Acórdão nº 05B1823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Decidindo, a requerimento do MºPº, conflito negativo de competência surgido em processo de expropriação entre os Exmos Juízes do 2º Juízo Cível da comarca de Portimão e do Círculo Judicial de Portimão, que, por despachos com trânsito em julgado, declinando a própria, sucessiva e reciprocamente se atribuíram a competência para assegurar a tramitação desse processo, o Tribunal da Relação de Évora declarou competente para esse efeito o Exmo Juiz de Círculo.
Tendo-se oportunamente pronunciado em sentido oposto, o MºPº interpôs recurso de agravo dessa decisão.
Em fecho da alegação respectiva, deduziu 14 conclusões, de que, por seu maior relevo, se destacam as proposições seguintes (indicando-se entre parênteses a numeração da alegação) : 1ª ( = 9ª ) - Quer pela sua composição, quer pela natureza das causas que lhe são atribuídas, quer pela área de jurisdição, o tribunal colectivo presidido por um juiz de círculo tem uma natureza distinta do tribunal singular.
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( = 10ª e 11ª ) - Havendo duas decisões transitadas, uma proferida pelo juiz singular e a outra pelo juiz de círculo, em que se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, está-se perante um típico e verdadeiro conflito negativo de competência, a reclamar solução de acordo com as regras do processo aplicáveis ao caso e não com apelo à figura do caso julgado.
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( = 14ª ) - Mostram-se violados os arts.115º, nº2º, 117º e 120º CPC.
Corridos os vistos legais, cumpre determinar qual é o tribunal competente para fazer seguir o processo de expropriação aludido.
A matéria de facto indicada no acórdão sob recurso é esta : - No 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão correm termos uns autos de expropriação com o nº369/2002 em que são expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e expropriados A e B.
- O valor dessa acção é de € 20.282,12.
- As partes não requereram a intervenção do tribunal colectivo.
- O despacho proferido pelo Sr. Juiz daquele Juízo, com data de 28/10/2003, em que atribuiu a competência para os termos desse processo, à Srª Juiz de Círculo transitou em julgado em 14/11/ 2003.
- O despacho proferido em 7/11/2003 pela Srª. Juiz de Círculo que atribuiu a competência ao Sr. Juiz do 2º Juízo Cível transitou em julgado em 24/11/2003.
- Desconhecida, embora, a data da declaração de utilidade pública, ambos os Srs. Juízes estão de acordo em que é aplicável ao caso o C.Exp. aprovado pela Lei...
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Acórdão nº 974/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2006
...nos tribunais superiores. Assim, v., entre outros, Acs. STJ de 25/9/2003 (CJ-Acs. STJ, XI, t. III, p. 63 ss.) e de 12/7/2005 (Proc. 05B1823, in www.dgsi.pt), Ac. RG de 17/12/2003 (Proc. 1794/03-2, idem), e RP de 27/2/2003 (CJ, XXVII, t. I, p. 200 ss.), de 8/5/2003 (Proc. 0331367, in www.dgs......
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