Acórdão nº 05B1890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A" de Celorico da Beira" intentou acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra "B - Empresa Municipal de Celorico da Beira", pedindo seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 27.000 Euros (36 meses x 750 Euros) acrescida de juros à taxa legal, vincendos a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, que: - entre ela e a ré foi celebrado, em Janeiro de 2001, um contrato de arrendamento nos termos do qual a ré ocupava duas salas pertencentes à autora, contrato esse anual e renovável, obrigando-se ao pagamento da quantia mensal de 100.000$00; - sem que nada o justificasse, em Maio de 2002 a ré abandonou as instalações sem denunciar o contrato e sem pagar as rendas acordadas, o que até hoje não fez, pelo que entrou em incumprimento contratual e constituiu-se na obrigação de indemnizar a autora.
Citada a ré, sustentou ser inepta a petição inicial, arguiu a nulidade e, subsidiariamente, a cessação do contrato de arrendamento invocado e impugnou a versão dos factos fornecida pela autora.
Após réplica da autora, o M.mo Juiz exarou despacho saneador em que, por a tal se considerar habilitado, conheceu directamente do mérito da causa e, declarando nulo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 12.248,91 Euros, a título de uso do arrendado, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada com essa decisão, dela apelou a ré "B", vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 1 de Fevereiro de 2005, por entender que a autora cerce de personalidade judiciária, a julgar procedente a apelação e a revogar o despacho saneador/sentença, absolvendo a ré da instância.
Interpôs, então, a autora recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela anulação da decisão recorrida, decidindo-se que a autora recorrente é parte legítima para a presente acção e mandando-se remeter o processo ao tribunal a quo a fim de julgar novamente a causa, nos termos dos artigos 729° e 730° do C.P.C.
Contra-alegou a recorrida, defendendo a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A ora recorrente é uma fundação legalmente constituída pelos seus fundadores.
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Apesar disso ainda não é uma fundação regular para poder usufruir do regime jurídico das fundações, porquanto ainda aguarda ser reconhecida por parte da tutela.
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O que não a impede de ter estatutos, ser pessoa colectiva (se bem que provisória) e ter património.
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E do seu património constam dois bens imóveis que adquiriu por compra, os quais obrigatoriamente têm que estar sujeitos à tutela do direito.
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Além de que os mesmos têm que ser geridos e pela sua gestão são responsáveis os seus administradores, os quais devem administrá-los como bonus pater familiae pois dos mesmos têm que prestar contas.
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E para isso os administradores têm que praticar actos e negócios jurídicos, actos e negócios esses que o direito também tem que tutelar, pelo que, se à gestão dos referidos bens se não podem aplicar as regras específicas das...
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Acórdão nº 737/14.7T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
...a figura da associação sem personalidade jurídica, justificam a atribuição de personalidade judiciária (Ac. do STJ, de 20-10-05, 05B1890). Algo diversa é a figura da comissão especial relativamente à qual, atenta a fórmula legal constante do art. 199º do CC, é usual acentuar-se a existência......
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