Acórdão nº 05B1823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Decidindo, a requerimento do MºPº, conflito negativo de competência surgido em processo de expropriação entre os Exmos Juízes do 2º Juízo Cível da comarca de Portimão e do Círculo Judicial de Portimão, que, por despachos com trânsito em julgado, declinando a própria, sucessiva e reciprocamente se atribuíram a competência para assegurar a tramitação desse processo, o Tribunal da Relação de Évora declarou competente para esse efeito o Exmo Juiz de Círculo.

Tendo-se oportunamente pronunciado em sentido oposto, o MºPº interpôs recurso de agravo dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, deduziu 14 conclusões, de que, por seu maior relevo, se destacam as proposições seguintes (indicando-se entre parênteses a numeração da alegação) : 1ª ( = 9ª ) - Quer pela sua composição, quer pela natureza das causas que lhe são atribuídas, quer pela área de jurisdição, o tribunal colectivo presidido por um juiz de círculo tem uma natureza distinta do tribunal singular.

  1. ( = 10ª e 11ª ) - Havendo duas decisões transitadas, uma proferida pelo juiz singular e a outra pelo juiz de círculo, em que se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, está-se perante um típico e verdadeiro conflito negativo de competência, a reclamar solução de acordo com as regras do processo aplicáveis ao caso e não com apelo à figura do caso julgado.

  2. ( = 14ª ) - Mostram-se violados os arts.115º, nº2º, 117º e 120º CPC.

Corridos os vistos legais, cumpre determinar qual é o tribunal competente para fazer seguir o processo de expropriação aludido.

A matéria de facto indicada no acórdão sob recurso é esta : - No 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão correm termos uns autos de expropriação com o nº369/2002 em que são expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e expropriados A e B.

- O valor dessa acção é de € 20.282,12.

- As partes não requereram a intervenção do tribunal colectivo.

- O despacho proferido pelo Sr. Juiz daquele Juízo, com data de 28/10/2003, em que atribuiu a competência para os termos desse processo, à Srª Juiz de Círculo transitou em julgado em 14/11/ 2003.

- O despacho proferido em 7/11/2003 pela Srª. Juiz de Círculo que atribuiu a competência ao Sr. Juiz do 2º Juízo Cível transitou em julgado em 24/11/2003.

- Desconhecida, embora, a data da declaração de utilidade pública, ambos os Srs. Juízes estão de acordo em que é aplicável ao caso o C.Exp. aprovado pela Lei...

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