, não estando portanto inserido no mercado de trabalho nem se preparando para nele ingressar mas, pelo contrário, de tal mercado estando definitivamente afastado; 5. Nesta última hipótese deverá, por isso, o lesado ser indemnizado, apenas, em sede de dano não patrimonial, pois a desvalorização sofrida traduz-se numa maior penosidade na realização dos actos do quotidiano mas não tem qualquer expressão patrimonial; 6. No caso dos autos a autora, ora recorrida, está definitivamente afastada do mercado de trabalho e a IPP que a afecta (11,4%) não tem qualquer expressão patrimonial pois se limita a dificultar os seus actos de gestão corrente do seu dia a dia que fará com mais esforço e nada permite concluir, ao invés do que se sustenta no douto acórdão recorrido, que se venha a perfilar a eventual necessidade de obtenção de colaboração de terceiro; 7. Assim, deverá a autora, recorrida, ser apenas indemnizada por danos não patrimoniais, os quais deverão ser computados tendo-se designadamente em conta que aquela sofreu fractura exposta do 1/3 distal dos dois ossos da pena direita e fractura exposta do antebraço esquerdo, esteve doente durante 16 meses, sofreu dores, ficou com cicatrizes, abatimento físico e psíquico e desequilíbrio emocional, sentindo-se diminuída relativamente aos amigos e vizinhos, bem como a IPP de 11,47% que a ficou a afectar; 8. Considerando todos estes danos a indemnização a fixar à autora a título de dano não patrimonial nela se englobando a desvalorização sofrida e ponderando, em equidade e de acordo com os «padrões usuais» da jurisprudência, todos os demais danos, e reportando-a a 31 de Maio de 2001, deve ser fixada em 17.500 euros; 9. Não o...

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