Acórdão nº 05B1890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A" de Celorico da Beira" intentou acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra "B - Empresa Municipal de Celorico da Beira", pedindo seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 27.000 Euros (36 meses x 750 Euros) acrescida de juros à taxa legal, vincendos a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, que: - entre ela e a ré foi celebrado, em Janeiro de 2001, um contrato de arrendamento nos termos do qual a ré ocupava duas salas pertencentes à autora, contrato esse anual e renovável, obrigando-se ao pagamento da quantia mensal de 100.000$00; - sem que nada o justificasse, em Maio de 2002 a ré abandonou as instalações sem denunciar o contrato e sem pagar as rendas acordadas, o que até hoje não fez, pelo que entrou em incumprimento contratual e constituiu-se na obrigação de indemnizar a autora.

Citada a ré, sustentou ser inepta a petição inicial, arguiu a nulidade e, subsidiariamente, a cessação do contrato de arrendamento invocado e impugnou a versão dos factos fornecida pela autora.

Após réplica da autora, o M.mo Juiz exarou despacho saneador em que, por a tal se considerar habilitado, conheceu directamente do mérito da causa e, declarando nulo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 12.248,91 Euros, a título de uso do arrendado, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformada com essa decisão, dela apelou a ré "B", vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 1 de Fevereiro de 2005, por entender que a autora cerce de personalidade judiciária, a julgar procedente a apelação e a revogar o despacho saneador/sentença, absolvendo a ré da instância.

Interpôs, então, a autora recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela anulação da decisão recorrida, decidindo-se que a autora recorrente é parte legítima para a presente acção e mandando-se remeter o processo ao tribunal a quo a fim de julgar novamente a causa, nos termos dos artigos 729° e 730° do C.P.C.

Contra-alegou a recorrida, defendendo a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A ora recorrente é uma fundação legalmente constituída pelos seus fundadores.

  1. Apesar disso ainda não é uma fundação regular para poder usufruir do regime jurídico das fundações, porquanto ainda aguarda ser reconhecida por parte da tutela.

  2. O que não a impede de ter estatutos, ser pessoa colectiva (se bem que provisória) e ter património.

  3. E do seu património constam dois bens imóveis que adquiriu por compra, os quais obrigatoriamente têm que estar sujeitos à tutela do direito.

  4. Além de que os mesmos têm que ser geridos e pela sua gestão são responsáveis os seus administradores, os quais devem administrá-los como bonus pater familiae pois dos mesmos têm que prestar contas.

  5. E para isso os administradores têm que praticar actos e negócios jurídicos, actos e negócios esses que o direito também tem que tutelar, pelo que, se à gestão dos referidos bens se não podem aplicar as regras específicas das...

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