Acórdão nº 05B1629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A Sociedade A, pessoa colectiva de direito civil, reconhecida como instituição de utilidade pública pela Lei n.º 118, de 16 de Março de 1914, sediada em Lisboa (1) , instaurou na 14.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 24 de Setembro de 1999, contra incertos que não lhe é possível identificar, representados pelo Ministério Público, acção ordinária formulando na petição os pedidos de condenação dos réus: a) a absterem-se de realizar corridas de touros de morte em Barrancos; b) a absterem-se de proceder ao esquartejamento e venda para consumo público dos touros mortos, salvo se os animais forem abatidos em matadouro oficial, com todos os cuidados sanitários e de saúde pública que a lei prescreve; c) por ampliação do pedido na réplica, a pagarem à autora uma indemnização por danos não patrimoniais de 3.000.000$00.

A autora, é um associação zoófila com estatutos aprovados por alvará de 13 de Junho de 1949, tendo nesta condição legitimidade, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro - «Protecção aos animais» -, para requerer em tribunal as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas a evitar violações em curso ou eminentes da aludida Lei.

Alega neste sentido factos na sua maioria do conhecimento geral relativos às touradas com touros de morte realizadas na localidade de Barrancos em violação da proibição legal e da criminalização desse tipo de espectáculo, então estabelecida no Decreto n.º 15355 , de 11 de Abril de 1928, como foi o caso, por último, da tourada ali realizada nos dias 29 a 31 de Agosto de 1999.

Nunca se sabe ao certo quais as pessoas que organizam essas corridas, e admite-se que as mesmas contem com a conivência de algumas autoridades e forças policiais, as quais nos últimos anos de 1997 e 1998 nada fizeram para impedir a efectivação do espectáculo em causa.

Os touros e as vacas sacrificados no final das lides são seguidamente esquartejados e a sua carne vendida nas ruas e nos talhos para consumo de quem queira, o que constitui o crime contra a saúde pública de abate clandestino previsto e punido pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

O ilícito é, pois, levado a cabo anualmente, de modo reiterado e ininterrupto, ao abrigo de um certo culto de impunidade e desrespeito pelo Estado de direito, que o poder político reforça ou amplia com a sua actuação conivente, e as estações de televisão divulgam.

De modo que nem a interposição e deferimento da providência cautelar instaurada como preliminar da presente acção pôde obviar à efectivação das touradas deste ano de 1999, tal como tinham sido anunciadas.

  1. Em representação dos réus incertos contestou o Ministério Público a acção e os pedidos formulados, deduzindo as excepções de litispendência, ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, que, aliás, improcederam no saneador.

    Como se referiu, a autora ampliou o pedido na réplica, alegando que a morte dos animais se traduz num dano não patrimonial que sofreu, pelo qual pede a indemnização de 3 000 000$00, vindo a ampliação a ser admitida.

    Prosseguindo a acção os trâmites legais, procedeu-se a julgamento, em sede do qual surgiram questões de processo que motivaram a interposição de dois agravos por banda dos réus com subida diferida.

  2. E foi proferida sentença final, em 5 de Janeiro de 2004, que condenou os demandados incertos nos pedidos referenciados supra, 1., alíneas b) e c), sendo a importância dos danos morais computada em 14.963,93 €.

    Quanto, por sua vez, ao primeiro pedido - de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT