Acórdão nº 05B1880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A pediu a revisão e confirmação da decisão, proferida em 30 de Outubro de 1984, da Conservatória do Registo Civil do Bairro Leninski de Kiev, Ucrânia, que dissolveu o seu casamento com B, contraído em 18 de Janeiro de 1980.

Juntamente com a petição inicial apresentou o documento de fls. 8 (traduzido a fls.9) emanado daquela Conservatória, de que consta ter o casamento sido dissolvido e feita a inscrição n°324. Mais se acrescenta ficar o Requerente com o apelido .

e sua ex-mulher, com o apelido de ...

Citada a Requerida, enviou esta ao Tribunal a carta de fls. 14 onde se referem diligências para o registo do filho de ambos, em Portugal, e se não contesta o requerido.

Por despacho de fls.16 foi o Recorrente notificado para apresentar a sentença revidenda pois o documento de fls. 9 se limita a atestar a dissolução do casamento.

Informou o Requerente que os divórcios na Ucrânia têm como único documento o apresentado a fls.9.

Foi então solicitada à Embaixada e Consulado da Ucrânia informação sobre se o documento de fls.9 tem o valor de sentença de divórcio. Apesar de várias insistências, não foi obtida resposta.

Por acórdão de 10 de Março, a Relação de Lisboa julgou improcedente a acção, negando a revisão e confirmação pedidas.

Inconformado recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Por conseguinte, o requerente é um digno cidadão português, que quer pura e simplesmente regularizar a sua situação e nada mais que isso. Não podendo ele antever que passados 21 anos, teria "problemas" com um documento original, autêntico e emitido numa única via, por um Estado Soberano, como era a antiga U.R.S.S.. Devendo este ser respeitado nesse sentido, como também o conteúdo das Decisões emanadas pelas suas instituições e Conservatórias.

  1. Consequentemente, fica demonstrado que o respectivo documento, a Decisão da Conservatória do Registo Civil do Bairro Leninski de Kiev, na antiga U.R.S.S. é suficiente para a respectiva Revisão e Confirmação da Sentença Estrangeira de Divórcio. Pois contem todos os requisitos e foram respeitados todos os preceitos processuais, para que tal se verifique.

  2. Assim, por estarem reunidos elementos, deverá ser confirmado o que foi referido neste Recurso de Revista, devendo o mesmo ser aceite, não dando provimento ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e deverá ser concedida a Revisão e Confirmação da Sentença Estrangeira de Divórcio.

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