Acórdão nº 05B1612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou, no tribunal da comarca de Barcelos, acção com processo na forma ordinária contra "B", S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 22.391.191$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.

Alegou para o efeito, e circunscrevendo a parte que para aqui é útil, que seu marido foi vitima do acidente de viação, que o processo descreve, tendo sofrido lesões várias, que lhe determinaram a morte, dias depois do acidente. Em decorrência, tanto o falecido marido da A., como a A. sofreram danos, (entre outros), não patrimoniais.

Compete à Seguradora reparar esses danos, pois que o dono do veículo causador do acidente, havia transferido para ela a responsabilidade civil emergente da utilização do veículo.

O falecido deixou como herdeiros legítimos, ela, Autora, e seus sogros, pais do falecido, cuja intervenção principal requereu - o que foi deferido.

Os chamados a intervir, na sequência, deduziram pedido contra a R., pretendendo a respectiva condenação na quantia de 17.454,60 euros, acrescida de juros, valor, segundo eles, da sua "quota parte" nos danos não patrimoniais assinalados acima.

  1. Foi proferida sentença, que condenou a R. a pagar à A. o montante global de 111.686.59 euros (22.391.191$00), deduzido do montante que a A. tiver recebido do Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência, acrescido dos juros de mora.

  2. Apelaram os chamados e a Ré.

    E a Relação de Guimarães decidiu assim, ainda na parte que releva do pedido de revista: Condenou a Seguradora a pagar à viúva (só à viúva e não aos chamados, seus sogros): Por danos não patrimoniais: a) - 39.903,94 euros (8.000.000$00), a título do dano pela morte; - 9.975,94 euros (2.000.000$00), a título do dano sofrido pela vítima antes de morrer; b) - 9.975,94 euros (2.000.000$00), a título do dano moral sofrido pela própria Autora.

    [Sobre estas quantias incidem juros de mora, desde a data da sentença, nos termos nela definidos (e que não vêm impugnados)].

  3. São agora os sogros da Autora que pedem revista, defendendo nas suas conclusões, em síntese, que têm direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte, e os derivados da perda da própria vida (dano pela morte), conforme dispõe o artigo 496.º, n.º2, do Código Civil. [São os danos que se indicam na alínea a), anterior].

    Isto porque - dizem - a reparação pecuniária do dano pela morte e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT